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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Recurso Inominado Cível 0800444-05.2025.8.20.5106

Órgão julgador
2ª Turma Recursal
Julgamento
08/05/2026
Publicação
DJEN 22/06/2026
Número único (CNJ)
0800444-05.2025.8.20.5106
Inteiro teor

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUTOR SOLICITOU A DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES NO MESMO DIA, COM SUBTRAÇÃO DA TAXA DE 4,20%. RECEBIMENTO DA QUANTIA APENAS NO DIA SEGUINTE. DEMANDADA QUE DEVERIA TER DESCONTADO A TAXA DE 3,20% ( PRAZO DE 1 DIA ÚTIL). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO QUE SE IMPÕE. COBRANÇA POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA 929/STJ. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1 – Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos inaugurais, condenando a promovida ao ressarcimento dos danos materiais na quantia de R$ 250,42. As alegações recursais defendem a falha na prestação do serviço da recorrida, requerendo a sua condenação à repetição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2 – Há cinco matérias em discussão: (i) pedido de justiça gratuita formulado pelo recorrente; (ii) aferir a correta aplicação da taxa prevista para recebimentos em um dia útil; (iii) identificar eventual falha na prestação do serviço oferecido pela ré; (iv) definir a pertinência da repetição do indébito e sua modalidade; e (v) verificar a suposta caracterização dos danos morais reclamados e sua quantificação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3 – Para fins de deferimento da justiça gratuita, deve-se considerar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim a presença dos elementos que autorizam a concessão de tal benefício. Destarte, verificada a configuração dos requisitos assinalados no art. 98 e 99 do CPC, compreendo que a gratuidade vindicada deve ser deferida em favor da parte recorrente. 4 – Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, cabe à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito. 5 – No caso concreto, a parte autora juntou histórico de vendas realizadas no dia 19/12/2024 no valor total de R$ 7.386,79 (Id. 38184842), com solicitação de recebimento imediato com taxa de 4,20% (id. 38184844), havendo recebido apenas em 20/12/2024. No entanto, apesar da disponibilização dos valores ter ocorrido apenas no dia útil seguinte, foi descontado R$ 486,79 correspondente a 6,59%, quando na verdade deveria ter sido descontado apenas a taxa de 3,20% (id. 38184843). Assim, restou comprovado nos autos que a parte autora efetuou pagamentos indevidos à empresa ré. 6 – Além disso, a promovida confirma ter disponibilizado os valores apenas 20/12/2024, ou seja, primeiro dia útil seguinte à venda, havendo inegavelmente descumprido seu dever contratual. Alega, por ocasião da contestação, que no dia 19/12/2024, data da venda, ocorreu indisponibilidade do seu sistema, havendo informado os clientes de que a disponibilização das vendas sofreria impacto. Contudo, não é verdade tal alegação, uma vez que, o autor entrou em contato pelo chat da empresa obtendo a resposta de que as vendas realizadas até as 21hrs estariam disponíveis no mesmo dia (id. 38184847 – pág.2). 7 – Desse modo, verificado o desconto indevido realizado pela ré, impõe-se a restituição em dobro do indébito. A Corte Especial do STJ, quando do julgamento do Tema 929, firmou entendimento de que a restituição em dobro de valores pagos indevidamente prescinde da demonstração da má-fé, porém, ao modular os efeitos do decisum, entregou tal determinação apenas aos indébitos posteriores à publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021. No caso posto, em se tratando de desconto ocorrido no dia 20/12/2024 (Id. 38184848), tem-se que a restituição em dobro é medida impositiva, havendo razão para tal pleito recursal. 8 – Contudo, a despeito do ato ilícito perpetrado pela demandada, não vislumbro comprovados os danos morais ditos experimentados pelo autor, dada a impossibilidade de sua presunção. Aponte-se que, na espécie, o promovente não comprovou os danos morais ditos experimentados, se limitando a mencionar sua ocorrência de maneira genérica. 9 – Ressalte-se que o dano moral não pode ser confundido com o mero aborrecimento ou dissabor comum ao cotidiano do cidadão médio, conquanto o abalo extrapatrimonial somente se manifesta quando o sofrimento alcança proporções hábeis a violar preceitos personalíssimos juridicamente protegidos, ou quando ocasiona abalo à honra, à imagem ou à dignidade da parte, o que não restou demonstrado na espécie. Dito isso, compreendo que o lesivo – desconto pontual de taxa superior à devida – não ultrapassa o mero aborrecimento, tampouco causa prejuízos à integridade psíquica do consumidor, razão que a sentença de improcedência deve ser mantida em relação à indenização pleiteada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10 – DEFIRO a justiça gratuita em favor do recorrente. 11 – REFORMO a sentença apenas para DETERMINAR a restituição em dobro do indébito do valor de R$ 250,42, mantendo o julgado incólume quanto aos seus demais termos. 12 – Recurso Conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: 13 – Os descontos indevidos ocorridos após 30/03/2021 devem ser restituídos em dobro, independentemente da má fé do requerido, ante a modulação dos efeitos da decisão do STJ, proferida em sede de demanda repetitiva (Tema 929/STJ). 14 – A configuração do dano moral exige prova de violação a direito da personalidade, não sendo presumida em casos de falha na prestação de serviço, consubstanciada na cobrança de taxa superior à previamente acordada, sem maiores repercussões para a parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, 373, I e II, Tema 929/STJ Precedentes: (TJMS. Apelação Cível n. 0835363-41.2019.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Fábio Possik Salamene, j: 17/07/2024, p: 19/07/2024) (TJMS. Apelação Cível n. 0800488-76.2023.8.12.0010, Fátima do Sul, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Eduardo Machado Rocha, j: 24/06/2024, p: 25/06/2024) ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, reformando a sentença apenas para ordenar a repetição do indébito em dobro, mantendo inalterado os demais termos do julgado; sem condenação da parte recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios. Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 08 de maio de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator