Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo:0806111-21.2026.8.19.0011 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: TIAGO HUMBERTO CORREA DOS SANTOS RÉU: LUCAS FELIZARDO CORDEIRO, LEONARDO REIS Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº: 9099/95. Trata-se de renovação da ação registrada neste Juizado Especial Cível sob o nº 0805806-37.2026.8.19.0011, extinta sem resolução do mérito em razão da necessidade de dilação probatória, além de estarendereçada à uma das Varas Cíveis desta Comarca e, equivocadamente, registrada pelo reclamante neste Juizado Especial Cível. Pretende a parte reclamante a condenação dos reclamados "...na obrigação de fazer consistente na execução imediata de todas as obras e reparos técnicos necessários para sanar os defeitos estruturais do imóvel, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo ", subsidiariamente, "seja a obrigação convertida em indenização por Perdas e Danos, condenando-os ao pagamento imediato do valor de R$ 34.925,66 (trinta e quatro mil, novecentos e vinte e cinco reais e sessenta e seis centavos)", além de indenização a título de dano moral. Sustenta, em síntese, que "firmou com o primeiro Réu, por intermédio técnico e comercial do segundo Réu (corretor de imóveis), Contrato de Promessa de Compra e Venda em 25 de setembro de 2024. O objeto do referido contrato foi a aquisição do imóvel residencial", e que "logo nos primeiros meses após a imissão na posse, o Autor foi surpreendido pelo surgimento de graves patologias e danos estruturais no imóvel (fissuras geográficas, infiltrações acentuadas e instabilidade de recalque), os quais comprometem flagrantemente a habitabilidade e a segurança física do local". Conforme já decidido no processo nº0805806-37.2026.8.19.0011, aopção da parte reclamante pelo ajuizamento da ação no Juizado Especial Cível não afasta a necessidade de aferir a sua competência para o processo e julgamento do feito, verificando a adequação do procedimento da lei 9.099/95 para julgar a pretensão da parte autora. O procedimento deve propiciar a tutela jurisdicional, adequada, eficiente e tempestiva do direito lesado, ou ameaçado de lesão. O artigo 98, inciso I da Constituição de 1988 determinou a criação de Juizados Especiais, com competência para o processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, que são aquelas que não exijam dilação probatória e produção de provas complexas. Caso seja necessário o aprofundamento do conhecimento das questões fáticas, ou das circunstâncias de fato, o Juizado Especial Cível não terá competência para o processo e julgamento daquela causa Compulsando-se os autos, constata-se que a matéria fática colocada à apreciação do Juízo, requer uma dilação probatória profunda, com a realização de perícia, incompatível com os princípios instituídos pela Lei nº 9.099/95 (artigo 2º), razão pela qual a ação deve ser proposta perante a Vara Cível. É cediço, que os Juizados Especiais só têm competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis "de menor complexidade" (artigo 3º, da Lei nº:9099/95). Quanto à possibilidade da prova pericial, é taxativo o Enunciado Cível nº: 9.3, constante do Aviso nº: 23/2008: " PROVA PERICIAL - ADMISSIBILIDADE - Não é cabível perícia judicial tradicional em sede de Juizado Especial...". Assim, a pretensão da parte reclamante deve ser objeto de ação proposta na Vara Cível, haja vista que o procedimento concentrado do Juizado Especial Cível, como previsto na lei 9.099/95 para as causas cíveis de menor complexidade, não possibilita dilação probatória, impedindo que as partes produzam provas que seriam relevantes para aferir todas as circunstâncias de fato. Pelo exposto, diante da incompatibilidade da pretensão da parte reclamante com o procedimento instituído pela lei 9.099/95 para as causas cíveis de menor complexidade fática, na forma do artigo 98, inciso da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, na forma do artigo 51, II, da Lei nº: 9099/95.Retifique-se a classe/assunto da ação.P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. CABO FRIO, 8 de junho de 2026. FABIO COSTA SOARES Juiz Titular