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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801765-04.2022.8.19.0064

Julgamento
16/06/2026
Publicação
DJEN 22/06/2026
Número único (CNJ)
0801765-04.2022.8.19.0064
Inteiro teor

Ementa

ensação pelosdanos morais sofridos pelas autoras; a conduta da parte ré se revestiu de transtorno e aborrecimentos desnecessários, já que o funcionário autorizado entrou na residência das autoras para somente prestar o serviço solicitado, mas não para subtrair bens das autoras. Como visto, configurada conduta,odanoe onexodecausalidade, todos presentesnestecasoconcreto, poisinegávelafrustraçãocausadaaoconsumidorpelafalhanaprestaçãodoserviçoofertado pelapartedaré. O valor da indenização deve ser fixado de modo proporcional, razoável, a fim de evitar enriquecimento sem causa. À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com a resolução do mérito, com fundamento no Art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte ré a pagar a ambas as autoras a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais; sobre o qual incidirão juros de mora a contar da citação (Súmula n. 54 do STJ - ilícito contratual), bem assim correção monetária a contar da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ). Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei 9.099/95 e art. 523, do CPC, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova intimação. Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV,daLei 9.099/95 e art. 523, do CPC, quanto à necessidade de cumprimento voluntáriodasentença, sob pena de penhora, dispensadanova intimação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença Juizado Especial Cível da Comarca de Valença Rua Comendador Araújo Leite, 166, Centro, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo:0801765-04.2022.8.19.0064 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREIA DA SILVA THOME, ANGELA MARIA DA SILVA THOME RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Trata-se de demanda em que a parte autora alega, em síntese, que em 03 de novembro de 2021 após vários chamados para atendimento acerca do serviço de telefonia, em visita técnica, o preposto da empresa ré subtraiu o aparelho celular que pertencia à requerente. O episódio originou o processo penal em que houve a apuração dos fatos. Requer, dessa forma, a reparação pelos alegados danos morais. Realizada a tentativa de conciliação, nada foi obtido e as partes renunciaram à produção de demais provas. Este juízo diligenciou para a vinda de resultado do processo penal acerca dos fatos narrados. Em análise detida dos autos, a controvérsia não demonstra ser necessária à produção de demais provas, nos termos do disposto no art. 355, I do CPC. Acerca da ilegitimidade passiva da parte ré, não há como prosperar, posto quedeve ser considerada, na propositura da demanda, a narrativa da autora, em consonância com a teoria da asserção, visto que são os elementos existentes neste momento processual. A relação existente entre as partes é inegavelmente de consumo, na forma do que dispõem os artigos 2º e 3ºdaLei n° 8.078/90, devendo a lide ser analisadaà luzdas regras enumeradas no Código de Defesa do Consumidor e seus princípios. Vale dizer que está o consumidor em posição de fragilidade, hipossuficiente que é o autor em suas espécies fática, econômica e técnica,daqual presume-se a boa-fé que deve nortear todo negócio jurídico, cabendoà ré desconstituir as alegações a sua alegação, por forçadainversão do ônusdaprova. A responsabilidadedaré é objetiva. E não se pode olvidar que a inversão do ônusdaprova, neste caso concreto é "ope legis", ou seja, despiciendade quaisquer pressupostos, uma vez que ao consumidor pende a interpretação mais favorável (in dubioproconsumidor), conforme previsão contidano art. 47 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, a parte ré não apresentou provas que possam desconstituir a pretensão autoral (art. 373, II do CPC).Assim, considerando a inversão do ônusdaprova ora deferido, presumem-se verdadeiros os fatos narrados pela parte autora, fazendo jus à compensação pelos transtornos sofridos. A empresa réé responsável pelo serviço ofertado, já que capta clientela como concessionária de serviço público e possui parceira empresarial prestadora de serviços de manutenção. Assim agindo, considerada negligente na escolha e contratação da empresa responsável pelos serviços terceirizados e seus funcionários que na maioria dos casos são autorizados a entrarem nas residências dos consumidores - é a chamada "culpa in eligendo", nos termos do art. 927 e 734, ambos do Código Civil. Os fatos narrados foram comprovados, bastando que conjugue-se o atendimento do serviço solicitado feito pelo funcionário LUAN que compareceu ao local, como consta no relatório de serviços técnicos da empresa ré (Id 30364800, pág. 05) e tudo que fora confirmado nos autos do processo criminal que tramitou no juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença (Proc. nº 0002298-93.2022.8.19.0064 - sentença Id 263133935). Nesse cenário, cabe à parte ré a compensação pelosdanos morais sofridos pelas autoras; a conduta da parte ré se revestiu de transtorno e aborrecimentos desnecessários, já que o funcionário autorizado entrou na residência das autoras para somente prestar o serviço solicitado, mas não para subtrair bens das autoras. Como visto, configurada conduta,odanoe onexodecausalidade, todos presentesnestecasoconcreto, poisinegávelafrustraçãocausadaaoconsumidorpelafalhanaprestaçãodoserviçoofertado pelapartedaré. O valor da indenização deve ser fixado de modo proporcional, razoável, a fim de evitar enriquecimento sem causa. À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com a resolução do mérito, com fundamento no Art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte ré a pagar a ambas as autoras a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais; sobre o qual incidirão juros de mora a contar da citação (Súmula n. 54 do STJ - ilícito contratual), bem assim correção monetária a contar da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ). Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei 9.099/95 e art. 523, do CPC, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova intimação. Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV,daLei 9.099/95 e art. 523, do CPC, quanto à necessidade de cumprimento voluntáriodasentença, sob pena de penhora, dispensadanova intimação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. VALENÇA, 16 de junho de 2026. LAINE TAVARES MIRANDA Juiz Titular