Ementa
III – DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 924 do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos. Efetuei a transferência do montante e desbloqueio do montante remanescente. Expeça-se o competente alvará de levantamento em favor da parte exequente. Ao final, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Endereço: Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000, Tel: (84) 3673 9784 NÚMERO DO PROCESSO: 0100586-84.2013.8.20.0122 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA JOSE DA SILVA SOUSA Endereço: VENCERLAU JOSE DE SOUZA, 01, ALTO DA EMA, ANTÔNIO MARTINS - RN - CEP: 59870-000 Advogado do(a) AUTOR: RAUL LIMEIRA DE SOUSA NETO - 9340 PARTE PROMOVIDA: Nome: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO Endereço: Avenida Afonso Pena, 1155, - de 909/910 ao fim, Tirol, NATAL - RN - CEP: 59020-265 SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO SATISFEITA. EXTINÇÃO. I - RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe. Compulsando os autos, observa-se que a obrigação foi devidamente satisfeita. É o relatório, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme se extrai dos autos, a obrigação foi devidamente satisfeita. Ademais, o art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor. Desse modo, a extinção do presente cumprimento de sentença é a medida que se impõe, por ser de justiça. III – DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 924 do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos. Efetuei a transferência do montante e desbloqueio do montante remanescente. Expeça-se o competente alvará de levantamento em favor da parte exequente. Ao final, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJRN. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. MARTINS/RN, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 11.007,11 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente.