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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento Comum Cível 0804695-94.2024.8.20.5108

Julgamento
12/06/2026
Publicação
DJEN 17/06/2026
Número único (CNJ)
0804695-94.2024.8.20.5108
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados por Erasmo Quintino de Abrantes Filho em face do Estado do Rio Grande do Norte, para condenar o réu ao pagamento da indenização correspondente 06 (seis) períodos de licença-prêmio não usufruídos, tomando-se como base de cálculo a remuneração legalmente devida à parte autora no mês anterior à aposentadoria, com atualização conforme os critérios aplicáveis aos créditos da Fazenda Pública. Sobre o montante devido incidirão correção monetária a contar da aposentadoria e juros de mora a partir da citação, observada a disciplina aplicada à Fazenda Pública. Declaro a natureza indenizatória das verbas, afastando a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre os valores devidos. Condeno o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] Processo: 0804695-94.2024.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERASMO QUINTINO DE ABRANTES FILHO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança de Licenças-Prêmio e Férias não Usufruídas ajuizada por Erasmo Quintino de Abrantes Filho em face do Estado do Rio Grande do Norte, por meio da qual pretende a conversão em pecúnia de licenças-prêmio e férias não gozadas durante o vínculo funcional. Aduz o autor que ocupou o cargo de médico, matrícula nº 75.666-0, vínculo 1, tendo sido admitido em 01 de abril de 1985, no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Saúde Pública – SESAP. Afirma que se aposentou em 15 de junho de 2024, por meio da Resolução Administrativa nº 0730/2024, sem haver usufruído 06 períodos de licença-prêmio, correspondentes a 180 dias, nem as férias relativas ao exercício de 2001. Sustenta que, por força da aposentadoria, tornou-se impossível o gozo dos períodos adquiridos, razão pela qual deve a Administração Pública indenizá-lo, sob pena de enriquecimento sem causa. Requereu a condenação do Estado ao pagamento de R$ 493.030,80, relativos às licenças-prêmio, e R$ 36.520,80, relativos às férias não gozadas acrescidas do terço constitucional, totalizando R$ 529.551,60. O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação, arguindo prescrição quinquenal, ausência de direito à vantagem em razão da forma de ingresso do autor no serviço público, com invocação dos Temas 1157 e 1254 do STF, além de sustentar a inexistência de previsão legal para conversão em pecúnia, a necessidade de comprovação dos requisitos legais e a ausência de requerimento administrativo anterior. A parte autora apresentou réplica, defendendo a inaplicabilidade dos precedentes invocados pelo Estado, por se tratar de verba indenizatória decorrente de direito adquirido e não usufruído, e reiterou a procedência do pedido. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é predominantemente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. A preliminar de prescrição quinquenal deve ser rejeitada. Nas demandas que objetivam a conversão em pecúnia de licença-prêmio ou férias não gozadas por servidor que passou à inatividade, o termo inicial da prescrição não corresponde ao período aquisitivo da vantagem, mas à data em que se tornou impossível o seu usufruto, isto é, a aposentadoria. Enquanto o servidor permanece em atividade, subsiste a possibilidade de fruição administrativa do direito. Apenas com a aposentadoria surge a pretensão indenizatória, pois, a partir desse momento, o gozo da licença-prêmio ou das férias torna-se juridicamente inviável. No caso concreto, a aposentadoria do autor ocorreu em 15 de junho de 2024, ao passo que a ação foi ajuizada em 03 de dezembro de 2024. Assim, não transcorreu o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932, razão pela qual rejeito a prescrição. Também não merece acolhimento a tese defensiva fundada nos Temas 1157 e 1254 do Supremo Tribunal Federal. A controvérsia posta nestes autos não diz respeito a reenquadramento funcional, transposição de carreira, progressão, promoção, efetivação em cargo público ou definição de regime previdenciário. O pedido formulado possui natureza estritamente indenizatória e decorre da impossibilidade de usufruto de direitos funcionais já reconhecidos pela própria Administração durante o vínculo jurídico mantido com o Estado. A licença-prêmio e as férias não gozadas, quando não usufruídas nem utilizadas para qualquer outro efeito legal, e sobrevindo a aposentadoria do servidor, convertem-se em indenização pecuniária, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública, que se beneficiou da força de trabalho do servidor durante período em que poderia ter havido afastamento remunerado. A eventual discussão sobre a forma originária de ingresso no serviço público não tem o alcance pretendido pelo Estado para afastar, neste processo, a obrigação indenizatória decorrente de períodos reconhecidos administrativamente. A Administração reconheceu o vínculo funcional, manteve o autor em atividade por décadas, aposentou-o e emitiu declaração quanto às licenças-prêmio adquiridas e não usufruídas. Não é possível, portanto, utilizar a própria situação funcional mantida pelo ente público como fundamento para negar indenização por trabalho efetivamente prestado. No mérito, o art. 102 da Lei Complementar Estadual nº 122/1994 assegura ao servidor, após cada quinquênio ininterrupto de exercício, 03 meses de licença-prêmio por assiduidade. O direito à licença-prêmio, uma vez preenchidos os requisitos legais, incorpora-se ao patrimônio jurídico do servidor. A alegação de ausência de requerimento administrativo para gozo da licença não afasta o direito à indenização. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1086, firmou orientação no sentido de que o servidor inativo faz jus à conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída nem computada para aposentadoria, independentemente de prévio requerimento administrativo e da comprovação de que a não fruição ocorreu por necessidade do serviço, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. A mesma orientação decorre do Tema 635 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, diante da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. No caso concreto, há declaração administrativa da SESAP reconhecendo que o autor faz jus a 06 períodos de licença-prêmio não usufruídos, correspondentes a 180 dias, relativos ao período de 01 de abril de 1990 a 01 de janeiro de 2021, sem utilização para qualquer outro efeito legal. Também consta informação de que o autor não usufruiu as férias relativas ao ano de 2001. Uma vez aposentado, tornou-se impossível a fruição do período de descanso, impondo-se a conversão em pecúnia, igualmente com fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa. Por se tratar de verba indenizatória, não há incidência de contribuição previdenciária nem de imposto de renda sobre os valores correspondentes à licença-prêmio e às férias não usufruídas, em conformidade com a natureza jurídica da parcela e com o entendimento consolidado nas Súmulas nº 125 e nº 136 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados por Erasmo Quintino de Abrantes Filho em face do Estado do Rio Grande do Norte, para condenar o réu ao pagamento da indenização correspondente 06 (seis) períodos de licença-prêmio não usufruídos, tomando-se como base de cálculo a remuneração legalmente devida à parte autora no mês anterior à aposentadoria, com atualização conforme os critérios aplicáveis aos créditos da Fazenda Pública. Sobre o montante devido incidirão correção monetária a contar da aposentadoria e juros de mora a partir da citação, observada a disciplina aplicada à Fazenda Pública. Declaro a natureza indenizatória das verbas, afastando a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre os valores devidos. Condeno o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NATAL /RN, 12 de junho de 2026. GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)