Ementa
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO sem análise do mérito, na forma do artigo 51, II da Lei no 9.099/95.RETIRE-SE O FEITO DE PAUTA. Sem custas e honorários, diante da norma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado e o cumprimento da decisão, dê-se baixa e arquive-se. PRI. CABO FRIO, 17 de junho de 2026. FABIO COSTA SOARES Juiz Titular
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo:0806327-79.2026.8.19.0011 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEVY GOMES DE AZEVEDO RÉU: JERONIMO CAMPISTA DE SOUZA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº: 9099/95. Relata o reclamante, em síntese, que "O Réu foi colaborador da empresa Autora e, durante a vigência de seu contrato de trabalho, solicitou e obteve diversos adiantamentos salariais, popularmente conhecidos como "vales", que totalizam a quantia de R$ 16.020,83 (dezesseis mil e vinte reais e oitenta e três centavos)", e que "por ocasião da dispensa do Réu, o mesmo deixou de honrar com a devolução dos valores tomados por empréstimo, não efetuando o pagamento da dívida, apesar de ciente de sua obrigação". A ação não merece prosperar em sede deste Juizado, haja vista que, em se tratando de matéria de natureza predominantemente trabalhista, a competência é da Justiça do Trabalho através de um dos seus Juízos competentes à apreciar a presente matéria,conforme disposto na súmula 392 do TST, assim como no artigo 114, VI da CR/88: Súmula 392 do TST: "DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO(redação alterada em sessão do Tribunal Pleno realizada em 27.10.2015) - Res. 200/2015, DEJT divulgado em 29.10.2015 e 03 e 04.11.2015 Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas,ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido". Art. 114 da CR/88: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho" IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. Assim, o Juizado Especial Cível, órgão jurisdicional da Justiça Estadual, não tem competência constitucional para processar e julgar este feito, devendo a pretensão da parte Reclamante ser deduzida na Justiça do Trabalho. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO sem análise do mérito, na forma do artigo 51, II da Lei no 9.099/95.RETIRE-SE O FEITO DE PAUTA. Sem custas e honorários, diante da norma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado e o cumprimento da decisão, dê-se baixa e arquive-se. PRI. CABO FRIO, 17 de junho de 2026. FABIO COSTA SOARES Juiz Titular