Ementa
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, c/c o art. 1º da Resolução CNJ nº 683/2026. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios ou de outras verbas sucumbenciais, nos termos do art. 1º, § 2º, III, da Resolução CNJ nº 683/2026, considerando a inexistência de embargos à execução ou de exceção de pré-executividade acolhida. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Inteiro teor
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por ITAÚ SEGUROS S.A. em face de SEBASTIÃO MILTON PAULA LEITE em 11/1/2017, há quase 10 anos. No curso do processo, não foi possível localizar a parte executada, tampouco foram identificados bens passíveis de penhora, apesar das diligências realizadas, inclusive por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis. Intimada a promover o regular andamento do feito, a parte exequente requereu a suspensão da execução pelo prazo de um ano, para que continuassem a ser realizadas diligências destinadas à localização de outros possíveis endereços do executado. A manifestação evidencia, contudo, a inexistência de providência concreta e útil a ser adotada no processo. A exequente não indicou novo endereço, bem suscetível de constrição, fonte de pesquisa ainda não utilizada ou fato superveniente capaz de conferir efetividade ao prosseguimento da execução. Limitou-se a requerer a suspensão do feito, fundada na mera expectativa de que, futuramente, venham a ser encontrados outros endereços do devedor. O interesse processual pressupõe a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. Na fase executiva, não basta a existência abstrata do crédito, sendo indispensável que o exequente indique providência minimamente apta à satisfação da obrigação, sobretudo quando já frustradas as diligências de localização do devedor e de seu patrimônio. A suspensão do processo não constitui finalidade em si mesma, nem se presta à manutenção indefinida de execução destituída de perspectiva concreta de resultado. A simples pretensão de aguardar eventual alteração futura da situação patrimonial ou cadastral do executado, sem indicação de elemento novo, não demonstra interesse útil no prosseguimento do feito. Incide, ainda, a disciplina da Resolução CNJ nº 683/2026, aplicável às execuções de títulos extrajudiciais promovidas por instituições financeiras, quando o valor histórico do título, na data da distribuição, for inferior a R$ 10.000,00 e não tiverem sido localizados o executado ou bens passíveis de penhora, após a realização das diligências cabíveis. No caso, além do reduzido valor originário do título e do resultado negativo das buscas realizadas, não houve oposição de embargos à execução ou de exceção de pré-executividade. Embora não tenha sido realizada intimação formal com expressa referência à Resolução CNJ nº 683/2026, a exequente teve oportunidade efetiva de se manifestar sobre o prosseguimento da execução e, espontaneamente, declarou não possuir endereço, bem ou providência concreta a indicar, postulando apenas a suspensão do feito para realização de diligências futuras e indeterminadas. A repetição de nova intimação, exclusivamente para referência nominal ao ato normativo, não produziria resultado processual útil, pois a própria manifestação da exequente demonstra, de maneira inequívoca, a ausência de elemento concreto capaz de justificar a continuidade da execução. Não há, portanto, interesse processual superveniente na manutenção deste processo, sem prejuízo de que a parte credora ajuíze nova execução caso venha a localizar o devedor ou patrimônio passível de constrição, desde que ainda não consumada a prescrição. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, c/c o art. 1º da Resolução CNJ nº 683/2026. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios ou de outras verbas sucumbenciais, nos termos do art. 1º, § 2º, III, da Resolução CNJ nº 683/2026, considerando a inexistência de embargos à execução ou de exceção de pré-executividade acolhida. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.