Ementa
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, passando a representante legal GISELLE DA SILVA E FARIA SANTOS a responder com seu patrimônio pessoal. Se necessário, retifique-se a DRA. Comprove o integral cumprimento da r. sentença, em quinze dias, sob pena de penhora e majoração da multa. Intimem-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo:0820367-43.2024.8.19.0203 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE SOUZA LIMA ROCHA EXECUTADO: PLATAFORMA JPA AUTO CENTER LTDA, GSF SOLUCOES LTDA, GISELLE DA SILVA E FARIA SANTOS Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica em fase de cumprimento de sentença iniciado por FELIPE SOUZA LIMA ROCHA em face de PLATAFORMA JPA AUTO CENTER LTDA e GSF SOLUCOES LTDA, com pedido de inclusão do sócio da segunda ré no polo passivo, todos qualificados nos autos. Regularmente citada,GISELLE DA SILVA E FARIA SANTOS apresentou contestação intempestiva, nos termos da r. certidão em ID288496547. De toda sorte, os argumentos da contestação não são capazes de conduzir ao não acolhimento do pleito exequente. Uma das questões aduzidas em defesa é a ausência de relação com a pessoa jurídica que celebrou o contrato. No entanto, a questão está relacionada à sucessão empresarial alegada na inicial e reconhecida em sentença, conduzindo à condenação solidária deGSF SOLUÇÕES LTDA, questão superada. Trata a hipótese de relação de consumo e, como se extrai do acervo processual, o cumprimento de sentença é obstado pela inércia das pessoas jurídicas condenadas, a ausência de patrimônio e o encerramento de suas atividades, sem liquidação do débito. Portanto, não prosperam as alegações de ausência de responsabilidade da sócia excipiente, uma vez que as pessoas jurídicas se constituem como obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos, restando presentes e inequívocos os requisitos do art. 28, (sec) 5º, do CDC a ensejar o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, passando a representante legal GISELLE DA SILVA E FARIA SANTOS a responder com seu patrimônio pessoal. Se necessário, retifique-se a DRA. Comprove o integral cumprimento da r. sentença, em quinze dias, sob pena de penhora e majoração da multa. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2026. KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular