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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0819639-29.2025.8.19.0021

Julgamento
16/06/2026
Publicação
DJEN 19/06/2026
Número único (CNJ)
0819639-29.2025.8.19.0021
Inteiro teor

Ementa

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0819639-29.2025.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTORIA CRISTINA DA SILVA GUILHERME RÉU: TIM Tendo em vista a quitação da exequente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 924, II, do CPC. Defiro a expedição de mandado de pagamento ou transferência bancária em favor da parte autora e/ou seu patrono, caso possua poderes para tanto, após o recolhimento das custas, se for o caso. Certificado quanto ao correto recolhimento das custas e não havendo requerimento das partes, dê-se baixa e encaminhem-se os autos à central de arquivamento. DUQUE DE CAXIAS, 16 de junho de 2026. ISABELA PINHEIRO GUIMARAES Juiz Titular

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0819639-29.2025.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTORIA CRISTINA DA SILVA GUILHERME RÉU: TIM Tendo em vista a quitação da exequente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 924, II, do CPC. Defiro a expedição de mandado de pagamento ou transferência bancária em favor da parte autora e/ou seu patrono, caso possua poderes para tanto, após o recolhimento das custas, se for o caso. Certificado quanto ao correto recolhimento das custas e não havendo requerimento das partes, dê-se baixa e encaminhem-se os autos à central de arquivamento. DUQUE DE CAXIAS, 16 de junho de 2026. ISABELA PINHEIRO GUIMARAES Juiz Titular