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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0813756-17.2024.8.19.0028

Julgamento
18/06/2026
Publicação
DJEN 22/06/2026
Número único (CNJ)
0813756-17.2024.8.19.0028
Inteiro teor

Ementa

s dezembro de 2017 até março de 2025 (data da promulgação da nova lei), essas compreendidas como as que ultrapassaram a 24ª hora semanal, a serem acrescidas do adicional de 50% (art. 7º, XVI c/c art. 39, (sec)3º da CRFB/1988), bem como seus reflexos no 13º salário, que deverão ser apuradas em liquidação de sentença. Quanto à remuneração das horas extraordinárias, considerando-se, que a jornada de trabalho do servidor é de 24 (vinte e quatro) horas semanais, conforme acima fundamentado, impende reconhecer que o divisor para efeito de cálculo de horas extraordinárias é 120. Por tais fundamentos,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o réu ao pagamento das horas extraordinárias comprovadamente realizadas pela parte autora após 13/11/2019 até 13 de março de 2025, que ultrapassaram a 24ª hora semanal, a serem acrescidas do adicional de 50% (art. 7º, XVI c/c art. 39, (sec)3º da CRFB/1988), bem como seus reflexos no 13º salário, que deverão ser apuradas em liquidação de sentença, com a utilização do coeficiente divisor de 120 para cálculo das horas extraordinárias vencidas. Os valores serão atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios na forma do art. 3º da EC nº 113/2021. Condeno a autora ao pagamento de 50% das custas processuais e taxa judiciária, na forma do artigo 86 do CPC, ressalvada a hipótese prevista no artigo 98, (sec) 3º do CPC. DEIXO de condenar o Município de Macaé ao pagamento de 50% das custas do processo em virtude da isenção concedida pelo art. 17 da Lei Estadual N.º 3.350/99. Condeno, contudo, o Município de Macaé ao pagamento de 50% da taxa judiciária, conforme entendimento consolidado pelo e. TJERJ, consubstanciado no verbete sumular n.º 145. Fixo a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, (sec)(sec) 2º e 3º do CPC, cabendo à parte autora efetuar o pagamento de 50% de tal valor aos patronos do réu, e cabendo ao Município de Macaé efetuar o pagamento de 50% aos patronos da parte autora, vedada a compensação, ressalvada a hipótese prevista no artigo 98, (sec) 3º do CPC. Anote-se que esta sentença não está sujeita a reexame necessário, ou duplo grau obrigatório de jurisdição, nos termos do artigo 496, (sec) 3º, III, do Código de Processo Civil. Deixo de determinar ciência ao MP, ante a manifestação do ID 251816830. P.I. Macaé, 18 de junho de 2026. SANDRO DE ARAUJO LONTRA Juiz de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MACAÉ JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL PROCESSO: 0813756-17.2024.8.19.0028 AUTOR: PATRICIA DA CONCEIÇÃO SENA RÉU: MUNICÍPIO DE MACAÉ SENTENÇA PATRICIA DA CONCEIÇÃO SENAajuizou ação de obrigação de fazer em face doMUNICÍPIO DE MACAÉ, aduzindo, em síntese, que é servidora pública municipal e exerce o cargo de "Técnico em Enfermagem" em Regime de Plantão e assim por força da Lei Municipal nº196/2011, desde sua promulgação, cumpre sua jornada/frequência em Plantões semanais de 1 dia de trabalho por 6 dias de repouso/descanso, ou seja, em escalas semanais de 24horas trabalhadas por 144 horas de repouso/descanso. Esclarece que inicialmente no final do ano de 2016 alterou "na marra" mediante ameaças de demissão, a Escala Horária de 24hsx144hs (1 de trabalho por 6 de descanso) para a Escala de 24x120 (1 de trabalho por 5 de descanso), e como se não bastasse, agravou ainda mais o seu arbítrio e ilegalidades, pois em Dezembro de 2017, "INJUSTIFICADAMENTE ALTEROU NOVAMENTE DE FORMA ADMINISTRATIVA" as escalas e as cargas horárias da Autora, AGORA PARA 24hsx96hs (1 de trabalho por 4 de descanso), sem pagar a devida contraprestação. Postula a condenação do réu: *Na obrigação de observar, respeitar, cumprir e permitir que a parte autora, enquanto laborar na condição de PLANTONISTA exercendo a sua função/cargo de "Técnica de Enfermagem", que atua e exerce com previsão nos exatos termos da Lei 196/2011, ou seja, exercendo sua Função-Cargo, em "Regime de Plantão", POSSA E CONTINUE exercendo a Escala Semanal e Carga Horária fixada, estipulada e correta de 1 dia de trabalho x por 6 dias de repouso/descanso, ou seja, o equivalente as escalas semanais corretas de 24horas trabalhadas por 144horas de repouso/descanso, com fundamento, e por estar, e ter sido a mesma ENQUADRADA a exercer/cumprir esta Escala/Horário DE PLANTÃO (24HS por 144HS) com o fundamento legal nos exatos termos dos Artigos 32 c/c, 33 e seu (sec) 2°, bem como no art. 14, Inciso IX todos da Lei Municipal Complementar 194/2011 desde a sua promulgação e ainda em vigor; *Ao pagamento de todos os plantões extra já realizados, bem como os plantões que forem realizados no curso da lide. Com a inicial vieram documentos. Certidão do ID 210169385 que atestou a ausência de defesa pelo réu. Decisão do ID 240923205 que decretou a revelia do réu. Manifestação do Ministério Público do ID 251816830, deixando de se manifestar no feito. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, reconheço a prescrição parcial a favor do Município. Considerando que a presente lide foi ajuizada em 13/11/2024 e levando-se em conta o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que dispõe que todo e qualquer direito contra a Fazenda Pública, seja Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a natureza, prescreve em 5 (cinco) anos, contadas da data do ato ou fato do que se originarem, entendo que se encontra prescrita a pretensão da autora em receber as verbas anteriores a 13/11/2019. Trata-se de ação na qual pretende a parte autora o restabelecimento da carga horária de 24 horas trabalhadas por 144 horas de descanso (01 dia de trabalho por 06 dias de descanso), além do recebimento dos plantões extras realizados por imposição da escala de 24 horas trabalhadas por 96 horas de descanso (01 dia de trabalho por 04 dias de descanso. Com efeito, a carga horária dos servidores públicos municipais tem previsão no artigo 30 da Lei Complementar Municipal nº 196/2011,in verbis: "Art. 30. A carga horária inerente a cada cargo é aquela definida no Anexo I desta Lei." O Anexo I, por sua vez, estabelece que a carga horária para o cargo de Técnico em Enfermagem é de 30 (trinta) horas semanais. Cumpre destacar que, nos termos do artigo 29 da referida Lei Complementar "a jornada de trabalho do servidor será definida de acordo com a necessidade da Administração Pública, orientada pelo órgão ao qual este estiver vinculado, respeitada a carga horária semanal inerente ao cargo". Diante de tal disposição, se pode afirmar que a forma como é estabelecida a escala de trabalho de tais servidores é ato que compete à Administração Pública após a análise da conveniência e oportunidade, não cabendo ao Poder Judiciário adentrar em questões relativas ao mérito administrativo. Nada impede, portanto, que a Administração Pública estabeleça escalas de trabalho de acordo com o seu interesse, desde que respeitada a carga horária prevista para o cargo e o pagamento dos adicionais de horas extraordinárias conforme previsão legal. Registre-se que com o advento da Lei Complementar nº 347/2025, de 13/03/2025, que alterou as regras relativas aos plantões, principalmente dos servidores da área de saúde, foram revogados os artigos 32, 33 e 34 da Lei Complementar nº 196/2011. Deste modo, não há como se acolher o pedido de obrigação de fazer postulado pela parte autora, na medida em que, conforme já esclarecido, a Administração Pública pode estabelecer escalas de trabalho de acordo com o seu interesse, desde que respeitada a carga horária prevista para o cargo. Ressalte-se, que ao contrário do que sustenta a parte autora, o fato de ela exercer, há anos, a carga horária de 24 horas semanais, sob regime de plantão, não lhe confere direito adquirido ao regime de trabalho ininterrupto de 24 horas (vinte e quatro horas) semanais, pois, como dito acima, tal definição está sujeita à conveniência e oportunidade da Administração, podendo ela, ante a necessidade do serviço público, determinar o retorno do servidor à carga horária prevista na legislação para os Técnicos de Enfermagem (30 horas semanais). Contudo, em análise da petição inicial, verifica-se que a causa de pedir consiste na suposta imposição por parte do Município, a partir de dezembro de 2017, ao cumprimento de um plantão extra a cada quatro dias de descanso que teria culminado na alteração da carga horária para 24 horas de trabalho por 96 horas de descanso (01 dia de trabalho por 04 de descanso), em contrariedade com a legislação municipal. Em análise ao acervo probatório, verifica-se que inexiste qualquer comprovação de que a unidade de saúde na qual atua a parte autora deixou de ter atendimento ininterrupto de 24 horas ou que ela retornou ao cumprimento da carga horária semanal de 30 horas prevista na legislação para os Técnicos em Enfermagem em razão da conveniência e oportunidade da Administração. Muito pelo contrário, verifica-se pelo exame dos documentos acostados à inicial que após o período impugnado a parte autora continuou a trabalhar sob o regime de plantão. Depreende-se, ainda, que pela análise das folhas de frequência acostadas à inicial, que a parte autora teve que cumprir, em algumas oportunidades, um plantão de 24 horas a cada cinco dias de descanso, o que viola tanto a disposição do artigo 29 da Lei Complementar nº 196/2011 por ultrapassar as 30 horas semanais inerentes ao cargo, quanto a disposição do artigo 32 da referida Lei Complementar por ultrapassar as 24h semanais sob o regime de plantão da lei revogada. Assim, demonstrado o descumprimento da legislação municipal relativa à carga horária dos Técnicos em Enfermagem, e não tendo o réu se desincumbido, minimamente, de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, de rigor o acolhimento da pretensão autoral para que o Município de Macaé seja condenado ao pagamento das horas extraordinárias comprovadamente realizadas pela parte autora após dezembro de 2017 até março de 2025 (data da promulgação da nova lei), essas compreendidas como as que ultrapassaram a 24ª hora semanal, a serem acrescidas do adicional de 50% (art. 7º, XVI c/c art. 39, (sec)3º da CRFB/1988), bem como seus reflexos no 13º salário, que deverão ser apuradas em liquidação de sentença. Quanto à remuneração das horas extraordinárias, considerando-se, que a jornada de trabalho do servidor é de 24 (vinte e quatro) horas semanais, conforme acima fundamentado, impende reconhecer que o divisor para efeito de cálculo de horas extraordinárias é 120. Por tais fundamentos,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o réu ao pagamento das horas extraordinárias comprovadamente realizadas pela parte autora após 13/11/2019 até 13 de março de 2025, que ultrapassaram a 24ª hora semanal, a serem acrescidas do adicional de 50% (art. 7º, XVI c/c art. 39, (sec)3º da CRFB/1988), bem como seus reflexos no 13º salário, que deverão ser apuradas em liquidação de sentença, com a utilização do coeficiente divisor de 120 para cálculo das horas extraordinárias vencidas. Os valores serão atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios na forma do art. 3º da EC nº 113/2021. Condeno a autora ao pagamento de 50% das custas processuais e taxa judiciária, na forma do artigo 86 do CPC, ressalvada a hipótese prevista no artigo 98, (sec) 3º do CPC. DEIXO de condenar o Município de Macaé ao pagamento de 50% das custas do processo em virtude da isenção concedida pelo art. 17 da Lei Estadual N.º 3.350/99. Condeno, contudo, o Município de Macaé ao pagamento de 50% da taxa judiciária, conforme entendimento consolidado pelo e. TJERJ, consubstanciado no verbete sumular n.º 145. Fixo a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, (sec)(sec) 2º e 3º do CPC, cabendo à parte autora efetuar o pagamento de 50% de tal valor aos patronos do réu, e cabendo ao Município de Macaé efetuar o pagamento de 50% aos patronos da parte autora, vedada a compensação, ressalvada a hipótese prevista no artigo 98, (sec) 3º do CPC. Anote-se que esta sentença não está sujeita a reexame necessário, ou duplo grau obrigatório de jurisdição, nos termos do artigo 496, (sec) 3º, III, do Código de Processo Civil. Deixo de determinar ciência ao MP, ante a manifestação do ID 251816830. P.I. Macaé, 18 de junho de 2026. SANDRO DE ARAUJO LONTRA Juiz de Direito