Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0820254-09.2025.8.20.5124 Autor(a): RAYANNY DE SOUZA NUNES Réu: TAM LINHAS AEREAS S/A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada por RAYANNY DE SOUZA NUNES, por intermédio de advogado, em desfavor de TAM LINHAS AEREAS S/A, objetivando indenização por danos morais em decorrência de falha na prestação de serviço. Fundamento e decido. O julgamento antecipado revela-se oportuno, posto que a prova documental é suficiente para o deslinde da questão nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, taxas ou despesas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita neste momento, ficando postergada sua análise para o caso de interposição de recurso. Pelo mesmo fundamento, rejeito eventual impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, por ausência de interesse processual na discussão nesta fase procedimental. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC). Desse modo, a presente demanda deve ser analisada sob a ótica das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). A controvérsia posta em juízo cinge-se à apuração da responsabilidade da parte ré pela alteração do voo originalmente contratado, circunstância que culminou na chegada tardia da parte autora ao destino final, bem como à verificação da existência de danos morais. A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, por inteligência do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a análise da culpa para a sua configuração, cabendo à parte autora comprovar apenas a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do réu, já que a culpa é presumida. Nos termos do § 3º do citado dispositivo, o prestador não responde caso prove que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a falha em questão decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não é o caso. Pela Teoria do Risco da Atividade, fundamento da responsabilidade objetiva, todo aquele que presta serviços ou insere produtos no mercado, pode eventualmente causar danos a terceiros, devendo, de acordo com o caso, repará-lo, independente de culpa. Afinal, todo aquele que obtém lucros no mercado de consumo, tem o dever de arcar com os prejuízos da atividade desenvolvida. No caso em exame, verifico que a parte autora contratou a requerida para a realização do trajeto Orlando/Natal, com previsão de chegada às 15h55 do dia 25/10/2025 (ID 169504118). Contudo, o primeiro trecho da viagem, correspondente ao percurso Orlando/São Paulo, sofreu atraso em razão de “manutenção não programada” da aeronave (ID 169504127), circunstância que ocasionou a reacomodação da passageira em novo voo para o destino final, cuja chegada ocorreu apenas às 23h15 do mesmo dia, resultando em atraso superior a 7 horas em relação ao itinerário originalmente contratado. Em que pese a justificativa apresentada pela requerida, esclareço que a falha mecânica que enseja manutenção não programada da aeronave não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade da companhia aérea, porquanto se trata de circunstância inserida nos riscos inerentes à própria atividade de transporte aéreo, configurando hipótese de fortuito interno. Assim, o evento deve ser qualificado como falha na prestação do serviço, inerente ao risco do empreendimento, não havendo falar em exclusão da responsabilidade da requerida. Nesse contexto, são inegáveis o desconforto e o desgaste suportados pela consumidora, que teve sua chegada ao destino postergada por várias horas, enfrentando evidente aflição, incerteza e cansaço para lidar com os transtornos decorrentes da falha na prestação do serviço imputável à requerida. Corrobora tal entendimento o recente julgado da Turma Recursal do RN, no qual se reconheceu que a hipótese de manutenção não programada da aeronave configura fortuito interno, caracterizando falha na prestação do serviço, bem como que o prolongado tempo de espera é causa apta a ensejar indenização por danos morais. Vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. ATRASO DE VOO. SIMPLES ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE. APONTAMENTO DE VÁRIAS RAZÕES POSSÍVEIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CASO FORTUITO EXTERNO OU FORÇA MAIOR. HIPÓTESE DE FORTUITO INTERNO. EVENTO INTEGRANTE DO RISCO DE ATIVIDADE. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO DO TEMA 1417. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PERDA DA CONEXÃO. LONGO TEMPO DE ESPERA. PERDA DE COMPROMISSO DEMONSTRADA. SENTIMENTOS DE ANGÚSTIA, AFLIÇÃO E IMPOTÊNCIA JUSTIFICADOS. DIREITOS DA PERSONALIDADE ATINGIDOS. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO. EXCESSO NÃO VERIFICADO. DANOS MATERIAIS. DESPESA COM TRANSPORTE TERRESTRE DO AEROPORTO ATÉ A RESIDÊNCIA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO EXTRAORDINÁRIO E DE NEXO CAUSAL ESPECÍFICO COM A FALHA DO SERVIÇO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0819192-03.2025.8.20.5004, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 22/05/2026, PUBLICADO em 25/05/2026) (grifado) Dessa forma, fundamentando nos arts. 186 e 927, do Código Civil, e art. 6º, VI, do CDC, diante dos elementos de convicção disponíveis, reputo ser razoável arbitrar o quantum indenizatório em R$ 4.000,00, que entendo ser apto a atender às finalidades do instituto do dano moral e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, destaco que em consonância com a jurisprudência do STJ não há a obrigatoriedade de se pronunciar o julgador sobre todos os pontos abordados pelas partes, sobretudo quando já tiver decidido a controvérsia com base em outros fundamentos. Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para CONDENAR a parte requerida ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com incidência da taxa Selic a partir do arbitramento, a teor do artigo 406, caput e §1º, do Código Civil. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95). Realizado o pagamento voluntário da condenação, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários (tipo de conta, agência, conta e CPF) para a transferência eletrônica do seu crédito via SISCONDJ. Nessa hipótese, fica autorizada a expedição de alvará no referido sistema, sendo devido o posterior arquivamento dos autos. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado, e, se nada for requerido, arquivem-se os autos, considerando-se que cabe à parte autora promover a execução da sentença. Publicação e intimação conforme Portaria Conjunta 40/2022-TJ. Parnamirim/RN, na data do sistema. (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito