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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801736-82.2026.8.20.5108

Julgamento
15/06/2026
Publicação
DJEN 17/06/2026
Número único (CNJ)
0801736-82.2026.8.20.5108
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo o feito com resolução do mérito. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0801736-82.2026.8.20.5108 Promovente: JOSEFA CARDOSO DA SILVA Promovido: BANCO SANTANDER SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Deixo de apreciar as preliminares suscitadas, pois o mérito será decidido em favor da parte a quem aproveitariam, ou seja, da demandada, nos termos do §2° do art. 282, do CPC. Verifico que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra, se mostrando desnecessária a realização de quaisquer outras diligências. Destaco que a situação narrada na inicial enseja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois no negócio jurídico celebrado pelas partes a autora se encaixa no conceito de consumidor (art. 2º da Lei n. 8.078/90) e o demandado no de fornecedor (art. 3º da Lei n. 8.078/90). O objeto principal da presente ação gira em torno do fato de a parte autora alegar que estaria sofrendo descontos em seus proventos previdenciários, decorrentes de negócio jurídico que nega ter celebrado (ID n. 182552340). Em sede de contestação, o banco demandado afirmou que os descontos decorrem de empréstimo consignado regularmente celebrado (ID n. 185111301). A autora, em réplica, limita-se a sustentar que os documentos apresentados pelo requerido não tem qualquer validade jurídica, e não servem como comprovação de realização de qualquer negocio jurídico (ID n 188940593). Ao analisar os autos entendo que assiste razão ao demandado. Com efeito, em análise dos documentos apresentados, verifico que, de fato, a parte autora assinou eletronicamente, mediante inserção de suas credenciais pessoais, o contrato n. 9002170194241 (217019424 /870175682) juntado pela parte promovida (ID n. 185111312), consoante a respectiva trilha de validação, da qual consta biometria facial, cópia de documento pessoal e hash da assinatura eletrônica. Além disso consta comprovante de depósito em conta de titularidade da autora (IDs 185111303/185111305), o qual não foi impugnado de forma específica pelo demandante, que poderia comprovar que a conta não lhe pertence ou que o valor não foi devidamente creditado. Ademais, não assiste razão ao autor ao impugnar genericamente o contrato juntado. Destaque-se que a proposta se mostra clara e de fácil entendimento, especialmente em se tratando de pessoa alfabetizada, maior e capaz, não havendo espaço para qualquer alegação de dúvida ou mesmo de violação ao direito à informação. Assinale-se, ademais, a teor do art. 107 do CC, que a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Ademais, em recente julgado o STJ estabeleceu que "se a instituição financeira lograr demonstrar que não houve qualquer indício de fraude na operação creditícia firmada em meio digital, a simples irresignação de uma das partes quanto à autenticidade do documento, sem qualquer outro lastro probatório de falha na contratação, somente com base no art. 10, §2º da Medida Provisória 2.200-2/2001, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico (REsp n. 2.197.156/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026). A contratação eletrônica, portanto, não depende nem mesmo, necessariamente, de certificação ICP-Brasil para ser válida, quanto mais de outros eventuais requisitos que não encontram supedâneo legal, sobretudo quando há lastro técnico suficiente e ausência de prova concreta de fraude. Assim, tendo sido efetivamente demonstrada a pactuação, a improcedência é medida que se impõe, visto que a parte autora aderiu voluntariamente aos termos propostos pela instituição bancária, devendo assim assumir as consequências de seu ato. Não tem sido outro o entendimento de nossos tribunais. Inclusive, as Turmas Recursais do Rio Grande do Norte, considerando a circunstância de que na atual quadra informacional os negócios são celebrados majoritariamente na forma eletrônica, vêm validando tais contratações quando comprovada a trilha de adesão, como fora o caso dos presentes autos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELO RECORRENTE. TRILHA DIGITAL DEMONSTRADA ATÉ A ASSINATURA. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. […] Tese de julgamento: 1. É válido o contrato de empréstimo consignado firmado digitalmente, desde que comprovada a regularidade da contratação por meio de documentos como extrato bancário, trilha digital e comprovante de transferência bancária. 2. Não há responsabilidade civil do fornecedor de serviços quando demonstrada a legitimidade da cobrança e a inexistência de ato ilícito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, 411, III, 98, § 3º, e 99, § 7º; CC/2002, arts. 104 e 107; MP 2.200-2/2001, art. 10, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Recurso Inominado Cível, 0800436-56.2021.8.20.5142, Rel. Valentina Maria Helena de Lima Damasceno, 1ª Turma Recursal, julgado em 29/10/2024; TJRN, Recurso Inominado Cível, 0801866-07.2024.8.20.5120, Rel. Fabio Antonio Correia Filgueira, 2ª Turma Recursal, julgado em 21/02/2025. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801866-09.2025.8.20.5108, Mag. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 29/07/2025, PUBLICADO em 30/07/2025) CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. NEGÓCIO JURÍDICO PACTUADO. CONTRATO REALIZADO POR MEIO DIGITAL. PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS LEGAIS, NOS TERMOS DO ART. 10, §§ 1º E 2º, DA MP 2.200-2/2001, DOS ARTS. 104 E 107 DO CC/2002, DOS ARTS. 3º, III, E 15, I, DA IN 28/2008-INSS. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE DEMONSTRA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. EXTRATO BANCÁRIO EM NOME DA PARTE AUTORA QUE INDICA O RECEBIMENTO DO CRÉDITO E O SAQUE DO VALOR. DADOS DA LOG QUE INFORMA A JORNADA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DO ART. 411, III, DO CPC. REGULARIDADE DA PACTUAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802179-67.2025.8.20.5108, Mag. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 27/08/2025, PUBLICADO em 03/09/2025) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO BANCÁRIO. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS. OFERTA DE DEVOLUÇÃO DE JUROS DE EMPRÉSTIMOS JÁ FIRMADOS. REALIZAÇÃO DE NOVOS EMPRÉSTIMOS. OPERAÇÕES CELEBRADAS PELA PRÓPRIA MUTUÁRIA SOB ORIENTAÇÃO DE SUPOSTO FRAUDADOR. RECONHECIMENTO. CONTRATOS FIRMADOS DE MODO ELETRÔNICO. PRESENÇA DE BIOMETRIA FACIAL, IP E GEOLOCALIZAÇÃO COMPATÍVEL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. DEPÓSITO DOS VALORES EMPRESTADOS NA CONTA DO FINANCIADO NA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. POSTERIOR SAQUE E TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA DE VALORES VIA PIX EFETIVADA DE FORMA VOLUNTÁRIA PELO TITULAR DA CONTA. VIOLAÇÃO DO SISTEMA INTERNO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO FORNECEDOR. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO CONHECIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INOCORRÊNCIA. FORTUITO EXTERNO. EXCLUDENTE CARACTERIZADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO FARSANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC. PARTICULARIDADE DO CASO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801922-42.2025.8.20.5108, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 03/09/2025, PUBLICADO em 04/09/2025) Em resumo, pelo princípio da obrigatoriedade dos contratos, também conhecido como pacta sunt servanda, as partes que por meio destes se vinculam devem dar pleno cumprimento às suas disposições, pois o contrato vale como lei entre os contratantes (lex inter partes). Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo o feito com resolução do mérito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Pau dos Ferros/RN, 15 de junho de 2026. FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito