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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Apelação Cível 0001632-65.2011.8.20.0124

Órgão julgador
Tribunal Pleno
Julgamento
08/06/2026
Publicação
DJEN 17/06/2026
Número único (CNJ)
0001632-65.2011.8.20.0124
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 14.230/2021. TEMA 1199/STF. REVOGAÇÃO DE TIPIFICAÇÃO DO ART. 11, I, DA LEI Nº 8.429/92. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que negou seguimento a recurso especial, com fundamento no Tema 1199/STF. O agravante sustentou a inadequação da aplicação do precedente e requereu a admissão do recurso especial para remessa à instância superior. O Tribunal de origem manteve sentença de improcedência de ação de improbidade administrativa ao reconhecer a ausência de dolo específico e a revogação da tipificação anteriormente prevista no art. 11, I, da Lei nº 8.429/92. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se foi adequada a aplicação do Tema 1199/STF para negar seguimento ao recurso especial; e (ii) estabelecer se as condutas imputadas aos demandados configuram ato de improbidade administrativa após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, no julgamento do Tema 1199, firmou entendimento de que a caracterização dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92 exige a comprovação de dolo. A Lei nº 14.230/2021 revogou expressamente o inciso I do art. 11 da Lei nº 8.429/92, afastando a tipificação anteriormente atribuída aos demandados. A nova redação do art. 11, V, da Lei nº 8.429/92 exige dolo específico consistente na intenção consciente de obtenção de benefício próprio ou de terceiros. A configuração de improbidade administrativa por violação aos princípios da Administração Pública demanda prova de frustração do caráter concorrencial do certame com finalidade de obtenção de vantagem indevida. O Ministério Público não demonstrou, durante a instrução probatória, a existência de dolo específico apto a enquadrar as condutas imputadas nas hipóteses atualmente previstas na Lei de Improbidade Administrativa. A decisão agravada aplicou corretamente o art. 1.030, I, “b”, do CPC, ao negar seguimento ao recurso especial em conformidade com o entendimento vinculante firmado pelo STF no Tema 1199. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: A configuração dos atos de improbidade administrativa previstos na Lei nº 8.429/92 exige comprovação de dolo, nos termos do Tema 1199/STF. A revogação do art. 11, I, da Lei nº 8.429/92 pela Lei nº 14.230/2021 afasta a tipificação da conduta anteriormente imputada ao agente público. A caracterização da hipótese prevista no art. 11, V, da Lei nº 8.429/92 exige demonstração de dolo específico voltado à obtenção de benefício próprio ou de terceiros. A ausência de prova do dolo específico impede o reconhecimento de ato de improbidade administrativa por violação aos princípios da Administração Pública. É legítima a negativa de seguimento ao recurso especial fundada em precedente vinculante firmado pelo STF sob o regime da repercussão geral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, art. 1.030, I, “b”; Lei nº 8.429/92, arts. 9º, 10, 11, I, e 11, V; Lei nº 14.230/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 843989/PR, Tema 1199 da Repercussão Geral.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.