Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793 DO STF. PRINCÍPIO DA DESCENTRALIZAÇÃO DO SUS. REGRAS DE GESTÃO PLENA E DE ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO AFASTAM A RESPONSABILIDADE CONSTITUCIONAL DOS ENTES FEDERADOS PERANTE O CIDADÃO. INEXISTÊNCIA DE EXCLUSÃO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. EVENTUAL RESSARCIMENTO ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. MATÉRIA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA A SER DISCUTIDA EM VIA PRÓPRIA. NOTA TÉCNICA DO NATJUS. CARÁTER CONSULTIVO E NÃO VINCULANTE. POSSIBILIDADE DE FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO JUDICIAL COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA IDÔNEA DEMONSTRANDO A NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE ERROR IN JUDICANDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que o condenou a assegurar à recorrida a realização de procedimento médico indicado por laudo clínico, em razão de quadro de comunicação interatrial que demanda oclusão percutânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a sentença deve ser mantida, notadamente quanto a: (i) existência de responsabilidade solidária dos entes federativos para cumprimento de obrigação de fazer em matéria de saúde; (ii) eventual afastamento dessa responsabilidade em razão da descentralização administrativa do SUS; (iii) interpretação do Tema 793 do STF quanto ao redirecionamento da obrigação ou à ilegitimidade passiva; (iv) pertinência do Tema 1.033 do STF ao caso; (v) força normativa das notas técnicas do NATJUS frente às prescrições médicas constantes dos autos; e (vi) presença de documentação clínica idônea a justificar a manutenção da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade solidária dos entes federativos em demandas prestacionais de saúde está consolidada na jurisprudência, inclusive no Tema 793 do STF, que não fixou hipótese de ilegitimidade passiva nem condicionou a demanda à prévia identificação do ente responsável pelo financiamento do procedimento. 4. A descentralização prevista no art. 198 da CF/1988 possui natureza administrativa e não afasta o dever constitucional dos entes federativos perante o cidadão, razão pela qual não obsta o reconhecimento do dever estatal. 5. O Tema 793 autoriza o direcionamento da execução e eventual ressarcimento entre entes públicos, mas não suprime a solidariedade e não legitima a exclusão do Estado do polo passivo. 6. O Tema 1.033 do STF é inaplicável porque trata de critério de ressarcimento a hospitais privados após cumprimento de decisão judicial, hipótese distinta do objeto da presente demanda. 7. As notas técnicas do NATJUS têm caráter não vinculante e podem ser relativizadas diante de laudos médicos idôneos, especialmente quando há prescrição robusta do procedimento, como no caso. 8. A documentação médica apresentada é suficiente para justificar a necessidade do tratamento, de modo que não há error in judicando a justificar a reforma da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade solidária dos entes federativos em demandas de saúde não é afastada pela descentralização administrativa do SUS nem pelo Tema 793 do STF, que não criou hipótese de ilegitimidade passiva. 2. A Nota Técnica do NATJUS possui caráter recomendatório e não se sobrepõe a prescrição médica idônea que comprove a necessidade do procedimento. Dispositivos relevantes: CF, arts. 6º, 23, II, 196 e 198, I. Julgados relevantes: STF, Tema 793 e 1.033; TJRN, AI, 0814255-58.2024.8.20.0000, Des. Dilermando Mota Pereira, Primeira Câmara Cível, j. em 21/03/2025; AI, 0823514-43.2025.8.20.0000, Des. João Batista Rodrigues Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. em 27/03/2026.