Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Rua V. João Jazbick, s/n, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 PROJETO DE SENTENÇA Processo:0802110-07.2025.8.19.0050 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAVID FERREIRA PAVAN RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA SA Embora dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95, faço um breve resumo dos fatos. Trata-se deAÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta porDAVID FERREIRA PAVANem face deBANCO DE BRASÍLIA S.A., BRB, sob alegação de falha na prestação de serviço bancário. O autor afirma que, em outubro de 2022, abriu a conta corrente nº078.022.605-4, na agência nº0078, em Águas Claras/DF, com o objetivo de viabilizar possível financiamento imobiliário, mas que nunca conseguiu acessar regularmente o aplicativo da instituição, pois o sistema não apresentava seu número de telefone correto para validação por SMS. Sustenta que, após abandonar o projeto de financiamento e mudar-se para Santo Antônio de Pádua/RJ para auxiliar familiar enferma, não utilizou a conta, não recebeu cartão e tampouco desbloqueou qualquer cartão de débito ou crédito vinculado ao banco réu. Relata que, em08/05/2025, tomou ciência, por e-mail do SERASA, da negativação de seu CPF por solicitação do réu e, após sucessivas tentativas administrativas, descobriu que o débito teria origem em lançamento denominado"DEBITO CARTAO BRB", no valor original deR$ 1.475,52, realizado em12/12/2023, posteriormente acrescido de encargos de crédito rotativo e IOF até atingir saldo devedor deR$ 4.853,67. Afirma que também teve seu nome protestado sob o nº3343631, em27/03/2025, perante cartório do Distrito Federal, fato que teria impedido a aprovação de financiamento para troca de veículo. Aduz que, após mais de 50 dias de reclamações administrativas sem solução, realizou o pagamento integral deR$ 4.853,67para obter a baixa das restrições. Por fim, pede, em tutela de urgência, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos e o cancelamento/sustação do protesto, sob pena de multa diária, e, no mérito, a declaração de inexistência e inexigibilidade do débito, a restituição em dobro do valor pago, no total deR$ 9.707,34, e a condenação do réu ao pagamento deR$ 8.000,00a título de compensação por danos morais. A tutela de urgência foi deferida no índex nº 206338939 para determinar a expedição de ofício ao 3º Ofício de Notas, Registro Civil, Protesto, Títulos e Documentos e Pessoa Jurídica do DF para que promova o cancelamento/ sustação do protesto nº 3343631, nos termos do verbete 144, da Súmula do TJRJ. Em complemento, determinou-se que, para análise do pedido de exclusão do nome do autor de todos os cadastros de restrição ao crédito (Serasa, SPC, Boa Vista, etc.), intime-se a parte autora para juntar comprovante de negativação legível e recente, devendo ser emitido por órgão oficial (SPC, SERASA, SCPC ou CDL). Ressalto que o comprovante deverá indicar os principais dados da negativação: nome completo, CPF negativado, data da pesquisa e data da negativação. Por fim,foi deferida a inversão do ônus da prova, ante a verossimilhança da alegação autoral e sua condição de hipossuficiência. Noíndex nº 207829345, o autor informa o cumprimento da decisão deíndex nº 206338939, juntando extrato atualizado doSERASA, emitido em10/07/2025, para comprovar a existência de negativação em seu nome no valor deR$ 4.488,82, com vencimento em20/12/2024, além de protesto no valor deR$ 5.150,15, ambos vinculados ao banco réu. Sustenta, ainda, fato novo superveniente, afirmando que, após pagar em03/07/2025o valor deR$ 4.853,67indicado no aplicativo como saldo devedor, o banco teria lançado, no mesmo dia, novo débito deR$ 1.789,78, composto por encargos de crédito rotativo e IOF, o que, segundo alega, reforçaria a abusividade da cobrança e a urgência da tutela. Por fim, requer o recebimento dos documentos, o reconhecimento do cumprimento da determinação judicial e a reconsideração da decisão anterior para determinar a exclusão de seu nome do SERASA em relação a débitos oriundos da conta corrente nº078.022.605-4, sob pena de multa diária. A parte réBRB, BANCO DE BRASÍLIA S.A., apresentou contestação noíndex nº 214456233, sustentando, em síntese: (i) no mérito, a regularidade do débito impugnado, afirmando que o autor é titular do cartãoMasterCard Platinum Flamengo final 2017, vinculado à conta corrente nº358.237.760-3, entregue no endereço cadastrado em03/05/2023; (ii) que o cartão foi habilitado por despesa realizada em04/05/2023, gerando primeira fatura com vencimento em07/06/2023, no valor deR$ 759,80, com pagamento mínimo deR$ 113,97; (iii) que as faturas teriam sido pagas integralmente até07/02/2024, com posterior despesa em17/06/2024, também paga, e que a fatura com vencimento em07/08/2024, no valor deR$ 107,08, teria sido paga pelo mínimo com atraso de 4 dias, gerando encargos e juros; (iv) quanto ao débito discutido na inicial, que a fatura com vencimento em07/12/2023teria fechado no valor total deR$ 3.189,44, com pagamento mínimo deR$ 1.475,52, razão pela qual, em12/12/2023, diante do atraso registrado e da previsão da cláusula contratual nº13.2, teria sido realizado débito automático na conta corrente no valor deR$ 1.475,52, correspondente ao pagamento mínimo da fatura; (v) que, embora o cliente tenha efetuado pagamento em08/12/2023, o sistema poderia levar até 3 dias úteis para processar e reconhecer o pagamento, não tendo sido identificados estornos, pois os valores pagos a maior seriam convertidos em crédito para faturas subsequentes, tendo a fatura com vencimento em07/01/2024apresentado saldo credor deR$ 493,10; (vi) que não houve solicitação de estorno pelo cliente e que teriam ocorrido transações mensais em máquina de estabelecimento com o mesmo nome do autor, inclusive no mês do débito impugnado; (vii) a impossibilidade de inversão automática do ônus da prova, defendendo que caberia ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito; (viii) a ausência de responsabilidade civil, sustentando inexistirem falha no sistema de segurança, nexo causal ou ato ilícito, e que eventual fraude decorreria de culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor; (ix) a ausência de indícios de fraude, afirmando que os dados confirmariam a realização das transações pelo próprio autor; (x) o não cabimento da repetição de indébito, simples ou em dobro, ao argumento de que o valor foi utilizado para quitação de dívida líquida, certa e exigível, com fundamento em cláusula contratual; (xi) a inexistência de dano moral indenizável, por ausência de conduta ilícita, constrangimento ou violação a direito da personalidade. Ao final, requer a improcedência integral dos pedidos formulados pelo autor. Noíndex nº 218146376, o autor apresentou réplica à contestação, sustentando que a defesa do banco confirmaria a falha na prestação do serviço, pois somente após o ajuizamento teria sido esclarecido que o débito deR$ 1.475,52, lançado em12/12/2023na conta corrente nº078.022.605-4, teria origem no pagamento mínimo da fatura do cartãoNação BRB FLA, vinculado a conta diversa, nº358.237.760-3. Alega que a própria ré reconheceu que a fatura com vencimento em07/12/2023foi paga pelo autor em08/12/2023, sendo indevido o posterior débito automático, ainda que o banco alegue prazo sistêmico de até três dias úteis para processamento. Defende que o débito foi realizado em conta distinta, inativa e inacessível, sem ciência adequada do consumidor, o que teria gerado dívida oculta, encargos, negativação e protesto. Impugna as teses de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, reiterando a responsabilidade objetiva da instituição financeira, o dano moral in re ipsa pela negativação/protesto e a incidência da teoria do desvio produtivo. Por fim, reitera os pedidos de declaração de inexistência do débito originado do lançamento deR$ 1.475,52, restituição em dobro do valor pago deR$ 4.853,67, totalizandoR$ 9.707,34, compensação por danos morais não inferior aR$ 8.000,00, consideração do fato novo relativo à cobrança adicional deR$ 1.789,78e confirmação/integração da tutela para exclusão do SERASA e cancelamento do protesto nº3343631. No índex nº 235217574 foi deferida, em complemento, a tutela de urgência para determinar a expedição de oficio às entidades que administram os cadastros de consumidores, para baixa do gravame lançado ao nome do autor por ordem dos réus e em razão dos débitos ora questionado, nos termos do verbete 144, da Súmula do TJRJ. É o relatório.Examinados, decido. No mais, presentes as condições para o exercício regular do direito de ação e os pressupostos processuais de constituição e validade do processo, não havendo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como preliminares que pendam de apreciação, passo ao exame do mérito. No mérito, a relação jurídica é de consumo, pois o autor é destinatário final dos serviços bancários prestados pela instituição financeira ré, aplicando-se os arts. 2º, 3º, 6º, III e VIII, e 14 do CDC. A responsabilidade do banco é objetiva, sem prejuízo da análise da prova quanto à falha na prestação do serviço, ao dano e ao nexo causal. No caso concreto, há prova suficiente do fato constitutivo do direito autoral. Embora a ré tenha apresentado documentos indicando a existência do cartãoMasterCard Platinum Flamengo final 2017, tal circunstância não afasta o núcleo da controvérsia. O ponto decisivo não é afirmar, de forma absoluta, que o cartão jamais existiu, mas verificar se foi lícita a formação do débito que gerou saldo negativo, negativação e protesto em nome do autor. A própria contestação doíndex nº 214456233esclarece que a fatura com vencimento em07/12/2023fechou no valor total deR$ 3.189,44, com pagamento mínimo deR$ 1.475,52, e admite que o autor efetuou o pagamento da fatura em08/12/2023. Ainda assim, a ré sustenta que, em12/12/2023, realizou débito automático deR$ 1.475,52, sob o argumento de que o sistema poderia levar até três dias úteis para processar e reconhecer o pagamento. Essa justificativa evidencia falha interna de processamento, cujo risco não pode ser transferido ao consumidor. Ainda que houvesse atraso de um dia no pagamento da fatura, a reação da instituição financeira foi desproporcional e mal esclarecida. O atraso poderia gerar encargos moratórios proporcionais, mas não justificava a formação de dívida autônoma e silenciosa em outra conta corrente, sobretudo quando a própria defesa reconhece o pagamento realizado antes do débito automático que originou a controvérsia. A falha fica mais evidente porque o débito deR$ 1.475,52foi lançado na conta corrente nº078.022.605-4, enquanto a própria ré vincula o cartão discutido à conta nº358.237.760-3. A defesa concentrou-se em demonstrar a existência e o uso do cartão, mas não comprovou de forma adequada a regularidade de lançar o pagamento mínimo em conta diversa, especialmente diante da alegação autoral de dificuldade de acesso à conta nº078.022.605-4e da ausência de informação clara ao consumidor sobre a origem e a evolução do saldo devedor. Esse cenário também viola o dever de informação. O autor demonstrou ter realizado diversos contatos administrativos para compreender a origem da dívida, mas a explicação sobre a relação entre a fatura do cartão e o débito lançado na conta nº078.022.605-4somente foi apresentada de forma minimamente estruturada na contestação. A instituição financeira, detentora dos sistemas internos, dos contratos, dos extratos e doslogsde operação, tinha o dever de prestar informação clara, adequada e tempestiva sobre a origem do débito, a conta utilizada, a base contratual invocada e as consequências da inadimplência. A regulamentação setorial também reforça esse dever. A Resolução CMN nº4.753/2019disciplina a abertura, manutenção e encerramento de contas de depósito, exigindo que as instituições financeiras observem controles e procedimentos adequados nesse relacionamento. A Circular BCB nº3.988/2020complementa os procedimentos e condições para abertura, manutenção e encerramento de contas de depósito. Ainda que não se extraia dessas normas uma regra automática e absoluta de encerramento por simples inatividade, elas impõem padrão de governança, segurança e transparência incompatível com a utilização de conta sem movimentação voluntária relevante como ambiente de formação de dívida oculta e progressiva. A conta bancária não pode ser mantida de modo meramente formal para, posteriormente, receber lançamentos que o consumidor não consegue compreender ou impugnar em tempo útil. Se a instituição mantém conta de depósito sem uso efetivo ou com acesso dificultado, deve adotar cautelas reforçadas para impedir a acumulação silenciosa de encargos e, sobretudo, deve informar de maneira clara qualquer lançamento capaz de gerar saldo devedor, inscrição restritiva ou protesto. O autor comprovou, ainda, a existência das restrições em seu nome. O extrato do SERASA juntado após determinação judicial informa negativação no valor deR$ 4.488,82, com vencimento em20/12/2024, além de protesto no valor deR$ 5.150,15, ambos vinculados ao banco réu. Também consta certidão de protesto nº3343631, em27/03/2025, tendo como apresentante e credor oBRB, Banco de Brasília S.A. O pagamento do valor deR$ 4.853,67, realizado em03/07/2025, também está documentalmente demonstrado. A quantia foi paga após a formação do saldo devedor e diante da existência de restrições em nome do autor, de modo que não pode ser compreendida como reconhecimento espontâneo da dívida, mas como pagamento realizado para mitigar os efeitos concretos da negativação e do protesto. A tutela de urgência posteriormente deferida noíndex nº 235217574confirma a plausibilidade da pretensão, tendo sido determinada a expedição de ofício às entidades administradoras de cadastros de consumidores para baixa do gravame lançado em nome do autor em razão dos débitos questionados. Embora a tutela tenha sido concedida em cognição sumária, a instrução documental confirmou a falha que justificou a medida antecipatória. A ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade integral da cobrança. Cabia ao banco comprovar, com clareza, que o débito automático em conta diversa era legítimo, que houve comunicação adequada ao consumidor, que os encargos posteriores decorreram de obrigação validamente constituída e que a negativação e o protesto tiveram causa lícita. A prova apresentada não supera a contradição central:a fatura teria sido paga em08/12/2023, mas, por demora sistêmica interna, a instituição realizou novo débito em12/12/2023, em conta diversa, com posterior formação de saldo negativo e restrições creditícias. Diante disso, deve ser declarado inexigível o débito discutido nos autos, originado do lançamento deR$ 1.475,52na conta corrente nº078.022.605-4, bem como seus consectários, encargos posteriores e restrições dele decorrentes, incluindo eventual saldo remanescente vinculado ao mesmo fato gerador. Quanto à restituição, o pagamento deR$ 4.853,67decorreu de cobrança indevida. Incide o art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a instituição financeira não demonstrou engano justificável, nem apresentou fundamento idôneo para transferir ao consumidor o risco de sua demora sistêmica de processamento. Assim, é devida a restituição em dobro, no valor deR$ 9.707,34. Quanto aos danos morais, a negativação e o protesto indevidos ultrapassam o mero aborrecimento. A restrição do nome do consumidor por dívida não comprovadamente legítima atinge sua honra objetiva, sua credibilidade no mercado e sua vida financeira, sendo agravada pela necessidade de sucessivas tentativas administrativas e pelo pagamento do valor cobrado para tentar cessar os prejuízos. A hipótese configura dano moral indenizável. Considerando a natureza da falha, a existência de negativação e protesto, o valor envolvido, a duração do problema, a conduta da instituição financeira e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a compensação por danos morais emR$ 8.000,00, quantia adequada para compensar o dano suportado e desestimular a repetição da conduta, sem gerar enriquecimento sem causa. Ante o exposto,JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC, formulados porDAVID FERREIRA PAVANem face deBRB, BANCO DE BRASÍLIA S.A. Confirmo as tutelas de urgência deferidas nosíndex nº206338939e235217574, as tornando definitivas por seus próprios fundamentos. No mérito,declaro a inexistência e inexigibilidadedo débito originado do lançamento deR$ 1.475,52na conta corrente nº078.022.605-4, bem como de seus encargos, consectários e restrições dele decorrentes, inclusive eventual saldo posterior vinculado ao mesmo fato gerador. Condeno a parte ré a restituir ao autor,em dobro, a quantia indevidamente paga deR$ 4.853,67, totalizandoR$ 9.707,34(nove mil setecentos e sete reais e trinta e quatro centavos), a título de repetição de indébito. A condenação por repetição de indébito deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde o desembolso, até a citação, conforme Súmula 43 do STJ, e, a partir da citação, deverá incidir a taxa legal prevista no art. 406, (sec)1º, do Código Civil. Condeno a parte ré ao pagamento deR$ 8.000,00(oito mil reais)ao autor, a título de compensação por danos morais. A condenação por danos morais deverá observar juros de mora desde a citação até a presente sentença, conforme a taxa legal prevista no art. 406, (sec)1º, do Código Civil, e, a partir deste arbitramento, incidência da taxa legal integral, considerando a Súmula 362 do STJ quanto à correção monetária desde o arbitramento. Sem custas ou honorários sucumbenciais, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95. O réu deverá efetuar o pagamento do valor da condenação, e comprová-lo nos autos, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação, prevista no art. 523, (sec)1º, do CPC, independentemente de nova intimação, conforme enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJ/RJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. Projeto de sentença sujeito à homologação pela MMª. Juíza de Direito. SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 19 de maio de 2026. JOAO RICARDO MOREIRA MONTEIRO