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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0804293-06.2025.8.19.0064

Julgamento
17/06/2026
Publicação
DJEN 22/06/2026
Número único (CNJ)
0804293-06.2025.8.19.0064
Inteiro teor

Ementa

ue não se pode considerar breve interrupção de serviço essencial a ausência de energia elétrica por períodos razoáveis em datas diversas e próximas. Quanto ao montante indenizatório deve ser fixado de forma razoável, considerando a repercussão do fato e evitando-se o enriquecimento de quem o pleiteia. Deve ainda ser considerado o caráter pedagógico punitivo da indenização e o objetivo de se evitar situações semelhantes, levando-se em conta que é corriqueira a deflagração de semelhantes ações tendo como causa de pedir diversas datas em outras ocasiões e na mesma localidade. À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com a resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré a pagar à autora a quantia de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente desde a publicação desta sentença e acrescida de juros moratórios, desde a citação, tudo nos moldes previstos no Código Civil vigente. Sem custas ou honorários, ante o disposto no art. 55 caput da Lei 9.099/95. Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do novo CPC. Assim sendo, estão cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova intimação. Oficie-se à ANEEL, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, para os fins previstos no art. 139, X do CPC. P. I. VALENÇA, 17 de junho de 2026. LAINE TAVARES MIRANDA Juiz Titular

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença Juizado Especial Cível da Comarca de Valença Rua Comendador Araújo Leite, 166, Centro, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo:0804293-06.2025.8.19.0064 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANGELA CAETANO DA SILVA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Dispensado o minucioso relatório. Decido. Reclama a parte autora que teve interrompido o serviço de energia elétrica pelo período narrado na inicial, o que causou transtornos em sua rotina face à essencialidade da energia atualmente. Requer, dessa forma, a reparação pelos alegados danos morais. Audiência de tentativa de conciliação realizada, na qual não foi obtido o acordo e as partes dispensaram a produção de outras provas. Vale salientar, que em sede de contestação, a empresa ré sustenta, em síntese, que os protocolos juntados não se referem à alegada falha no serviço e a inexistência de obrigação de indenizar por suposta breve interrupção do serviço e não pelo período alegado. Assim, requer a parte ré a improcedência dos pedidos. Desnecessária qualquer outra dilação probatória, por isso passo a analisar o mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que o autor enquadra-se no conceito de consumidor do artigo 2º do CDC, e a ré, no de fornecedor, previsto no artigo 3º do mesmo diploma legal. Convenço-me da verossimilhança nas alegações da autora, vez que a própria ré não impugna tais narrativas, e somente faz alegações genéricas acerca de supostas breves interrupções e a exclusão de sua responsabilidade. Não obstante, em sua defesa, a parte ré somente cita que o período não perdurou como narrado na inicial. Aplicada a inversão do ônus probatório em favor do consumidor, a carga dinâmica de tal ônus cabe à parte ré que possui condições técnicas para apresentar provas contundentes de suas alegações, entretanto, a meu sentir, não o fez a contento. Nesse passo, concluo que a falha do serviço prestado restou caracterizada, já que a ré não impugnou especificamente tal fato, mantendo impugnação genérica acerca da ausência do dever de indenizar fundada na interrupção de curta duração e no rompimento do nexo causal. Dito isso, a ré deve responder pelos danos causados à parte autora, na forma do art. 14 do CDC, independentemente da existência de culpa. Sem olvidar-se da indispensável prestação do serviço essencial de energia elétrica sem injustificadas interrupções de forma adequada e contínua, conforme art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, exceto em casos especialíssimos de impossibilidade no fornecimento, ocorrência não demonstrada nos autos. Assim, quanto aos danos de natureza moral, entendo que o defeito na prestação do serviço, no caso vertente, é apto, por si só, a causar ofensa a direitos da personalidade, no sentido de considerar que não houve mera infração contratual, mas sim uma interrupção total do serviço essencial de energia, por cerca de nove horas. O dano moral neste caso concreto é "ipso facto - in re ipsa", ou seja, presumido. Aplicável à espécie o enunciado sumular TJ/RJ nº 192: "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral". Com efeito, diferentemente do que alega a empresa ré, a interpretação a ser feita acerca do verbete sumular TJ/RJ nº 193 deve ser em sentido oposto, já que não se pode considerar breve interrupção de serviço essencial a ausência de energia elétrica por períodos razoáveis em datas diversas e próximas. Quanto ao montante indenizatório deve ser fixado de forma razoável, considerando a repercussão do fato e evitando-se o enriquecimento de quem o pleiteia. Deve ainda ser considerado o caráter pedagógico punitivo da indenização e o objetivo de se evitar situações semelhantes, levando-se em conta que é corriqueira a deflagração de semelhantes ações tendo como causa de pedir diversas datas em outras ocasiões e na mesma localidade. À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com a resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré a pagar à autora a quantia de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente desde a publicação desta sentença e acrescida de juros moratórios, desde a citação, tudo nos moldes previstos no Código Civil vigente. Sem custas ou honorários, ante o disposto no art. 55 caput da Lei 9.099/95. Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do novo CPC. Assim sendo, estão cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova intimação. Oficie-se à ANEEL, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, para os fins previstos no art. 139, X do CPC. P. I. VALENÇA, 17 de junho de 2026. LAINE TAVARES MIRANDA Juiz Titular