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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0800276-14.2025.8.19.0035

Julgamento
16/06/2026
Publicação
DJEN 22/06/2026
Número único (CNJ)
0800276-14.2025.8.19.0035
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SEBASTIANA APARECIDA FAUSTINO em face do MUNICÍPIO DE NATIVIDADE, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do CPC. Todavia, diante da gratuidade de justiça deferida à autora, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, (sec) 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Natividade e Varre-Sai Vara Única da Comarca de Natividade e Varre Sai Rua Vigário João Batista, 14, Centro, NATIVIDADE - RJ - CEP: 28380-000 SENTENÇA Processo:0800276-14.2025.8.19.0035 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIANA APARECIDA FAUSTINO RÉU: MUNICIPIO DE NATIVIDADE Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SEBASTIANA APARECIDA FAUSTINO em face do MUNICÍPIO DE NATIVIDADE, atribuindo à causa o valor de R$ 15.000,00. Narra a autora, em síntese, que ao consultar sua situação fiscal junto ao Município de Natividade constatou a existência de suposto débito municipal no valor aproximado de R$ 8.000,00, vinculado a exercício de 2023, porém com data de vencimento anterior ao nascimento da autora, circunstância que reputa manifestamente irregular. Sustenta que, embora tenha buscado administrativamente a correção do equívoco, mediante protocolo administrativo nº 1717/2024, permaneceu insegura quanto à sua regularidade fiscal, sendo obrigada a recorrer ao Poder Judiciário. Requer a declaração de inexistência do débito, a exclusão definitiva do registro indevido, a concessão de tutela de urgência e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 15.000, (quinze mil reais). Decisão de ID 179279637, deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo o pedido de tutela de urgência. Contestação (ID 187366306), em suma o requerido alegou incompetência absoluta do juízo, sob o argumento de que a demanda envolveria matéria afeta à Fazenda Pública; inépcia da petição inicial, por ausência de causa de pedir adequada e por não decorrer logicamente dos fatos narrados a conclusão pretendida; e ausência de interesse processual, sustentando que a questão já havia sido solucionada administrativamente antes do ajuizamento da ação. No mérito, aduziu que jamais houve cobrança efetiva da autora, inscrição em órgãos restritivos, protesto ou qualquer medida constritiva. Alegou que o registro com vencimento no ano de 1899 decorreu de mero erro material do sistema informatizado municipal, prontamente identificado e corrigido pela Administração, inexistindo débito ativo ou prejuízo concreto à demandante. Defendeu, ainda, a inexistência de ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais e pugnou pela improcedência integral dos pedidos. A contestação veio acompanhada do processo administrativo nº 1717/2024 e de extratos fiscais emitidos pela municipalidade. Em réplica (ID 211814597), a autora impugnou as preliminares suscitadas pelo réu, sustentando que a petição inicial atende aos requisitos do artigo 319 do CPC e que possui interesse de agir diante da necessidade de intervenção judicial para assegurar a inexistência do débito apontado. Argumentou que o próprio Município reconheceu a falha no lançamento tributário e que tal circunstância extrapola mero aborrecimento, por ter gerado insegurança, desgaste emocional, necessidade de deslocamentos e abertura de procedimento administrativo para correção do erro. Reiterou os pedidos iniciais, inclusive quanto à indenização por danos morais e à tutela de urgência. O Município informou não possuir outras provas a produzir além daquelas já constantes dos autos (ID 227407651). A autora requereu a produção de prova documental suplementar, nos termos do artigo 435 do CPC (ID 229120639). Sobreveio decisão saneadora (ID 244285065), que declarou saneado o feito, e deferiu a produção de prova documental suplementar requerida pela autora. Intimada a parte autora para apresentar prova complementar essa permaneceu inerte. Posteriormente, a magistrada titular declarou-se suspeita por motivo de foro íntimo, determinando a remessa dos autos ao Juiz tabelar (ID 282317424). Esse é o relatório. Passo a decidir e fundamentar. Inicialmente, registro que as preliminares suscitadas pelo Município réu já foram devidamente apreciadas e rejeitadas na decisão saneadora de ID 244285065, razão pela qual passo ao exame do mérito. Compulsando os autos, verifico que a controvérsia cinge-se à verificação da existência de débito indevido em nome da autora junto ao Município de Natividade e, em caso positivo, à análise da ocorrência de dano moral indenizável. No caso dos autos, restou incontroverso que houve lançamento equivocado no sistema municipal, constando vencimento no ano de 1899 em relação a débito vinculado ao exercício de 2023. Todavia, a documentação acostada pelo Município, especialmente o processo administrativo nº 1717/2024 (ID 187366310), demonstra que se tratou de mero erro material do sistema informatizado da municipalidade. Consta do referido procedimento administrativo que a autora formulou requerimento de cancelamento em 28/02/2024, oportunidade em que a Administração Pública tomou ciência formal da inconsistência apontada. Na mesma data, houve manifestação do Fiscal de Tributos reconhecendo o equívoco e determinando o encaminhamento do expediente ao setor competente para adoção das providências necessárias à correção e ao cancelamento do lançamento irregular, evidenciando que a falha foi prontamente identificada e corrigida pela própria Administração. Com efeito, embora o registro equivocado seja fato incontroverso, não se verifica, no conjunto probatório, a existência de cobrança efetiva em face da autora, protesto, inscrição em cadastro restritivo de crédito, ajuizamento de execução fiscal, negativa de certidão ou qualquer ato concreto de constrição ou restrição de direitos decorrente do lançamento impugnado. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, competia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto à permanência do débito irregular, à existência de cobrança indevida ou ao efetivo abalo moral suportado. Contudo, intimada para apresentar prova documental suplementar, permaneceu inerte, não trazendo aos autos qualquer elemento capaz de demonstrar que o equívoco administrativo tenha produzido consequências concretas além do desconforto decorrente da necessidade de buscar esclarecimentos perante a Administração Municipal. A responsabilidade civil do ente público, embora objetiva, nos termos do art. 37, (sec) 6º, da Constituição Federal, exige a demonstração do dano e do nexo causal entre a conduta administrativa e o prejuízo alegado. No caso concreto, não basta a mera constatação de falha administrativa posteriormente corrigida, especialmente quando ausente qualquer prova de cobrança indevida, restrição cadastral, impedimento fiscal ou outra consequência efetivamente lesiva à esfera jurídica da autora. O mero erro material em sistema administrativo, desacompanhado de repercussão externa ou de efetiva lesão aos direitos da personalidade, não configura, por si só, dano moral indenizável. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores orienta-se no sentido de que o dano moral não decorre automaticamente de toda e qualquer irregularidade administrativa, exigindo-se demonstração de efetivo abalo que ultrapasse os limites dos dissabores e contratempos cotidianos. No caso em exame, os transtornos narrados pela autora, consistentes na necessidade de comparecimento à municipalidade e acompanhamento do procedimento administrativo instaurado para correção do erro, não extrapolam a esfera do mero aborrecimento, sobretudo diante da pronta atuação do ente público para sanar a inconsistência apontada. Ressalte-se, ainda, que os documentos juntados pelo Município indicam que o débito com vencimento equivocado não subsistia como pendência exigível, não tendo a autora produzido prova em sentido contrário. Dessa forma, ausente comprovação de débito atualmente exigível, de cobrança indevida ou de dano moral efetivo, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SEBASTIANA APARECIDA FAUSTINO em face do MUNICÍPIO DE NATIVIDADE, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do CPC. Todavia, diante da gratuidade de justiça deferida à autora, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, (sec) 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. NATIVIDADE, 16 de junho de 2026. ADONES HENRIQUE SILVA AMBROSIO VIEIRA Juiz Tabelar