Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0805119-60.2025.8.19.0087

Publicação
DJEN 22/06/2026
Número único (CNJ)
0805119-60.2025.8.19.0087
Inteiro teor

Ementa

enar a demandada a restituir em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do CDC, os valores pagos pela demandante a título de parcelamento automático. Quanto aos alegados danos morais, também assiste razão à autora, ante a constatação de violação de direitos da personalidade, considerando as cobranças indevidamente cobradas da autora. Entendo como suficiente a compensar o dano moral sofrido pela parte autora, sem deixar de exercer o necessário efeito punitivo e pedagógico ao réu, a fim de evitar a reiteração da negligência, a fixação da verba em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Isso posto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS nos termos do art. 487, I do CPC, para: (1)confirmar a tutela do ID 184299374; (2)declarar ilícita a conduta da ré e inexigível a cobrança referente a parcelamento automático; (3)condenar a parte ré a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados, com juros legais e correção monetária pelos índices da CGJ/TJRJ, ambos a contar de cada desembolso, sendo os valores a serem apurados em sede de liquidação de sentença ou cumprimento de sentença; (4)condenar a parte ré a pagar à autora, a título de danos morais, a compensação no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de correção monetária a partir da presente data e de juros de mora legais ao mês a contar da citação; Condeno o réu ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Advirto, desde já, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, (sec) 2.º, do CPC. Após certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0805119-60.2025.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTA CRISTINA DE ASSIS SILVA RÉU: CARREFOUR BANCO ROBERTA CRISTINA DE ASSIS SILVA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória em face de BANCO CSF S/A., porque a ré cobrou na fatura do cartão de crédito de março de 2025 valores cuja origem desconhece referentes a alegado parcelamento automático. Pede a suspensão da cobrança de parcelamento automático, declaração de ilicitude da conduta da ré, de inexigibilidade da cobrança, restituição em dobro dos valores lançados, além dos danos morais. Decisão de deferimento da gratuidade de justiça à autora e da tutela no ID 184299374. Contestação no ID 187891266. Suscita preliminar de ausência de interesse de agir e impugna a gratuidade de justiça da autora. No mérito, sustenta a legalidade do parcelamento automático. Alega que concedeu crédito referente à compra de R$ 149,00 não reconhecida. Ocorre que o estabelecimento também estornou a quantia. Para não gerar enriquecimento sem causa da autora, cobrou o valor na fatura seguinte, mas este não foi pago, o que gerou o parcelamento mencionado. Pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica no ID 188264445. A autora requereu a produção da prova pericial no ID 188264445. Decisão de inversão do ônus da prova no ID 261050955. A ré manifestou desinteresse na produção de novas provas no ID 263536036. Manifestação da autora no ID 280070684. É o relatório. Decido. De início, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, suscitada no ID 187891266, pois a ação é útil, adequada e necessária às pretensões da demandante. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, pois o benefício foi concedido à autora no ID 184299374 com base nos documentos juntados aos autos, aliados aos demais elementos. De mais a mais, a parte ré não comprovou que a autora pode arcar com as despesas processuais e arcar com eventuais ônus da sucumbência sem se privar do mínimo necessários à sua subsistência. A autora requereu o julgamento no estado em que se encontra no ID 280070684, o que corresponde a verdadeira desistência da produção das provas requeridas no ID 219559993 e preclusão lógica. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Além disso, inexistem novas provas a serem produzidas, motivo por que passo ao julgamento do mérito. Aplicam-se à presente hipótese as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a autora e ré são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviço, na forma do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, destaca-se o teor do Enunciado 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Saliente-se que deve a parte ré arcar com os prejuízos advindos diretamente de sua atividade na forma do art. 14 do CDC. Cinge a controvérsia a saber se a autora deixou de pagar as faturas do cartão de crédito e foi lícita a conduta da ré de incluir parcelamento automático a partir de março de 2025. A autora comprovou no ID 184234357, 184234359, 184234355, 184234361, 184234354 e 184234362 que, ao contrário do alegado pela ré, pagou integralmente as faturas de janeiro, fevereiro e março de 2025, inclusive a cobrança referente a compra no estabelecimento Tracelo.com. Desse modo, nada justificada a inclusão de parcelamento automático nas cobranças subsequentes. Delineada a falha na prestação do serviço, impõe-se confirmar a tutela do ID 184299374. De mais a mais, deve-se declarar ilícita a conduta da demandada e inexigível a cobrança referente à parcelamento automático, em decorrência da dívida impugnada. Deve-se ainda condenar a demandada a restituir em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do CDC, os valores pagos pela demandante a título de parcelamento automático. Quanto aos alegados danos morais, também assiste razão à autora, ante a constatação de violação de direitos da personalidade, considerando as cobranças indevidamente cobradas da autora. Entendo como suficiente a compensar o dano moral sofrido pela parte autora, sem deixar de exercer o necessário efeito punitivo e pedagógico ao réu, a fim de evitar a reiteração da negligência, a fixação da verba em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Isso posto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS nos termos do art. 487, I do CPC, para: (1)confirmar a tutela do ID 184299374; (2)declarar ilícita a conduta da ré e inexigível a cobrança referente a parcelamento automático; (3)condenar a parte ré a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados, com juros legais e correção monetária pelos índices da CGJ/TJRJ, ambos a contar de cada desembolso, sendo os valores a serem apurados em sede de liquidação de sentença ou cumprimento de sentença; (4)condenar a parte ré a pagar à autora, a título de danos morais, a compensação no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de correção monetária a partir da presente data e de juros de mora legais ao mês a contar da citação; Condeno o réu ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Advirto, desde já, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, (sec) 2.º, do CPC. Após certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. São Gonçalo, na data da assinatura digital. JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular