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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0803195-83.2025.8.19.0064

Julgamento
16/06/2026
Publicação
DJEN 22/06/2026
Número único (CNJ)
0803195-83.2025.8.19.0064
Inteiro teor

Ementa

o a adotada pela ré na hipótese vertente e em inúmeros casos semelhantes. O dano moral deve ser arbitrado de acordo com o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, com a capacidade econômica do causador do dano, com as condições sociais do ofendido, em quantitativo capaz de desestimular o infrator a reincidir na prática do ato ilícito, e deve ser capaz de proporcionar ao ofendido um bem estar psíquico compensatório do amargor da ofensa. Logo, por tudo o que foi afirmado, tenho como limites a vedação ao enriquecimento sem causa e a razoabilidade na fixação da indenização. À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com a resolução do mérito, com fundamento no Art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, sobre o qual incidirão juros de mora de um por cento ao mês, a contar da citação (Súmula n. 54 do STJ - ilícito contratual), bem assim correção monetária pelos índices praticados pelo e. TJ-RJ, a contar da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ); e CONDENAR a parte ré a pagar à autora a quantia de R$ 1.194,71 (mil cento e noventa e quatro reais e setenta e um centavos),acrescidos de juros moratórios desde a citação e correção monetária a contar de cadadesembolso, nos moldes previstos no art. 389, P. único e art. 406, ambos do Código Civil. Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei 9.099/95 e art. 523, do CPC, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova intimação. Anote-se onde couber para que as publicações para a parte ré sejam feitas como requerido pelas partes. Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença Juizado Especial Cível da Comarca de Valença Rua Comendador Araújo Leite, 166, Centro, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo:0803195-83.2025.8.19.0064 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIA JACQUELINE PLACA BARRA RÉU: AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA Dispensado o minucioso relatório. Decido. Trata-se de ação na qual, em síntese, a parte autora alega ter adquirido passagem aérea junto à empresa demandada, referente ao trajeto São Paulo - Madrid - Roma, cujo embarque seria em 17/07/2025, saída às 13h50min, chegada a Madrid às 05h00min do dia 18/07/2025, conexão às 07h05min em Madrid e chegada a Roma às 09h30min. Narra que possuía reunião profissional marcada para o meio dia em Roma, mas foi informada que houve problemas técnicos e o embarque ocorreu somente por volta das 15h00min, e tudo foi agravado pelo atraso que ocasionou a chegada tardia na Espanha, com uma nova partida apenas às 15h00min, sem qualquer assistência,causando-lhe inúmeros transtornos. Dessa forma, requer a reparação pelos danos materiais e morais suportados. Audiência de conciliação realizada, na qual as partes não alcançaram um acordo, dispensaram outras provas e pugnaram pelo julgamento antecipado do feito. Ressalte-se que a demanda não versa sobre caso fortuito externo ou força maior, controvérsia analisada em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal - Tema 1417; a controvérsia possui nexo de causalidade na atividade implementada pela empresa ré - o serviço de transporte aéreo e o atraso narrado. A relação entre as partes é de consumo, regulando-se pelo disposto na Lei 8078/90. Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza da responsabilidade civil da parte ré. Outrossim, à configuração da responsabilidade civil objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, exige-se a comprovação da prática de conduta comissiva ou omissiva, causadora de prejuízo à esfera patrimonial ou extrapatrimonial de outrem, independentemente de culpa, decorrendo dessas situações, os seus pressupostos, a saber: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. Nesse sentido, incumbe ao autor demonstrar a ocorrência do dano e seu nexo de causalidade com a atividade exercida pelos fornecedores, os quais somenteserão eximidos se comprovados a inexistência de dano, ou ainda, de liame causal entre o dano e exercício de sua atividade empresarial, consoante dispõe o (sec)3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. No caso sob análise, restou incontroverso o atraso no voo, conforme se depreende inclusive da resposta da própria parte ré. Outrossim, não há que se falar em força maior, como quer ver prosperar a tese defensiva, eis que tal fato configura circunstância que, ainda que provocada por motivos alheios a vontade do fornecedor, não passa de fortuito interno, considerado risco da atividade desenvolvida pela empresa ré, a qual admitiu ter havido uma manutenção programada a ser realizada, razão pela qual não possui o condão de romper com o nexo de causalidade entre a falha de serviço prestado pela ré e o dano suportado pela parte autora. Os danos materiais ocasionados pelo atraso foram devidamente comprovados (Id 224718752, 224718122, 224718123, 224718125 e 224718129). Ademais, uma vez evidente que a empresa ré não prestou a assistência devida ao requerente, tampouco adotou medidas cabíveis para minimizar os danos causados, porquanto em hipóteses como as enfrentadas pelo autor, é dever do fornecedor prestar assistência efetiva aos consumidores, o que não foi observado pela ré. Nesse sentido, assim estabelece a Resolução nº 400/2016 da ANAC, in verbis: "Art. 20. O transportador deverá informar imediatamente ao passageiro pelos meios de comunicação disponíveis: I - que o voo irá atrasar em relação ao horário originalmente contratado, indicando a nova previsão do horário de partida; e II - sobre o cancelamento do voo ou interrupção do serviço. (sec) 1º. O transportador deverá manter o passageiro informado, no máximo, a cada 30 (trinta) minutos quanto à previsão do novo horário de partida do voo nos casos de atraso." "Art. 26. A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro. Art. 27. A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio de fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta." Nesse diapasão, a jurisprudência maciça dos Tribunais pátrios não se distancia de tal entendimento. À guisa de exemplo, vale a fundamentação utilizada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, a saber: "Reparo em aeronave - fortuito interno - dano moral (...) Intercorrências internas como necessidade de reparo em aeronave não eximem a companhia de reparar os danos causados pelo atraso ou cancelamento de voo. 6. A situação vivenciada pela parte autora lhe causou desconforto, apreensão e angústia. Tal quadro é suficiente e capaz de alterar o estado anímico, além de superar os meros dissabores ou aborrecimentos cotidianos. Ressalte-se que a jurisprudência pátria reconhece a existência de dano moral em caso de atraso demasiado ou cancelamento de voo." (Acórdão 1087894, 07029722520178070004, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 11/4/2018, publicado no DJE: 17/4/2018.) Portanto, quanto ao pedido de danos morais, merece ser acolhido, tendo em vista a violação dos dispositivos contidos no Código de Defesa do Consumidor acima mencionados, bem como por força do caráter pedagógico e punitivo do dano moral, cujo intuito é coibir a reiteração de condutas desrespeitosas ao consumidor, como a adotada pela ré na hipótese vertente e em inúmeros casos semelhantes. O dano moral deve ser arbitrado de acordo com o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, com a capacidade econômica do causador do dano, com as condições sociais do ofendido, em quantitativo capaz de desestimular o infrator a reincidir na prática do ato ilícito, e deve ser capaz de proporcionar ao ofendido um bem estar psíquico compensatório do amargor da ofensa. Logo, por tudo o que foi afirmado, tenho como limites a vedação ao enriquecimento sem causa e a razoabilidade na fixação da indenização. À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com a resolução do mérito, com fundamento no Art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, sobre o qual incidirão juros de mora de um por cento ao mês, a contar da citação (Súmula n. 54 do STJ - ilícito contratual), bem assim correção monetária pelos índices praticados pelo e. TJ-RJ, a contar da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ); e CONDENAR a parte ré a pagar à autora a quantia de R$ 1.194,71 (mil cento e noventa e quatro reais e setenta e um centavos),acrescidos de juros moratórios desde a citação e correção monetária a contar de cadadesembolso, nos moldes previstos no art. 389, P. único e art. 406, ambos do Código Civil. Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei 9.099/95 e art. 523, do CPC, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova intimação. Anote-se onde couber para que as publicações para a parte ré sejam feitas como requerido pelas partes. Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. I. VALENÇA, 16 de junho de 2026. LAINE TAVARES MIRANDA Juiz Titular