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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Agravo de Instrumento 0801841-57.2026.8.20.0000

Órgão julgador
3ª Câmara Cível
Julgamento
08/06/2026
Publicação
DJEN 17/06/2026
Número único (CNJ)
0801841-57.2026.8.20.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MATERIALMENTE REJEITADOS. EFEITO INTERRUPTIVO DO PRAZO RECURSAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE. CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM EFEITO PRÁTICO DE RETENÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. TAXA DE FRUIÇÃO EM LOTE NÃO EDIFICADO. ABUSIVIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória em ação de rescisão contratual ajuizada pelo adquirente de imóvel, sob o fundamento de que os cálculos apresentados pela parte ré encontrariam amparo na Lei nº 13.786/2018, inclusive quanto à retenção dos valores pagos e à existência de saldo devedor em desfavor do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso é tempestivo, considerando a oposição de embargos de declaração não conhecidos na origem; e (ii) saber se estão presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela provisória, diante da alegada abusividade das cláusulas contratuais relativas à retenção de valores e cobrança de taxa de fruição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora a decisão proferida nos embargos de declaração tenha utilizado a expressão “não conhecimento”, houve efetiva apreciação do conteúdo da insurgência, com análise das alegações e manutenção da decisão anterior, caracterizando pronunciamento materialmente de mérito e atraindo o efeito interruptivo previsto no art. 1.026 do CPC. 4. As cláusulas contratuais questionadas revelam caráter excessivamente oneroso ao consumidor, pois a soma da multa convencional, taxa de fruição, despesas administrativas e outros encargos inviabiliza, na prática, qualquer restituição de valores pagos, podendo inclusive gerar saldo devedor em desfavor do adquirente. 5. A cobrança de taxa de fruição em lote não edificado mostra-se indevida, por inexistir efetiva utilização do bem, em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 6. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, especialmente diante do risco de continuidade das cobranças e de inscrição do nome da parte em cadastros restritivos, impõe-se a concessão da tutela pleiteada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido para declarar a rescisão contratual, fixar retenção de 25% sobre os valores pagos, determinar a suspensão das cobranças contratuais e vedar a inscrição do nome da parte agravante em cadastros restritivos de crédito. Tese de julgamento: “1. A natureza jurídica do pronunciamento judicial decorre do seu conteúdo substancial, e não da nomenclatura empregada, de modo que decisão materialmente de mérito proferida em embargos de declaração produz efeito interruptivo do prazo recursal. 2. É abusiva cláusula contratual que, mediante cumulação de encargos, inviabiliza na prática a restituição de valores ao consumidor ou gera saldo devedor em seu desfavor. 3. É indevida a cobrança de taxa de fruição em lote não edificado.” Dispositivos relevantes citados: arts. 300, 995, parágrafo único, 1.019 e 1.026 do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.100.901/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 02.09.2024, DJe 04.09.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.704.734/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11.11.2024, DJe 13.11.2024.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar a preliminar suscitada.