Ementa
ensação pelosdanos morais sofridos pelas autoras; a conduta da parte ré se revestiu de transtorno e aborrecimentos desnecessários, já que o funcionário autorizado entrou na residência das autoras para somente prestar o serviço solicitado, mas não para subtrair bens das autoras. Como visto, configurada conduta,odanoe onexodecausalidade, todos presentesnestecasoconcreto, poisinegávelafrustraçãocausadaaoconsumidorpelafalhanaprestaçãodoserviçoofertado pelapartedaré. O valor da indenização deve ser fixado de modo proporcional, razoável, a fim de evitar enriquecimento sem causa. À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com a resolução do mérito, com fundamento no Art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte ré a pagar a ambas as autoras a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais; sobre o qual incidirão juros de mora a contar da citação (Súmula n. 54 do STJ - ilícito contratual), bem assim correção monetária a contar da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ). Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei 9.099/95 e art. 523, do CPC, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova intimação. Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV,daLei 9.099/95 e art. 523, do CPC, quanto à necessidade de cumprimento voluntáriodasentença, sob pena de penhora, dispensadanova intimação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença Juizado Especial Cível da Comarca de Valença Rua Comendador Araújo Leite, 166, Centro, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo:0801765-04.2022.8.19.0064 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREIA DA SILVA THOME, ANGELA MARIA DA SILVA THOME RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Trata-se de demanda em que a parte autora alega, em síntese, que em 03 de novembro de 2021 após vários chamados para atendimento acerca do serviço de telefonia, em visita técnica, o preposto da empresa ré subtraiu o aparelho celular que pertencia à requerente. O episódio originou o processo penal em que houve a apuração dos fatos. Requer, dessa forma, a reparação pelos alegados danos morais. Realizada a tentativa de conciliação, nada foi obtido e as partes renunciaram à produção de demais provas. Este juízo diligenciou para a vinda de resultado do processo penal acerca dos fatos narrados. Em análise detida dos autos, a controvérsia não demonstra ser necessária à produção de demais provas, nos termos do disposto no art. 355, I do CPC. Acerca da ilegitimidade passiva da parte ré, não há como prosperar, posto quedeve ser considerada, na propositura da demanda, a narrativa da autora, em consonância com a teoria da asserção, visto que são os elementos existentes neste momento processual. A relação existente entre as partes é inegavelmente de consumo, na forma do que dispõem os artigos 2º e 3ºdaLei n° 8.078/90, devendo a lide ser analisadaà luzdas regras enumeradas no Código de Defesa do Consumidor e seus princípios. Vale dizer que está o consumidor em posição de fragilidade, hipossuficiente que é o autor em suas espécies fática, econômica e técnica,daqual presume-se a boa-fé que deve nortear todo negócio jurídico, cabendoà ré desconstituir as alegações a sua alegação, por forçadainversão do ônusdaprova. A responsabilidadedaré é objetiva. E não se pode olvidar que a inversão do ônusdaprova, neste caso concreto é "ope legis", ou seja, despiciendade quaisquer pressupostos, uma vez que ao consumidor pende a interpretação mais favorável (in dubioproconsumidor), conforme previsão contidano art. 47 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, a parte ré não apresentou provas que possam desconstituir a pretensão autoral (art. 373, II do CPC).Assim, considerando a inversão do ônusdaprova ora deferido, presumem-se verdadeiros os fatos narrados pela parte autora, fazendo jus à compensação pelos transtornos sofridos. A empresa réé responsável pelo serviço ofertado, já que capta clientela como concessionária de serviço público e possui parceira empresarial prestadora de serviços de manutenção. Assim agindo, considerada negligente na escolha e contratação da empresa responsável pelos serviços terceirizados e seus funcionários que na maioria dos casos são autorizados a entrarem nas residências dos consumidores - é a chamada "culpa in eligendo", nos termos do art. 927 e 734, ambos do Código Civil. Os fatos narrados foram comprovados, bastando que conjugue-se o atendimento do serviço solicitado feito pelo funcionário LUAN que compareceu ao local, como consta no relatório de serviços técnicos da empresa ré (Id 30364800, pág. 05) e tudo que fora confirmado nos autos do processo criminal que tramitou no juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença (Proc. nº 0002298-93.2022.8.19.0064 - sentença Id 263133935). Nesse cenário, cabe à parte ré a compensação pelosdanos morais sofridos pelas autoras; a conduta da parte ré se revestiu de transtorno e aborrecimentos desnecessários, já que o funcionário autorizado entrou na residência das autoras para somente prestar o serviço solicitado, mas não para subtrair bens das autoras. Como visto, configurada conduta,odanoe onexodecausalidade, todos presentesnestecasoconcreto, poisinegávelafrustraçãocausadaaoconsumidorpelafalhanaprestaçãodoserviçoofertado pelapartedaré. O valor da indenização deve ser fixado de modo proporcional, razoável, a fim de evitar enriquecimento sem causa. À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com a resolução do mérito, com fundamento no Art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte ré a pagar a ambas as autoras a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais; sobre o qual incidirão juros de mora a contar da citação (Súmula n. 54 do STJ - ilícito contratual), bem assim correção monetária a contar da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ). Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei 9.099/95 e art. 523, do CPC, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova intimação. Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV,daLei 9.099/95 e art. 523, do CPC, quanto à necessidade de cumprimento voluntáriodasentença, sob pena de penhora, dispensadanova intimação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. VALENÇA, 16 de junho de 2026. LAINE TAVARES MIRANDA Juiz Titular