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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento Comum Cível 0801063-98.2026.8.20.5105

Publicação
DJEN 22/06/2026
Número único (CNJ)
0801063-98.2026.8.20.5105
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 145, inciso II, e 150, inciso IV, da Constituição Federal, no art. 146 do Código Tributário Nacional, nos arts. 355, inciso I, 373, §1º, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por Camanor Produtos Marinhos S/A — Em Recuperação Judicial em face do Município de Guamaré, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 183003695), tornando definitiva a suspensão da exigibilidade de todos os créditos tributários referentes à Taxa de Licença para Localização e Funcionamento (TLFF) incidentes sobre a unidade Fazenda Aratuá, relativamente aos exercícios de 2020, 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025, consubstanciados no Processo Administrativo nº 4.209/2024, no TIAF 002/2024 e nas notificações que lhes são correlatas, os quais perfazem o montante de R$ 1.609.498,40 (um milhão, seiscentos e nove mil, quatrocentos e noventa e oito reais e quarenta centavos), impedindo o Município de Guamaré de deflagrar quaisquer medidas de cobrança coercitiva, de inscrever a empresa autora em cadastros de inadimplência, de promover o protesto das respectivas Certidões de Dívida Ativa ou de recusar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, devendo o ente municipal providenciar o imediato desfazimento de eventuais medidas restritivas já implementadas; b) DECLARAR, de maneira incidental, a inconstitucionalidade do art. 83, inciso I, da Lei Complementar Municipal nº 348/2005 (Código Tributário do Município de Guamaré), em sua redação original vigente à época dos fatos geradores, na parte em que, ao adotar fórmula linear de R$ 75,00 acrescidos de R$ 0,15 por metro quadrado excedente a 300 m² sem qualquer teto, limitador ou mecanismo de adequação à natureza da atividade fiscalizada, permitiu a incidência sobre a área produtiva total de empreendimentos de carcinicultura em zona rural, gerando cobrança desprovida de razoável equivalência com o custo da atividade estatal de fiscalização, em violação aos arts. 145, inciso II (princípio da referibilidade das taxas) e 150, inciso IV (vedação ao confisco), ambos da Constituição da República; c) ANULAR integralmente os lançamentos suplementares de TLFF dos exercícios de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024, bem como o lançamento de ofício do exercício de 2025, todos incidentes sobre a filial Fazenda Aratuá, de titularidade da autora, no valor total de R$ 1.609.498,40 (um milhão, seiscentos e nove mil, quatrocentos e noventa e oito reais e quarenta centavos), declarando a insubsistência dos respectivos créditos tributários, inclusive para fins de inscrição em dívida ativa, protesto, inclusão em cadastros de inadimplentes e exigibilidade perante a autora e seus sócios; Custas Ex Lege. Condeno o Município demandado ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 8% (oito por cento) sobre o valor do crédito tributário anulado, nos termos do Art. 85, §3º, II, do Código de Processo Civil. CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualque

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº 0801063-98.2026.8.20.5105 Requerente: Camanor Produtos Marinhos Ltda Requerido: MUNICIPIO DE GUAMARE SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal, cumulada com pedido de tutela de urgência, proposta por Camanor Produtos Marinhos S/A – Em Recuperação Judicial em desfavor do Município de Guamaré, por meio da qual se busca desconstituir crédito tributário superior a R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais), atinente à Taxa de Licença para Localização e Funcionamento (TLFF) incidente sobre a filial Fazenda Aratuá, situada na zona rural do ente demandado, relativamente aos exercícios compreendidos entre 2020 e 2025 (ID 182982340). Narra a parte autora que desenvolve atividade de carcinicultura na mencionada unidade produtiva, a qual compreende área de 179 hectares, estruturada por viveiros, diques e canais de drenagem. Segundo afirma, historicamente o Município de Guamaré procedia ao lançamento da TLFF tomando em consideração exclusivamente a área edificada do empreendimento — correspondente a 2.042,10 m², destinada a escritórios e galpões administrativos —, expedindo anualmente os respectivos alvarás de funcionamento e mantendo a exação em patamares reputados compatíveis com a atividade fiscalizatória exercida pelo ente municipal. Ocorre que, em 28 de novembro de 2024, a autora afirma ter sido surpreendida com o Ofício nº 1.888/2024, por intermédio do qual a Secretaria Municipal de Tributação promoveu notificação extrajudicial para pagamento de lançamentos suplementares referentes aos exercícios de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024, passando a adotar como base de cálculo a integralidade da área produtiva da fazenda — 1.790.000 m² — circunstância que elevou o valor anual da taxa para R$ 268.193,68, resultando em cobrança retroativa no montante de R$ 1.340.968,40. Além disso, o lançamento relativo ao exercício de 2025 foi realizado sob idêntica metodologia, alcançando o valor de R$ 268.530,00, de modo que o crédito tributário total exigido perfaz R$ 1.609.498,40 (ID 182982351). Inconformada com a exigência, a autora deduziu impugnação administrativa aos lançamentos, sustentando a impossibilidade de revisão retroativa fundada em alteração de critério jurídico, bem como a ausência de correlação entre os valores exigidos e o custo da atividade estatal de fiscalização. A insurgência administrativa, contudo, foi rejeitada pelo Secretário Municipal de Tributação, que atribuiu a revisão promovida à ocorrência de suposto erro de fato na definição da área do estabelecimento (ID 182982353). Contra essa decisão, a empresa interpôs recurso administrativo, o qual permanecia pendente de julgamento quando do ajuizamento da presente demanda (ID 182982354). Em paralelo, também apresentou impugnação ao lançamento referente ao exercício de 2025, igualmente sem pronunciamento definitivo na esfera administrativa até a propositura da ação (ID 182982356). Na petição inicial, a demandante formula dois pedidos centrais. Em primeiro plano, requer o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade do art. 83, inciso I, da Lei Complementar Municipal nº 348/2005 (Código Tributário de Guamaré), em sua redação originária, ao argumento de afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao confisco (arts. 145, II, e 150, IV, da Constituição Federal), diante da inexistência de limitadores normativos da base de cálculo e da manifesta desproporção entre o valor exigido e o custo da atividade fiscalizatória municipal. Subsidiariamente, postula a anulação dos lançamentos suplementares relativos aos exercícios de 2020 a 2024, sustentando a impossibilidade de revisão de ofício fundada em modificação de critério jurídico, nos termos do art. 146 do Código Tributário Nacional e da Súmula 227 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Pleiteia, ainda, a concessão de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, a distribuição dinâmica do ônus probatório — de modo a incumbir ao Município a demonstração da equivalência entre os valores cobrados e o efetivo custo da fiscalização — e a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (ID 182982340). Por decisão interlocutória datada de 08 de abril de 2026 (ID 183003695), foi deferida a tutela de urgência, determinando-se a imediata suspensão da exigibilidade dos créditos tributários impugnados, vedando-se ao Município a adoção de medidas de constrição patrimonial ou inscrição em cadastros restritivos, além de assegurar à autora a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. Na mesma oportunidade, o Juízo acolheu o pedido de distribuição dinâmica do ônus da prova, determinando que o ente municipal apresentasse, por ocasião da contestação, os elementos documentais aptos a demonstrar a correlação entre os valores exigidos e os serviços de fiscalização efetivamente disponibilizados. Regularmente citado (ID 183660279), o Município de Guamaré apresentou contestação (ID 189216351), sustentando que a autora teria omitido dolosamente a extensão da área produtiva da fazenda, declarando apenas 2.042,10 m², quando a área efetiva corresponderia a 179 hectares, circunstância que configuraria erro de fato apto a autorizar a revisão do lançamento, na forma do art. 149, VIII, do CTN. Defendeu, ainda, a legalidade e constitucionalidade da TLFF calculada sobre a área integral do estabelecimento, invocando precedente do Supremo Tribunal Federal que reconheceria a validade da utilização da metragem como critério de cálculo. Impugnou igualmente a distribuição do ônus probatório, argumentando que os atos administrativos se revestem de presunção de legitimidade, e requereu a revogação da tutela de urgência. Acostou, ademais, tabela contendo os custos de pessoal das secretarias municipais envolvidas no exercício do poder de polícia administrativa, apontando despesa anual consolidada aproximada de R$ 13,9 milhões (ID 189216351). Em réplica (ID 189593496), a autora rechaçou a alegação de dolo, afirmando tratar-se de imputação desacompanhada de qualquer elemento probatório e destacando que a atividade de carcinicultura desenvolvida é pública, regularmente licenciada e amplamente documentada perante diversos órgãos administrativos, sendo incompatível com qualquer hipótese de ocultação da existência de viveiros em empreendimento dessa magnitude. Sustentou, ainda, que a superveniência da Lei Municipal nº 863/2026 (ID 182982362), ao promover profunda alteração no Código Tributário Municipal, instituindo faixas progressivas específicas para a carcinicultura e reduzindo em aproximadamente 88% a estimativa da TLFF incidente sobre a Fazenda Aratuá, evidencia reconhecimento institucional da inadequação do regime anteriormente vigente. Defendeu a manutenção da distribuição dinâmica do ônus probatório e argumentou que os dados de custo apresentados pelo réu, longe de legitimarem a cobrança, reforçam sua desproporcionalidade, uma vez que o valor exigido corresponde a 1,92% de todo o custo anual do aparato fiscalizatório municipal, percentual que pressuporia, segundo sustenta, a destinação exclusiva de aproximadamente 37 horas de trabalho técnico especializado à fiscalização da unidade produtiva. Vieram os autos conclusos para julgamento antecipado da lide, porquanto a matéria fática relevante encontra-se suficientemente documentada, ao passo que as questões jurídicas controvertidas — consistentes na constitucionalidade da base de cálculo da TLFF e na possibilidade de revisão retroativa fundada em alteração de critério jurídico — prescindem de dilação probatória complementar, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto estando os autos suficientemente instruídos por prova documental, revelando-se desnecessária a produção de outras provas. II.1 - CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DO CASO CONCRETO A controvérsia que gravita em torno destes autos concentra-se na aferição da constitucionalidade do art. 83, inciso I, da Lei Complementar Municipal nº 348/2005, diploma que instituiu o Código Tributário do Município de Guamaré, especificamente no ponto em que delineia a base de cálculo da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento mediante critério linear composto por parcela fixa de R$ 75,00, acrescida de R$ 0,15 por metro quadrado excedente à área de 300 m², sem previsão de teto ou de qualquer mecanismo apto a conter o incremento indefinido do valor exigido. A questão, a rigor, reclama exame que transcende a mera aferição da legalidade formal da exação e convoca reflexão mais densa acerca dos limites constitucionais impostos ao poder de tributar. Impõe-se investigar se o parâmetro eleito pelo legislador municipal mantém conformidade com a arquitetura constitucional que informa a instituição das taxas, especialmente no que concerne à necessária referibilidade entre o montante exigido e o custo da atividade estatal de fiscalização que lhe dá fundamento, bem como à vedação de que a tributação assuma feição confiscatória. Sob esse viés, o ponto nuclear da discussão reside em saber se a adoção de fórmula de cálculo desprovida de contenção objetiva do valor final da cobrança preserva a natureza contraprestacional própria das taxas ou se, ao contrário, termina por desbordar dos contornos constitucionais da espécie tributária, convertendo instrumento vocacionado ao custeio de atividade estatal específica em exigência potencialmente dissociada do serviço ou do exercício do poder de polícia que pretende remunerar. No caso concreto, os contornos da controvérsia constitucional ganham densidade ainda mais expressiva diante da forma como a exação foi concretamente exigida da autora. A Camanor Produtos Marinhos S/A, sociedade empresária atualmente submetida a processo de recuperação judicial, desenvolve atividade de carcinicultura na Fazenda Aratuá, localizada na zona rural do Município de Guamaré. O empreendimento possui área produtiva total de 179 hectares, distribuídos entre 146,70 hectares de espelhos d’água destinados à engorda, 26,30 hectares de diques e 6,00 hectares de canais de drenagem, conforme certificado pela Licença de Operação nº 2020-153032/TEC/RLO-0848 expedida pelo IDEMA, com vigência até 08 de fevereiro de 2027 (ID 182982348). Não obstante a extensão territorial da unidade produtiva, a área efetivamente edificada — correspondente aos espaços físicos sujeitos à ocupação construtiva permanente, compostos por escritórios administrativos e galpões de almoxarifado — restringe-se a 2.042,10 m². Esse dado, aliás, não permaneceu indiferente à própria Administração Municipal ao longo dos anos. Nos exercícios compreendidos entre 2020 e 2024, o Município de Guamaré expediu regularmente os respectivos Alvarás de Localização e Funcionamento da Fazenda Aratuá tomando como referência, para incidência da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento (TLFF), exclusivamente a área edificada da unidade empresarial. Os documentos constantes dos autos — especialmente os Alvarás relativos aos exercícios de 2020 (ID 182982346) e 2024 (ID 182982347) — registram expressamente a utilização da área de 2.042,10 m² como parâmetro da exação. Durante todo esse período, os valores exigidos permaneceram em patamares compatíveis com a natureza contraprestacional da taxa e com a lógica ordinária do exercício do poder de polícia municipal, sem notícia de insurgência administrativa, revisão de critérios ou qualquer questionamento do ente tributante acerca da suficiência ou inadequação da base anteriormente adotada. O cenário se alterou abruptamente em 28 de novembro de 2024. Por meio do Ofício nº 1.888/2024 (ID 182982351), subscrito por Auditores Fiscais de Tributos Municipais, o Município promoveu lançamentos suplementares de ofício referentes aos exercícios de 2020 a 2024, substituindo o critério historicamente empregado e passando a considerar, como base de cálculo da TLFF, a integralidade da área produtiva da Fazenda Aratuá — correspondente a 1.790.000 m². A consequência econômica da alteração foi imediata e expressiva: o valor anual da taxa foi elevado para R$ 268.193,68 por exercício, gerando cobrança retroativa de R$ 1.340.968,40. Na sequência, o lançamento referente ao exercício de 2025, elaborado sob idêntica metodologia, atingiu R$ 268.530,00, conforme Documento de Arrecadação Municipal (ID 182982349). Ao final, o crédito tributário constituído alcançou o montante global de R$ 1.609.498,40. A desproporção da exigência emerge de forma ainda mais eloquente quando cotejada com os próprios dados orçamentários apresentados nos autos. A autora trouxe aos autos demonstrativos extraídos do Portal da Transparência municipal relativos às despesas com pessoal das secretarias diretamente vinculadas ao exercício do poder de polícia administrativa. Os documentos indicam custo mensal de R$ 73.143,34 para a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo (ID 182982365), R$ 52.941,24 para a Secretaria Municipal de Tributação (ID 182982368) e R$ 205.839,08 para a Chefia do Gabinete Civil (ID 182982370). O próprio Município, em contestação, ampliou a base de análise e informou despesa anual consolidada aproximada de R$ 13,9 milhões com as estruturas administrativas relacionadas à fiscalização (ID 189216351). Sob qualquer perspectiva, os números revelam tensão evidente com os limites constitucionais inerentes às taxas. Com efeito, o valor anual exigido da autora — R$ 268.193,68 — corresponde a aproximadamente 42,2% de toda a despesa anual com pessoal da Secretaria Municipal de Tributação, órgão diretamente associado à atividade fiscalizatória que fundamenta a cobrança. Em outra dimensão analítica, a quantia reclamada supera em mais de cinco vezes o dispêndio mensal integral com o corpo funcional dessa secretaria. Mesmo considerada a estrutura ampliada do aparato fiscalizatório municipal, a exigência representa cerca de 1,92% de todo o custo anual de pessoal das secretarias envolvidas no exercício do poder de polícia, proporção que, segundo estimativa apresentada pela autora, corresponderia à destinação exclusiva de aproximadamente 37 horas anuais de atividade técnica especializada apenas para acompanhamento de um único estabelecimento empresarial. Essa realidade empírica projeta dúvida consistente acerca da manutenção do vínculo de referibilidade entre a taxa exigida e o efetivo custo da atividade estatal correspondente, sobretudo porque a metodologia adotada passou a utilizar como fator determinante não a dimensão da estrutura sujeita à fiscalização direta, mas a integralidade da área produtiva rural — composta, em sua maior parte, por viveiros, diques e canais que, em princípio, não traduzem incremento proporcional da atividade administrativa licenciadora ou fiscalizatória. É precisamente nesse ponto que a discussão constitucional assume relevo: verificar se a adoção de critério puramente extensivo, desacompanhado de qualquer limite ou elemento moderador, preserva a natureza jurídica da taxa ou termina por deslocá-la para campo incompatível com os postulados da referibilidade e da vedação ao efeito confiscatório. II.2 - NATUREZA JURÍDICA DA TAXA E EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE REFERIBILIDADE As taxas integram o rol das espécies tributárias de índole vinculada e vocação contraprestacional. Distinguem-se dos impostos — cuja incidência repousa sobre manifestações autônomas de riqueza, sem exigência de qualquer atuação estatal específica — porque reclamam, como condição de legitimidade constitucional, uma atividade estatal imediatamente referível ao contribuinte. Essa atuação poderá corporificar-se no exercício do poder de polícia ou na prestação de serviço público específico e divisível. Não se trata de distinção meramente classificatória; cuida-se de diferenciação estruturante, desenhada pelo próprio constituinte. Pois bem. A Constituição da República, no art. 145, inciso II, ao autorizar os entes federativos a instituírem taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, lançou mão de fórmula linguística que não comporta desatenção hermenêutica. A opção constitucional pela locução “em razão do” — e não por expressões como “sobre” ou “incidente sobre” — revela, com suficiente nitidez, a exigência de que a exação mantenha vínculo de pertinência lógica, funcional e econômica com a atividade estatal que lhe serve de causa legitimadora. Sob esse viés, tanto a doutrina constitucional tributária quanto a jurisprudência já estabilizada do Supremo Tribunal Federal convergem para a afirmação de um vetor interpretativo incontornável: as taxas submetem-se ao princípio da equivalência — ou da referibilidade —, de modo que o montante exigido do contribuinte deve guardar razoável correspondência com o custo da atuação estatal que fundamenta a cobrança. A partir daí, qualquer modelagem legislativa que transborde esse horizonte produz consequências sensíveis. Quando a base de cálculo eleita descola-se da atividade administrativa que pretende remunerar e passa a gerar valores manifestamente superiores ao custo real ou potencial do serviço de fiscalização ou da atividade de polícia, opera-se verdadeira mutação da natureza jurídica da exação. A taxa deixa de atuar como instrumento contraprestacional e passa a assumir contornos de imposto encoberto — cenário que desafia frontalmente o regime constitucional das espécies tributárias e que, em situações extremas, tangencia o próprio postulado da vedação ao confisco, insculpido no art. 150, inciso IV, da Carta Magna. Nessa urdidura, o Supremo Tribunal Federal teve oportunidade de reafirmar tais premissas em julgamentos paradigmáticos. Na ADI 6211, sob relatoria do Ministro Marco Aurélio, o Plenário assentou, com clareza, que conflita com a Constituição a instituição de taxa destituída de razoável equivalência entre o valor exigido do contribuinte e os custos relacionados ao exercício do poder de polícia. Em igual direção, na ADI 5374/PA, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, a Corte reputou inconstitucional taxa de polícia ambiental cuja base de cálculo — fundada no volume hídrico utilizado pelo empreendimento —, conjugada com os parâmetros quantitativos definidos pela legislação estadual, produzia exação desproporcional ao custo da atividade estatal de fiscalização. Reconheceu-se, então, que o desenho normativo adotado rompia os limites constitucionais da referibilidade e comprometia a racionalidade da cobrança à luz da dimensão custo-benefício associada à capacidade contributiva. Depreende-se, portanto, que a constitucionalidade das taxas não se exaure na mera indicação formal de uma atividade estatal como suporte da cobrança. Exige-se, a rigor, aderência material entre o valor exigido e o custo justificante da atuação administrativa. Fora desse perímetro, a exação perde sua identidade constitucional e passa a ocupar espaço que o constituinte deliberadamente reservou a outras espécies tributárias. No âmbito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, a jurisprudência é firme no sentido de que taxas municipais calculadas com base na metragem quadrada do imóvel sem a devida correlação com o custo do serviço estatal incorrem em efeito confiscatório e merecem ser afastadas. O precedente é esclarecedor: a taxa de polícia que adota como base de cálculo a área do imóvel, sem referenciação ao custo da atividade estatal fiscalizatória, revela-se ilegítima à luz da Constituição. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÁO CÍVEL. TAXA DE LICENCIAMENTO PARA A EXECUÇÁO DE DESMEMBRAMENTO E REMEMBRAMENTO DE IMÓVEIS COBRADA PELO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM. SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. TAXA DE LICENÇA INSTITUÍDA NO ART. 187, INCISO IV DA LEI MUNICIPAL Nº 951/1997 E PREVISTA NO ART. 251 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. TAXA COBRADA EM FUNÇÁO DO PODER DE POLÍCIA. ÁREA DO IMÓVEL UTILIZADA COMO BASE DE CÁLCULO. TAXA QUE DEVE TER COMO BASE DE CÁLCULO O CUSTO DA ATIVIDADE ESTATAL. VALOR COBRADO EM DESCONFORMIDADE COM O SERVIÇO POSTO À DISPOSIÇÁO DO CONTRIBUINTE. DEMONSTRAÇÁO DO ALEGADO EFEITO CONFISCATÓRIO. CARACTERIZAÇÁO DE ATO ILÍCITO. MANUTENÇÁO DA ANULAÇÁO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E NÁO PROVIDO. ACÓRDÁO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento a Remessa Necessária e ao apelo interposto pelo Município de Parnamirim/RN, para manter a sentença recorrida, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste. (APELAÇÁO / REMESSA NECESSÁRIA, 00032504520118200124, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/11/2021, PUBLICADO em 26/11/2021) II.3 - A INADEQUAÇÃO ESTRUTURAL DO CRITÉRIO DO ART. 83, I, DA LCM 348/2005 A norma municipal ora submetida a exame — art. 83, inciso I, da Lei Complementar nº 348/2005 — estruturou-se a partir de uma fórmula aritmética linear e indiferenciada: R$ 75,00 fixos para os primeiros 300 m², acrescidos de R$ 0,15 por metro quadrado excedente. Em todo o Código Tributário de Guamaré, não se identifica qualquer técnica de contenção da exação — seja por meio de teto, escalonamento progressivo, redutor, fator de depreciação vinculado à natureza da atividade ou mecanismo de amortecimento — apta a impedir que a incidência do tributo deságue em cobranças exponenciais quando o estabelecimento sujeito à fiscalização ocupa extensa área territorial. O quadro revela-se ainda mais sensível porque a arquitetura normativa parece ter sido concebida, primordialmente, para o ambiente urbano — pequenos e médios estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, cuja ocupação territorial ordinariamente não ultrapassa alguns milhares de metros quadrados. Para esses contribuintes paradigmáticos, o resultado econômico da incidência tributária conduz, em regra, a valores moderados, em alguma medida compatíveis tanto com a capacidade contributiva quanto com o custo aproximado da atividade fiscalizatória municipal. O cenário, entretanto, altera-se substancialmente quando a mesma equação normativa é transplantada — como se verificou no caso — para uma fazenda de carcinicultura com extensão de 179 hectares. Nessa hipótese, a adoção da base de cálculo correspondente a 1.790.000 m² projeta resultado que já não conserva vínculo minimamente racional com o custo efetivo da fiscalização exercida sobre o contribuinte. É precisamente nesse ponto que se revela o vício originário que compromete a constitucionalidade da norma tal como aplicada ao caso concreto. O legislador municipal deixou de contemplar critérios diferenciados destinados a atividades marcadas por elevado impacto territorial e desenvolvidas em zona rural, a exemplo da carcinicultura, cuja própria conformação econômica exige extensas áreas de lâmina d’água — os viveiros — que constituem, em termos funcionais, o verdadeiro chão de fábrica da atividade empresarial. Ao equiparar, para fins de incidência de taxa decorrente do exercício do poder de polícia, um viveiro de camarão a um metro quadrado de estabelecimento comercial urbano, a legislação municipal terminou por construir uma ficção jurídica de difícil sustentação. Desconsiderou-se, assim, a realidade econômica da atividade, suas particularidades ambientais e, sobretudo, a dimensão concreta da atuação fiscalizatória estatal, convertendo uma métrica concebida para contextos urbanos ordinários em instrumento potencialmente dissociado dos limites constitucionais que conformam a tributação por taxa. O reconhecimento institucional dessa distorção veio do próprio ente municipal. Em novembro de 2025, o Poder Executivo de Guamaré encaminhou à Câmara Municipal projeto de lei complementar (ID 182982359) que promoveu profunda reforma no Código Tributário Municipal, e em 17 de março de 2026 foi promulgada a Lei Municipal nº 863/2026 (ID 182982362). A nova legislação, entre outras inovações, inseriu o inciso VII ao art. 83 e criou a Tabela VII, destinada especificamente à Taxa de Licença para Carcinicultura e Piscicultura. O novo regime abandonou a fórmula linear por metro quadrado e passou a adotar faixas progressivas de valor fixo por hectare de área inundada produtiva, com valores significativamente reduzidos: R$ 1.214,19 para unidades de até 10 ha; R$ 3.794,34 para unidades de 10,1 a 20 ha; R$ 4.553,21 para unidades de 20,1 a 30 ha; e, para áreas excedentes, R$ 4.553,21 por cada bloco de até 30 ha. O impacto dessa alteração sobre a Fazenda Aratuá é eloquente: a estimativa de TLFF para o empreendimento, sob a égide da nova lei, caiu de R$ 268.193,68 para aproximadamente R$ 30.810,06 anuais — redução superior a 88%. Essa drástica redução não é um acidente legislativo; ao contrário, constitui verdadeira confissão administrativa de que o modelo anterior — o mesmo que se pretende aplicar retroativamente à autora — era inadequado, excessivo e gerava distorções incompatíveis com os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade. O princípio da proibição de comportamento contraditório (venire contra factum proprium), que informa o regime jurídico-administrativo e encontra ressonância no princípio constitucional da moralidade administrativa (art. 37, caput, CF), impede que o Município, após reformar sua legislação por reconhecer que o critério anterior era inadequado para a carcinicultura, pretenda ainda exigir retroativamente — e com valores idênticos aos que ele próprio reputou excessivos — os créditos calculados com base naquele mesmo critério em relação aos exercícios de 2020 a 2025. A nova lei não retroage para beneficiar a autora, é certo, mas sua edição constitui elemento probatório de primeira ordem a demonstrar que a base de cálculo anterior, quando aplicada a áreas produtivas rurais de grande extensão, não atendia ao requisito constitucional da referibilidade. II.4 - SUBSUNÇÃO E CONCLUSÃO Pois bem. No caso concreto, a incidência do art. 83, inciso I, da LCM nº 348/2005 sobre a Fazenda Aratuá culminou em lançamento anual no importe de R$ 268.193,68 — cifra que ultrapassa em mais de cinco vezes a despesa mensal com pessoal da Secretaria Municipal de Tributação e que, quando cotejada com o custo global do aparato fiscalizatório municipal, revela cenário incompatível com qualquer parâmetro minimamente racional de atuação administrativa. Em outras palavras: exigir, de um único estabelecimento rural, montante dessa grandeza significa pressupor um dispêndio fiscalizatório manifestamente irrealista e dissociado da realidade operacional do ente tributante. Sob esse viés, merece relevo o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6211, ocasião em que se reafirmou que a taxa, por sua natureza contraprestacional, deve guardar razoável equivalência entre o valor exigido do contribuinte e os custos inerentes ao exercício do poder de polícia. Não se trata, a rigor, de exigir correspondência matemática absoluta, mas de impedir que a exação se converta em instrumento arrecadatório desvinculado da atividade estatal que lhe serve de fundamento. É precisamente nesse ponto que emerge a incongruência constitucional do art. 83, inciso I, da LCM nº 348/2005. A ausência de qualquer teto ou mecanismo limitador permitiu que a cobrança alcançasse cifra milionária concentrada em um único contribuinte, circunstância que destoa frontalmente do postulado da equivalência e rompe o vínculo de proporcionalidade que deve informar a instituição e a exigência das taxas. E vou além. A base de cálculo desenhada pelo dispositivo, ao admitir a incidência sobre a integralidade da área correspondente a 179 hectares destinados à atividade de carcinicultura, sem qualquer técnica de contenção ou de adequação à natureza concreta da atividade desenvolvida, termina por desnaturar o próprio tributo. O que se apresenta formalmente como taxa passa, em verdade, a operar como autêntico imposto incidente sobre a propriedade territorial, deslocando-se do seu fundamento constitucional e produzindo efeito de inequívoca feição confiscatória, vedado pelo art. 150, inciso IV, da Constituição da República. Nessa urdidura, impõe-se reconhecer que a norma impugnada, tal como concebida em sua redação originária, ultrapassa os limites constitucionais da tributação vinculada. Forçoso, portanto, declarar incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 83, inciso I, da Lei Complementar Municipal nº 348/2005, na extensão em que, ao alcançar áreas produtivas rurais destinadas à carcinicultura sem estabelecer teto ou critério apto a limitar o valor final da exação, produz cobrança destituída de razoável equivalência com o custo da atividade estatal de fiscalização, em afronta aos arts. 145, inciso II, e 150, inciso IV, da Constituição Federal. II.5 - DA IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO RETROATIVA POR MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO Superada a análise da inconstitucionalidade da base de cálculo que fundamenta os lançamentos, impõe-se examinar, em caráter subsidiário e para exaurimento da matéria, a segunda tese sustentada pela autora: a de que os lançamentos suplementares referentes aos exercícios de 2020 a 2024 padecem de vício de ilegalidade autônomo, por configurarem revisão retroativa de lançamento baseada em mudança de critério jurídico, conduta expressamente vedada pelo art. 146 do Código Tributário Nacional. A administração tributária municipal, tanto na decisão administrativa que rejeitou a impugnação da autora (ID 182982353) quanto na contestação (ID 189216351), sustenta a revisão dos lançamentos com fundamento na ocorrência de erro de fato, nos termos do art. 149, VIII, do CTN. Segundo o Município, a área produtiva efetiva da Fazenda Aratuá — 179 hectares — era desconhecida à época dos lançamentos originários, tendo sido identificada apenas em 2024, após ação fiscal (TIAF 002/2024), obtenção de licença ambiental junto ao IDEMA e georreferenciamento do imóvel. A contestação chega a atribuir à autora conduta de “omissão dolosa”, sob o argumento de que teria ocultado a real extensão do empreendimento. Ocorre que o regime de revisão do lançamento tributário é estritamente delimitado pelo CTN. Nos termos do art. 145, o lançamento regularmente notificado somente pode ser alterado nas hipóteses legalmente previstas, dentre elas a revisão de ofício autorizada pelo art. 149, que contempla, em seu inciso VIII, a apreciação de fato não conhecido ou não comprovado à época do lançamento anterior. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no REsp 1.130.545/RJ (Tema 387), estabeleceu distinção objetiva entre erro de fato e erro de direito. O primeiro — que admite revisão — exige desconhecimento efetivo ou impossibilidade objetiva de apuração do fato quando da constituição do crédito. O segundo consiste em equívoco na interpretação ou na valoração jurídica dos elementos já disponíveis, hipótese em que se torna inviável a alteração retroativa do lançamento. É justamente essa limitação que decorre do art. 146 do CTN, segundo o qual a modificação dos critérios jurídicos adotados pela Administração somente pode produzir efeitos em relação a fatos geradores posteriores. Em consequência, o ordenamento impede que o Fisco, após anos adotando determinado critério de lançamento, altere retroativamente sua compreensão e exija diferenças tributárias relativamente a fatos já consumados, sob pena de afronta à segurança jurídica e à proteção da confiança do contribuinte. No caso em exame, a tese do erro de fato sustentada pelo Município não resiste ao confronto com a moldura probatória delineada nos autos. De saída, cumpre notar que a área produtiva da Fazenda Aratuá jamais se apresentou como dado oculto, desconhecido ou inacessível à Administração. A atividade de carcinicultura, por sua própria conformação material, desenvolve-se mediante viveiros — extensas lâminas d’água que constituem, elas próprias, a exteriorização física do empreendimento econômico. A simples existência de uma unidade empresarial denominada “Fazenda Aratuá”, identificada nos alvarás de 2020 e 2024 (IDs 182982346 e 182982347) sob o nome comercial “CRIAÇÃO DE CAMARÕES EM CATIVEIRO”, já projetava, de modo inequívoco, a natureza da atividade desempenhada e sua dimensão operacional. Em sequência, verifica-se que a área correspondente a 179 hectares encontrava-se submetida a regular procedimento de licenciamento ambiental perante o IDEMA — autarquia estadual competente —, circunstância que reforça ainda mais a inviabilidade da narrativa municipal. A Licença de Operação nº 2020-153032/TEC/RLO-0848 (ID 182982348), documento público dotado de eficácia em todo o território estadual, descreve minuciosamente o empreendimento como “projeto de carcinicultura com 179,00 ha de área produtiva, sendo 146,70 ha de espelho d’água de 19 (dezenove) viveiros de engorda, 26,30 ha de diques e 6,00 ha referente aos canais de drenagem”. Não se trata, portanto, de elemento posteriormente revelado, mas de realidade administrativa formalmente documentada muito antes da atuação fiscal desencadeada em 2024. Além disso, merece relevo o fato de que o próprio Município de Guamaré, ao longo de sucessivos exercícios, expediu regularmente os alvarás de localização e funcionamento da Fazenda Aratuá (IDs 182982346 e 182982347). A prática administrativa de concessão de alvará pressupõe, ao menos em grau mínimo, atividade de verificação, controle e ciência acerca da operação exercida no local. Soaria contraditório admitir que o ente municipal, durante anos, autorizou o funcionamento de empreendimento cuja configuração real afirma agora desconhecer integralmente. Mais que isso: ao reiteradamente licenciar a atividade e exigir a TLFF apenas sobre a área edificada, a Administração consolidou uma situação de estabilidade apta a irradiar legítima expectativa no contribuinte quanto à correção do tratamento fiscal adotado. Também não se sustenta o argumento segundo o qual o georreferenciamento realizado em 2024 teria revelado fato novo. O procedimento não trouxe à existência área até então inexistente, tampouco desvelou circunstância desconhecida; limitou-se a traduzir cartograficamente uma realidade física que já se encontrava integralmente exteriorizada e objetivamente cognoscível. Os 179 hectares compostos por viveiros, diques e canais existiam antes, durante e após o levantamento técnico. O que sobreveio não foi a descoberta de novos fatos, mas a alteração do modo como a Administração passou a qualificá-los juridicamente. É precisamente aí que se localiza o núcleo da controvérsia. O Município, que por anos operou sob a compreensão de que a base de cálculo da TLFF deveria restringir-se à área edificada — compreensão compatível, inclusive, com a atuação suplementar da fiscalização municipal em relação ao licenciamento ambiental estadual —, passou, em 2024, a defender a inclusão da integralidade da área produtiva. Essa inflexão interpretativa não se confunde com erro de fato, porque os elementos fáticos eram conhecidos ou, no mínimo, plenamente cognoscíveis desde o primeiro licenciamento. Cuida-se, em verdade, de hipótese típica de revisão do critério jurídico de valoração dos fatos — erro de direito, e não erro de percepção da realidade. Dessa forma, ainda que não se reconhecesse a inconstitucionalidade da base de cálculo prevista no art. 83, I, da LCM 348/2005 — o que se afirma apenas para fins de argumentação, uma vez que a inconstitucionalidade já foi declarada no tópico anterior —, a revisão retroativa dos lançamentos de 2020 a 2024 seria juridicamente inviável por afronta direta ao art. 146 do CTN. No que tange ao exercício de 2025, a tese subsidiária da autora não se aplica. O lançamento de 2025 foi realizado desde a origem com base no novo critério (área produtiva total), não havendo revisão retroativa, mas sim aplicação do critério — que ora se reputa inconstitucional, mas que seria, na ótica da tese subsidiária, o critério adotado para fatos geradores posteriores à sua introdução. Em relação a esse exercício, a invalidade do lançamento decorre tão somente da inconstitucionalidade da base de cálculo, já reconhecida no tópico anterior. Portanto, em relação aos exercícios de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024, a revisão de ofício operada pelo Município em 2024 configura mudança de critério jurídico que, nos expressos termos do art. 146 do CTN, somente poderia produzir efeitos para fatos geradores futuros, sendo vedada sua aplicação retroativa. Os lançamentos suplementares questionados são, pois, nulos também por esse fundamento autônomo — que opera em caráter subsidiário à declaração de inconstitucionalidade já assentada e reforça a procedência total da pretensão anulatória em relação ao período de 2020 a 2024. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 145, inciso II, e 150, inciso IV, da Constituição Federal, no art. 146 do Código Tributário Nacional, nos arts. 355, inciso I, 373, §1º, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por Camanor Produtos Marinhos S/A — Em Recuperação Judicial em face do Município de Guamaré, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 183003695), tornando definitiva a suspensão da exigibilidade de todos os créditos tributários referentes à Taxa de Licença para Localização e Funcionamento (TLFF) incidentes sobre a unidade Fazenda Aratuá, relativamente aos exercícios de 2020, 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025, consubstanciados no Processo Administrativo nº 4.209/2024, no TIAF 002/2024 e nas notificações que lhes são correlatas, os quais perfazem o montante de R$ 1.609.498,40 (um milhão, seiscentos e nove mil, quatrocentos e noventa e oito reais e quarenta centavos), impedindo o Município de Guamaré de deflagrar quaisquer medidas de cobrança coercitiva, de inscrever a empresa autora em cadastros de inadimplência, de promover o protesto das respectivas Certidões de Dívida Ativa ou de recusar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, devendo o ente municipal providenciar o imediato desfazimento de eventuais medidas restritivas já implementadas; b) DECLARAR, de maneira incidental, a inconstitucionalidade do art. 83, inciso I, da Lei Complementar Municipal nº 348/2005 (Código Tributário do Município de Guamaré), em sua redação original vigente à época dos fatos geradores, na parte em que, ao adotar fórmula linear de R$ 75,00 acrescidos de R$ 0,15 por metro quadrado excedente a 300 m² sem qualquer teto, limitador ou mecanismo de adequação à natureza da atividade fiscalizada, permitiu a incidência sobre a área produtiva total de empreendimentos de carcinicultura em zona rural, gerando cobrança desprovida de razoável equivalência com o custo da atividade estatal de fiscalização, em violação aos arts. 145, inciso II (princípio da referibilidade das taxas) e 150, inciso IV (vedação ao confisco), ambos da Constituição da República; c) ANULAR integralmente os lançamentos suplementares de TLFF dos exercícios de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024, bem como o lançamento de ofício do exercício de 2025, todos incidentes sobre a filial Fazenda Aratuá, de titularidade da autora, no valor total de R$ 1.609.498,40 (um milhão, seiscentos e nove mil, quatrocentos e noventa e oito reais e quarenta centavos), declarando a insubsistência dos respectivos créditos tributários, inclusive para fins de inscrição em dívida ativa, protesto, inclusão em cadastros de inadimplentes e exigibilidade perante a autora e seus sócios; Custas Ex Lege. Condeno o Município demandado ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 8% (oito por cento) sobre o valor do crédito tributário anulado, nos termos do Art. 85, §3º, II, do Código de Processo Civil. CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC). APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E. TJRN. CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Macau/RN, data da assinatura eletrônica abaixo. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)