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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Execução de Título Extrajudicial 0806476-65.2024.8.19.0037

Julgamento
11/06/2026
Publicação
DJEN 19/06/2026
Número único (CNJ)
0806476-65.2024.8.19.0037
Inteiro teor

Ementa

marca de Nova Friburgo 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 SENTENÇA Processo:0806476-65.2024.8.19.0037 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A EXECUTADO: 11.266.047 ELIENE ANGELITA GONZAGA HOTTZ DA COSTA, ELIENE ANGELITA GONZAGA HOTTZ DA COSTA HOMOLOGO os termos do acordo de ID 277970185, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Tendo em vista o cumprimento integral da obrigação, conforme comprovantes de pagamento juntados aos IDs 277970186 e 277970188, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela executada pessoa física, diante da declaração de hipossuficiência e dos documentos acostados aos autos. Considerando a satisfação integral do crédito exequendo, fica prejudicado o requerimento de adoção de medidas constritivas, bem como eventual ordem de bloqueio ainda não efetivada. Custas ex vi legis. P.I. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas legais. NOVA FRIBURGO, 11 de junho de 2026. SERGIO ROBERTO EMILIO LOUZADA Juiz Titular

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 SENTENÇA Processo:0806476-65.2024.8.19.0037 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A EXECUTADO: 11.266.047 ELIENE ANGELITA GONZAGA HOTTZ DA COSTA, ELIENE ANGELITA GONZAGA HOTTZ DA COSTA HOMOLOGO os termos do acordo de ID 277970185, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Tendo em vista o cumprimento integral da obrigação, conforme comprovantes de pagamento juntados aos IDs 277970186 e 277970188, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela executada pessoa física, diante da declaração de hipossuficiência e dos documentos acostados aos autos. Considerando a satisfação integral do crédito exequendo, fica prejudicado o requerimento de adoção de medidas constritivas, bem como eventual ordem de bloqueio ainda não efetivada. Custas ex vi legis. P.I. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas legais. NOVA FRIBURGO, 11 de junho de 2026. SERGIO ROBERTO EMILIO LOUZADA Juiz Titular