Ementa
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Com base na norma do artigo 90,caput, do diploma legal mencionado, condeno a parte autora ao pagamento de eventuais despesas processuais pendentes. Tendo em conta que não houve aangularizaçãoda relação processual, visto que a parte ré não chegou a ser citada, deixo de condenar a parte demandante ao pagamento de honorários advocatícios. Registrada eletronicamente. Intime-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0817741-16.2022.8.19.0205 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO: SEBASTIAO PEDRO DA SILVA Vistos etc. A partedemandante desistiu do exercício do direito de ação em face da ré nesta demanda. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Com base na norma do artigo 90,caput, do diploma legal mencionado, condeno a parte autora ao pagamento de eventuais despesas processuais pendentes. Tendo em conta que não houve aangularizaçãoda relação processual, visto que a parte ré não chegou a ser citada, deixo de condenar a parte demandante ao pagamento de honorários advocatícios. Registrada eletronicamente. Intime-se. Ante a preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se, com baixa, ou remetam-se os autos à Central ou Núcleo de Arquivamento do 13º NUR, nos termos do artigo 206, da CNCGJ. RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2026. MONIQUE ABREU DAVID Juiz Substituto