Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0912198-73.2025.8.20.5001 REQUERENTE: LUCIANO AUGUSTO PEREIRA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Sentença Trata-se de ação ajuizada por LUCIANO AUGUSTO PEREIRA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos qualificados. Narra, em síntese, que é servidor público estadual, no cargo de Delegado de Polícia Civil, lotado na 85ª Delegacia de Polícia Civil de João Câmara/RN; em razão do déficit de servidores nas Delegacias do estado, foi designado para atuar em outras unidades policiais, de forma cumulativa com o exercício do cargo de que é titular na sua lotação de origem, tendo sido designado para 10ª Delegacia Regional de João Câmara e da 91ª Delegacia de Polícia Civil de Poço Branco, durante o período de licença-prêmio da titular, entre 01/07/2024 e 30/08/2024 ; em razão disso, faria jus ao pagamento de 1/3 da parcela única da remuneração do substituído; o referido direito já lhe foi reconhecido em ação coletiva contudo, faria jus ao pagamento dos períodos pretéritos. Diante disso, requer que o requerido seja condenado ao pagamento da substituição cumulativa, levando-se em consideração o valor de 1/3 (um terço) da parcela única da remuneração de Delegado, a título de acumulação de delegacias, pelo período da substituição, de novembro de 2016 a janeiro de 2017 e ao décimo terceiro salário de 2016. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 175261737), arguindo a impossibilidade de pagamento pela ausência de indicação do substituído. É o relato. Fundamento. Decido. Por versar sobre matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifica-se a existência de questão prejudicial a ser analisada, qual seja, a prescrição da pretensão. Nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Na hipótese narrada, a parte autora pugna pelo reconhecimento da acumulação de funções no período compreendido junho de 2024 e a agosto de 2024 . Compulsando os autos, verifica-se que ação foi ajuizada em 22 de dezembro de 2025, de modo que estão prescritas as parcelas anteriores a 22 de novembro de 2020. Passo ao exame do mérito. A Lei Complementar Estadual nº 270/2004, que instituiu o Estatuto da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte, preceitua, no seu artigo 97, acerca das substituições e gratificação de representação do cargo, a saber: Art. 97. O policial civil convocado ou designado para substituição cumulativa com o exercício do cargo na Polícia Civil de que é Titular, terá direito à percepção de 1/3 (um terço) do valor da parcela única da remuneração do substituído. Em análise a tal dispositivo legal, é possível verificar que o ato de concessão da referida vantagem remuneratória caracteriza-se como um ato vinculado, sem qualquer margem de discricionariedade para a Administração Pública. Dessa forma, uma vez atendidos os requisitos legais, o servidor público possui direito subjetivo a percepção da vantagem remuneratória, sendo, portanto, medida impositiva para a Administração Pública. Nesse contexto, a finalidade da lei ao instituir a referida vantagem parece bastante clara, qual seja, recompensar o servidor, em caso de acumulação de atribuições, em decorrência do excesso de serviço. O requisito fundamental a ser observado, portanto, é se o servidor público efetivamente acumula mais de uma função além daquela que titulariza. Analisando o contexto probatório produzido, verifica-se que a parte autora comprovou suas alegações, por meio da juntada aos autos dos documentos de ID 173588053, dando conta de sua designação para atuação nas delegacias 10ª Delegacia Regional de João Câmara e da 91ª Delegacia de Polícia Civil de Poço Branco, corroborando a tese do serviço prestado e inadimplido desde setembro de 2026, observada a prescrição. Não considero válido, outrossim, o argumento da Administração Pública de que o não pagamento da vantagem remuneratória, nesses casos, decorreria da ausência de servidor lotado na Delegacia a ser substituído, uma vez que representa manifesta intenção do Poder Público de locupletar-se ilicitamente da mão de obra do servidor, sem efetuar a contraprestação remuneratória necessária. Se jamais realizar a nomeação, fica a comunidade prejudicada sob dois aspectos: ausência de titular e ausência de substituto. Além disso, cumpre destacar, ainda, que de acordo com a pacífica doutrina e jurisprudência pátria, sendo a prestação dos serviços demonstrada tem-se a obrigação de efetuar o pagamento pelo serviço efetivamente realizado, não sendo lícito, nem mesmo aos entes públicos, frustrar o direito do servidor em perceber os valores pelo trabalho desempenhado, sob pena de enriquecimento sem causa, consoante dicção do artigo 884 do Código Civil. Impende, ainda, registrar que, embora regulado pelo Código Civil, o princípio que proíbe o enriquecimento sem causa tem aplicação no âmbito do Direito Administrativo. Com efeito, a ninguém é dado o direito de obter vantagem indevida. Quando aquele que se locupleta ilicitamente é o Poder Público, a situação ganha contornos ainda mais gravosos, pois incumbe a este zelar pelos interesses e bem-estar dos administrados, aí incluindo os próprios servidores públicos. Corroborando este entendimento, a Egrégia Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte em recente julgado decidiu: “RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL CIVIL. PEDIDO DE RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO PELA SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA DE AGENTE DE POLÍCIA CIVIL. ADICIONAL DE UM TERÇO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DO SUBSTITUÍDO. ART. 97 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 270/04. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. VEDAÇÃO AO LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. ÓBICE A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL AFASTADA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA DEMANDADA VISANDO A IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO. Vistos e relatados estes autos do recurso cível virtual acima identificado, decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em honorários advocatícios, estes que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Obs: Esta súmula servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9099/95 (Proc. Nº 0832585-48.2018.8.20.5001. 1ª Turma Recursal. Rel.: Ana Carolina Maranhão de Melo. Julgamento: 07.11.2019)". Cabe ressaltar, ainda, que, a decisão judicial proferida nos autos da ação de nº 0000353-59.2010.8.20.0001, movida pela Associação Dos Delegados Da Polícia Civil Do Estado Do Rio Grande Do Norte - ADEPOL/RN, julgou procedente o pedido para determinar ao Estado do Rio Grande do Norte que, em caso de convocação ou designação de Delegado de Polícia Civil para atuação cumulativa, seja em cargo vago ou já provido, com o exercício do cargo de que é Titular, proceda, em acréscimo a remuneração do respectivo Delegado, ao pagamento da quantia referente a 1/3 (um terço) do valor da parcela única da remuneração básica atual correspondente ao cargo de Delegado de Polícia Civil Substituto, independentemente da quantidade de substituições cumulativas. Defiro o pedido de tutela antecipada para que esta decisão surta seus efeitos de forma imediata. Outrossim, a TUJ sumulou o entendimento, no enunciado nº 56, que “NOS TERMOS DO ART. 97 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 270/2004, O POLICIAL CIVIL QUANDO CONVOCADO OU DESIGNADO PARA ATUAR EM OUTRA DELEGACIA, CUMULATIVAMENTE COM O EXERCÍCIO DO CARGO NA POLÍCIA CIVIL DO QUAL É TITULAR, EM RAZÃO DA VACÂNCIA DE CARGO EXISTENTE NOS QUADROS DA POLÍCIA CIVIL, FARÁ JUS À PERCEPÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) DO VALOR DA PARCELA ÚNICA DA REMUNERAÇÃO DO MESMO CARGO NA CLASSE INICIAL DA CARREIRA”. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para condenar o réu no pagamento de 1/3 do subsídio de Delegado de Polícia Civil, durante os períodos de 01/07/2024 e 30/08/2024. Os valores deverão ser corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação, e a partir de então atualização pela SELIC tendo por data base 09/12/2021 (art. 3º, EC nº 113/2021). Devem ser descontados eventuais pagamentos, administrativos ou judiciais, no mesmo sentido. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil. Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, na data registrada no sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)