Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802207-20.2025.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILEUDO EDIEUDO DE SOUZA LIMA REU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA I. RELATÓRIO EDILEUDO EDIEUDO DE SOUZA LIMA, qualificado nos autos, por intermédio de advogado habilitado, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL contra OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, igualmente qualificado, objetivando, em síntese, rever o contrato de financiamento de veículo com garantia fiduciária (Contrato nº 1.02679.0000160.24) firmado com a demandada, para o fim de que seja decretada a nulidade das cláusulas contratuais tidas como abusivas e ilegais. Dentre as alegadas abusividades, aponta a abusividade dos juros remuneratórios face à taxa média do BACEN, a ocorrência de venda casada de seguro prestamista e assistências, além da ilegalidade na cobrança de despesas administrativas como a taxa de avaliação do bem e uma suposta taxa de abertura de crédito; ao final, requer o depósito do valor incontroverso e a repetição de indébito em dobro. Liminar indeferida (Id 163330986), oportunidade na qual foi reconhecida a relação de consumo e invertido o ônus probatório. Devidamente citada, a demandada apresentou contestação (Id 164515690), sustentando a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, o endosso do título à terceira securitizadora, e impugnou a justiça gratuita. No mérito, defendeu o preço e as taxas com base nas particularidades do mercado de veículos antigos e nos riscos da operação, juntando laudo de vistoria/avaliação e termos apartados assinados via DocuSign. Defendeu a força obrigatória dos contratos, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, bem como a condenação da autora em litigância de má-fé e honorários no patamar mínimo. A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 164934708). Pedido de perícia contábil indeferido na decisão de Id 177091992. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/15, uma vez que todas as questões a serem resolvidas em se tratando de contratos bancários, são exclusivamente de direito. – Da preliminar de falta de interesse de agir Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, por suposta ausência de pretensão resistida, porque a prestação jurisdicional não encontra-se reduzida à obrigatoriedade de primeiro se enveredar pela via administrativa, conforme Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da CF). – Dos juros remuneratórios A parte autora aduz a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada em 3,82% ao mês (56,81% ao ano), pleiteando a sua limitação à taxa média geral divulgada pelo Banco Central para a época (1,91% ao mês). Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003, que revogou o art. 192, §3º, da Constituição Federal, a taxa de juros passou a ser regulada de acordo com as leis de mercado, não havendo, pois, que se falar em imposição de taxa de juros de 1% ao mês às instituições financeiras, nem tampouco de taxa de juros de acordo com a taxa SELIC. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), consoante a Súmula 596/STF. Vejamos: AS DISPOSIÇÕES DO DECRETO 22626/1933 NÃO SE APLICAM ÀS TAXAS DE JUROS E AOS OUTROS ENCARGOS COBRADOS NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS, QUE INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, consolidou que a modificação das taxas de juros por abusividade depende de demonstração cabal no caso concreto, servindo a taxa média do BACEN apenas como referencial geral e não como teto rígido. No caso sob exame, a ré demonstrou que atua no segmento especializado de financiamento de veículos usados e antigos (o bem em questão trata-se de um veículo Classic ano 2013, portanto, com mais de uma década de uso) para um perfil de clientes com maior risco de inadimplência. As variáveis de risco associadas à baixa recuperabilidade da garantia e ao alto custo de captação justificam a flutuação da taxa acima do índice médio geral do BACEN, no caso concreto, em duas vezes, o qual de forma unificada engloba carros novos e subsidiados. Não demonstrado o abuso circunstancial, mantém-se hígida a taxa contratada. Neste sentido: V.p.V. APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE CONHECIMENTO - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - JUROS REMUNERATÓRIOS - PERCENTUAL NÃO SUPERIOR A DUAS VEZES E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE AFASTADA. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros - 12% ao ano - que foi estipulada na Lei de Usura. 2. Será considerada abusiva a taxa de juros quando ultrapassar substancialmente a taxa média cobrada pelo mercado (duas vezes e meia). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.023845-5/002, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/08/2023, publicação da súmula em 23/08/2023) – Das tarifas administrativas e encargos acessórios O autor impugna as cobranças de tarifa de abertura de crédito, tarifa de avaliação de bens, IOF, seguro prestamista e assistência limitada. Antes de adentrar ao mérito das questões abaixo, cumpre registrar que a pretensão autoral quanto ao IOF (item "b"), o seguro e a assistência veicular (item "c") carecem de clareza na apresentação dos seus pedidos. Embora a peça inicial as aponte no corpo de sua fundamentação como integrantes das irregularidades do contrato, o autor não formulou pedido claro de anulação das contratações correspondentes, tampouco replicou o pleito de forma expressa no capítulo dos pedidos finais, onde se limitou a considerações genéricas. Nada obstante, em atenção aos princípios da primazia do julgamento de mérito, passo ao exame também dessas insurgências. a) Tarifas não cobradas (tarifa de abertura de crédito / cadastro): De início, verifico a ausência de interesse de agir quanto ao pedido de afastamento de tarifa de abertura de crédito. Da análise do instrumento contratual encartado no Id 164515699, constata-se que a referida rubrica consta com o valor zerado, não tendo sido, portanto, repassada ao consumidor. Inexistindo a cobrança, não há o que ser revisado ou restituído neste ponto. b) Do IOF: Acerca da incidência do IOF em contratos da espécie, o STJ, no julgamento do REsp nº 1.251.331/RS (Tema 621), fixou a tese de que podem as partes convencionar o pagamento do IOF por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. No caso, o IOF no valor de R$ 611,63 foi regularmente discriminado e incluído no montante financiado a pedido do aderente, inexistindo qualquer ilicitude. Do contrário, vejamos: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. (...) - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais (...) (REsp. nº 1251331, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 28/08/2013, DJ 24/10/2013)." c) Seguro prestamista e assistências: O autor sustenta a nulidade dos repasses a título de seguro prestamista (R$ 1.249,23) e assistências veicular e residencial (R$ 550,00 e R$ 390,00), sob o argumento de configurar venda casada. O Superior Tribunal de Justiça assentou na tese do Tema 972 que "o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". Contudo, no caso concreto, a ré anexou aos autos os respectivos termos de adesão e propostas em apartado (Id’s 164515700 e 164515702), devidamente formalizados por meio de assinaturas eletrônicas via sistema DocuSign. Ficou demonstrado que o consumidor assinou a proposta de seguro e o termo de assistência 24 horas de forma desvinculada, em formulários singulares e horários distintos da cédula de crédito principal. Havendo expressa opção de escolha e clareza informativa sobre a faculdade de cancelamento, afasta-se a tese de venda casada. Como a cobertura do risco permaneceu à disposição do contratante, são legítimos os prêmios cobrados. d) Da tarifa de avaliação de garantia: O STJ sedimentou a questão relativa à validade da cobrança da tarifa de avaliação do bem e de registro do contrato, desde que comprovada a efetiva prestação do serviço e ocorrido o controle da onerosidade excessiva, em sede de julgamento repetitivo no REsp 1.578.553/SP (Tema 958), veja-se: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 do CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...] 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO." (REsp 1.578.553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) Assim, para a validade da cobrança, a instituição financeira deve comprovar que o serviço foi efetivamente prestado ao cliente e, igualmente, que não houve onerosidade excessiva no valor pactuado. No contrato em análise, cobrou-se o montante de R$ 400,00 sob a referida rubrica. A instituição financeira comprovou a efetiva prestação do serviço ao colacionar o termo de vistoria de veículo (Id 164515703), contendo a análise técnica e o detalhamento fotográfico do automóvel Classic realizado na cidade de Mossoró/RN. Diante da comprovação material do ato de avaliação e não sendo o valor desarrazoado perante as práticas de mercado, atesta-se a regularidade da cobrança. – Conclusão Por todo o exposto, verificada a regularidade dos encargos do período de normalidade contratual, não há que se falar em descaracterização da mora ou em repetição de indébito. Afasta-se, outrossim, o pedido de condenação em litigância de má-fé formulado pela ré, visto que o autor limitou-se ao exercício constitucional do direito de ação, sem alterar ou deturpar a verdade dos fatos. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, pelo que decreto a extinção do feito com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Cumpridas as formalidades e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Areia Branca/RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)