Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN. CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0832090-67.2019.8.20.5001 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 REQUERENTE: MARIA ARIMAR DE ASSIS MONTEIRO, ANA EMILIA DE ASSIS DANTAS MONTEIRO, ANA LIDIA DE ASSIS DANTAS MONTEIRO e GUILHERME TASSO DE ASSIS DANTAS MONTEIRO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Pedido de Alvará de autorização, requerido por MARIA ARIMAR DE ASSIS MONTEIRO, objetivando o levantamento de valores deixados por GILSON DANTAS MONTEIRO, falecido em 15 de julho de 2013, conforme certidão de óbito juntada no ID 47327662. Por despacho de ID 48936672, foi consignado que o pedido de gratuidade da justiça seria apreciado oportunamente. Pelo prosseguimento foi determinada expedição de ofício ao órgão previdenciário competente, solicitando declaração atualizada acerca da existência de resíduos previdenciários e dependentes habilitados sob a titularidade do falecido e assim como expedição de ofício ao Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, para que informem, acerca da existência, origem e quantum atualizado depositado na conta de titularidade do de cujus, como também busca ao sistema SISBAJUD, na tentativa de se obter valores em conta de titularidade do falecido, assim como a intimação da parte autora, para trazer aos autos, declaração por ele subscrita, de inexistência de outros herdeiros e de bens a inventariar, sob as penas da lei, no art. 299 do Código Penal. O órgão previdenciário (INSS) no expediente ID 52679830, informou a existência de dependente habilitada perante a Previdência Social, qual seja MARIA ARIMAR DE ASSIS MONTEIRO, na condição de cônjuge pensionista do falecido, bem como a inexistência de valores residuais previdenciários. A Caixa Econômica Federal informou a existência de saldo vinculado ao FGTS do de cujus (IDs 56074853 e 56074856), enquanto o Banco do Brasil comunicou a existência de valores depositados em contas de titularidade do falecido (IDs 87982035 e 87982040). Posteriormente, foi determinada a expedição de ofício à Petrobras para apuração da existência de valores relativos à participação na produção de óleo e/ou gás e servidão incidente sobre imóvel pertencente ao espólio, assim como reiterando a determinação de busca ao sistema SISBAJUD, na tentativa de se obter valores em conta de titularidade do de cujus (ID 102816963). Em resposta, a Petrobras (ID 119643487) informou a existência de crédito em favor do espólio de GILSON DANTAS MONTEIRO, referente à participação na produção de óleo e/ou gás, no valor de R$ 42.149,78, conforme documento de ID 119643493. Os requerentes apresentaram declarações de inexistência de outros herdeiros e de inexistência de bens sujeitos a inventário, sob as penas da lei (IDs 104719074, 160892899 e 160896041). O órgão previdenciário (INSS) no expediente ID 127739699, reiterou a inexistência de valores residuais previdenciários em nome do falecido, não havendo qualquer informação que afastasse a condição de dependente habilitada anteriormente reconhecida em favor de MARIA ARIMAR DE ASSIS MONTEIRO., conforme documento de ID 127739701. Despacho de ID 139500806, determinando expedição de ofício à Petrobrás, para que, transfira para a conta judicial do Banco do Brasil vinculada ao falecido e a estes autos o montante referente à participação na produção de óleo e/ou gás e à servidão, relativo ao imóvel pertencente ao Espólio de Gilson Dantas Monteiro, conforme informado nos Ids 119643487 e 119643493, o que foi efetivamente cumprido, conforme IDs 149117707, 149117708 e 149117709. Por decisão de ID 157004937, foi indeferida a gratuidade judiciária a parte autora e determinado o pagamento do ITCD e das custas processuais. Posteriormente, a parte suplicante, juntou aos autos o comprovante de pagamento do ITCD (ID 165772681) e das custas processuais (ID 165772684). Posteriormente, em sede de Agravo de Instrumento nº 0814345-32.2025.8.20.0000, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte reformou a decisão de primeiro grau e deferiu o benefício da justiça gratuita à requerente, sobrevindo o respectivo trânsito em julgado (ID 172258238). Deixo de conceder vista dos autos ao Ministério Público, por não ser causa de intervenção obrigatória. É o que importa ser relatado. Decido. Inicialmente, em observância ao acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0814345-32.2025.8.20.0000, já transitado em julgado, defiro o benefício da justiça gratuita à parte requerente. Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por MARIA ARIMAR DE ASSIS MONTEIRO, objetivando o levantamento de valores deixados por GILSON DANTAS MONTEIRO, falecido em 15 de julho de 2013. No que se refere ao pedido de alvará, aplica-se o disposto no art. 1º da Lei. 6.858/80, in verbis: Art. 1º. Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (grifos acrescentados). Conforme documentação acostada aos autos, o Instituto Nacional do Seguro Social informou, ainda no ano de 2019, que o falecido possuía dependente habilitada perante a Previdência Social, qual seja MARIA ARIMAR DE ASSIS MONTEIRO, na condição de cônjuge e beneficiária de pensão por morte, benefício que se encontrava ativo à época da informação prestada. Ressalte-se que a posterior manifestação do INSS, juntada aos autos em 2024, não alterou tal conclusão. Referido expediente limitou-se a informar a inexistência de valores residuais previdenciários passíveis de transmissão aos sucessores, não havendo qualquer declaração de inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social. Assim, não há contradição entre as informações prestadas pela autarquia previdenciária. A primeira manifestação reconheceu expressamente a existência de dependente habilitada, enquanto a segunda apenas esclareceu a inexistência de resíduos previdenciários. Permanecendo hígida, portanto, a condição de dependente previdenciária de MARIA ARIMAR DE ASSIS MONTEIRO. Nessas circunstâncias, incide a regra prevista na Lei nº 6.858/80, segundo a qual os valores abrangidos pela referida legislação devem ser pagos prioritariamente aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, independentemente de inventário ou arrolamento. Dessa forma, embora os demais requerentes ostentem a condição de herdeiros do falecido, os valores objeto do presente alvará devem ser levantados exclusivamente pela dependente previdenciária habilitada, MARIA ARIMAR DE ASSIS MONTEIRO, por força da disciplina legal específica aplicável ao caso. Tendo a parte autora juntado aos autos a declaração de inexistência de outros herdeiros além dos aqui nominados e de bens a inventariar (IDs 104719074, 160892899 e 160896041), conforme exigido pelo art. 2º da Lei 6.858/80. No que se refere ao imposto de transmissão causa-mortis, há que ser reconhecida a hipótese de isenção trazida no art. 1º, da Lei Estadual nº 8.371/2003, tendo, inclusive, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, por intermédio de suas Câmaras Cíveis, afastado a inconstitucionalidade da norma em comento quando levantada pelo Estado do Rio Grande do Norte, em julgado a seguir: "EMENTA: TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ALVARÁ JUDICIAL. LEI 8371/2003. OUTORGA DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO ITCD AOS BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA EM PROCESSO JUDICIAL SUCESSÓRIO. ARGUIÇÃO, PELO APELANTE, DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA, POR VÍCIO DE INICIATIVA. REJEIÇÃO. SUPOSTA EFICÁCIA LIMITADA DA LEGISLAÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO." (TJ-RN - AC:20160048298 RN, Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro, Data de Julgamento: 12/03/2019, 3ª Câmara Cível). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para AUTORIZAR o levantamento, exclusivamente por MARIA ARIMAR DE ASSIS MONTEIRO, dos valores depositados nas contas judiciais vinculadas a estes autos, inclusive daqueles transferidos pela Petrobras, dos saldos bancários apurados e demais quantias existentes em nome de GILSON DANTAS MONTEIRO, com as devidas correções/atualizações aplicáveis à espécie e declaro extinto o presente feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I e 723, parágrafo único do Código de Processo Civil. No que se refere aos honorários contratuais, é admissível a retenção quando comprovada a pactuação, como ocorre nos IDs 47327525 e 130597224, devendo ser observada na expedição do alvará. Da análise do contrato de honorários acostado aos autos, verifica-se previsão expressa de pagamento correspondente a 30% (trinta por cento) sobre os valores auferidos, inclusive com autorização para retenção direta nos autos, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Diante disso, DEFIRO o pedido de retenção dos honorários contratuais, no percentual pactuado, devendo ser reservado o respectivo valor quando da expedição do alvará e da liberação das quantias em favor da beneficiária. Defiro, desde já, eventual pedido de renúncia ao prazo recursal, independentemente de nova conclusão. Sem custas, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte requerente. Ciência à Fazenda Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, expeçam-se os competentes alvarás em favor de MARIA ARIMAR DE ASSIS MONTEIRO, observando-se os dados bancários constantes nos autos no ID 165881630 e a retenção dos honorários contratuais deferidos. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e com a devida baixa na distribuição desta Unidade Judiciária e no cadastro do PJe. NATAL/RN, 16 de junho de 2026. ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)