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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Destituição do Poder Familiar 0802638-90.2023.8.19.0024

Julgamento
15/06/2026
Publicação
DJEN 22/06/2026
Número único (CNJ)
0802638-90.2023.8.19.0024
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento nos artigos 1634 e 1638 do CC e art. 24 do ECA, JULGOPROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL,paraDECRETAR A PERDA DO PODER FAMILIAR,exercido porEm segredo de justiça e Em segredo de justiçasobreEm segredo de justiça.Outrossim,DEFIROa adoção da menorELIZAURA,que passa a se chamarLAVÍNIA VITÓRIA TOMAZ DE AQUINO RAMOS,em favor deEm segredo de justiça, Em segredo de justiça, devendo constar nos assentamentos da menor o nome dos avós maternos e paternos.AVÓS PATERNOS:Carlos Antônio Ramos e Cacilda Aparecida Ramos.AVÓS MATERNOS:Célia Tomaz de Aquino. Por fim, concorda com a pretensão autoral e se encontra muito feliz na sua família. Com isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, DETERMINO a expedição dos respectivos mandados ao RCPN, para: a) o cancelamento do registro original de nascimento da menorEm segredo de justiça, advertindo-se ao Sr. Oficial de Registro que nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões de registro, sendo certo que deverá arquivar os respectivos mandados, observado o art. 47, (sec)(sec) 1º ao 5º do E.C.A; b) anotar-se quepassaa adolescentea terem seu assento de nascimento o nome deLAVÍNIA VITÓRIA TOMAZ DE AQUINO RAMOS,registrada com os dados de filiação dos autoresEm segredo de justiça e Em segredo de justiça,mantidos os dados de filiação da genitora,ALEXANDRA SOARES CORRÊA, tendo como avós paternosEm segredo de justiça, Em segredo de justiçae avó maternaCélia Tomaz de Aquino, observado art. 47, (sec)(sec) 1º ao 5º do E.C.A. Oficie-se ao RCPN na forma do artigo 163, parágrafo único, do ECA, valendo a cópia da presente como mandado de averbação. Sem custas, nos termos do art. 141, (sec) 2º do E.C.A e observada a gratuidade de justiça estendida aos atos notariais/registrais para averbações futuras junto ao RCPN, nos termos do Aviso 810/2010 da CGJ. Publique-se.

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Itaguaí , 424, SALA 10, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo:0802638-90.2023.8.19.0024 Classe:DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR (15190) REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, Em segredo de justiça Trata-se de Ação de Destituição do Poder Familiar c/c Adoção ajuizada Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, em face deEm segredo de justiça, Em segredo de justiça,em prol da adolescenteEm segredo de justiça. A inicial veio instruída com os documentos dos indexadores 57942006. Estudo psicológico no indexador 84345872. Estudo social no indexador 84598169. Regularmente citado, o réu, Eliazibe da Silva, não apresentou resposta no prazo legal, conforme certificado nos indexadores 85257608, tendo sua revelia decretada pela decisão dos indexadores 128724902. Regularmente citada, a ré, Adriana Cristina, apresentou resposta no indexador 173190394, concordando com o pleito autoral. Audiência de Instrução e Julgamento, realizada conforme a assentada acostada no indexador287281104, na qual o MP se manifestouconcordando com a pretensão autoral, tendo em vista não ter sido constatado em audiência dolo na burla ao castro nacional de adoção e as partes se reportaram às suas respectivas peças. É o relatório, passo a decidir. Feito em ordem, sem nulidades ou irregularidades a sanar, não havendo necessidade de maior dilação probatória para o seu deslinde, posto que carreados aos autos documentos suficientes para formar o convencimento desta Magistrada. Em apertada síntese, tem-se que a infante está sob a guarda e responsabilidade dos requerentes desde o nascimento, em 30 de novembro de 2011, visto que os genitores não possuíam condições de prestar cuidados. Estudo Psicossocial acostado nos indexadores 84345872 e 84598169, conclui que a adoção pelos requerente atende aos interesses da criança e irá oficializar uma situação de fato já constituída.No que concerne à destituição, cuida-se de medida excepcional que deve ser sempre baseada no melhor interesse da criança e do adolescente, na forma do art. 24 do ECA, segundo o qual "A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22." Os documentos que instruíram a inicial não deixam dúvidas quanto à pertinência do pleito formulado, haja vista anecessária regularização da situação jurídica da criança, que já se encontrahá muito convivendo com os requerentes, formando uma família consolidada e estruturada, ficando claro que a adoção pelo requerente é, de fato, a solução que melhor atende aos seus superiores interesses,por apresentar reais vantagens para o adotando e funda-se em motivos legítimos. Em que pese terem os autores e os réus burlado os procedimentos legais no percurso da entrega irregular de Elizaura, não se pode desconsiderar que, atualmente, a adolescente está completamente integrada ao núcleo familiar dos autores. Os documentos que instruíram a inicial não deixam dúvidas quanto à pertinência do pleito formulado, haja vista anecessária regularização da situação jurídica da adolescente, que já se encontrahá muito convivendo com os requerentes, formando uma família consolidada e estruturada, ficando claro que a adoção pelos requerentes é, de fato, a solução que melhor atende aos seus superiores interesses,por apresentar reais vantagens para o adotando e funda-se em motivos legítimos. Ademais, a primeira requerida, mesmo tendo ciência do processo de destituição, quedou-se inerte deixando se decretada sua revela. Já a segunda requerida, manifestou-se no sentido de concordar com o pleito autoral. Dessa forma, sendo evidente o descumprimento reiterado dos deveres inerentes ao poder familiar, bem como o abandono da criança, a destituição do poder familiar representa o melhor interesse da infante,Em segredo de justiça, sobretudo em face de restar comprovado que a jovem se encontra adaptada ao convívio com os requerentes, e ocupa o lugar de filha deles dentro do contexto familiar, estando bem cuidada, com seus direitos assegurados e tendo os adotantes como sua referência familiar. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 1634 e 1638 do CC e art. 24 do ECA, JULGOPROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL,paraDECRETAR A PERDA DO PODER FAMILIAR,exercido porEm segredo de justiça e Em segredo de justiçasobreEm segredo de justiça.Outrossim,DEFIROa adoção da menorELIZAURA,que passa a se chamarLAVÍNIA VITÓRIA TOMAZ DE AQUINO RAMOS,em favor deEm segredo de justiça, Em segredo de justiça, devendo constar nos assentamentos da menor o nome dos avós maternos e paternos.AVÓS PATERNOS:Carlos Antônio Ramos e Cacilda Aparecida Ramos.AVÓS MATERNOS:Célia Tomaz de Aquino. Por fim, concorda com a pretensão autoral e se encontra muito feliz na sua família. Com isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, DETERMINO a expedição dos respectivos mandados ao RCPN, para: a) o cancelamento do registro original de nascimento da menorEm segredo de justiça, advertindo-se ao Sr. Oficial de Registro que nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões de registro, sendo certo que deverá arquivar os respectivos mandados, observado o art. 47, (sec)(sec) 1º ao 5º do E.C.A; b) anotar-se quepassaa adolescentea terem seu assento de nascimento o nome deLAVÍNIA VITÓRIA TOMAZ DE AQUINO RAMOS,registrada com os dados de filiação dos autoresEm segredo de justiça e Em segredo de justiça,mantidos os dados de filiação da genitora,ALEXANDRA SOARES CORRÊA, tendo como avós paternosEm segredo de justiça, Em segredo de justiçae avó maternaCélia Tomaz de Aquino, observado art. 47, (sec)(sec) 1º ao 5º do E.C.A. Oficie-se ao RCPN na forma do artigo 163, parágrafo único, do ECA, valendo a cópia da presente como mandado de averbação. Sem custas, nos termos do art. 141, (sec) 2º do E.C.A e observada a gratuidade de justiça estendida aos atos notariais/registrais para averbações futuras junto ao RCPN, nos termos do Aviso 810/2010 da CGJ. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Cumpridas as formalidades legais, procedidas às necessárias diligências e demais providências de estilo, dê-se baixa e arquivem-se. ITAGUAÍ, 15 de junho de 2026. BIANCA PAES NOTO Juiz Titular