Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0804759-47.2025.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA DOS SANTOS CRUZ RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A SONIA DOS SANTOS CRUZ ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A com pedido de tutela de urgência para que se abstenha de interromper o fornecimento de energia da parte autora e para se abster de incluir seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Pugna a declaração de inexistência de débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Aduz a parte autora, em síntese, que há um medidor no segundo andar da sua residência, que se encontrava desocupado, entretanto, em 12/04/2024, técnicos da parte ré realizaram uma vistoria no medidor e, durante a inspeção removeram o medidor para uma análise detalhada, considerando o valor da conta de luz zerado. Afirma que no dia 10/05/2024 recebeu uma notificação com informação de débito no valor de R$ 9.513,84, referente a um TOI, posto que haveria irregularidade no medidor, o qual a parte autora desconhece. Argumenta, por fim, que tentou resolver o problema administrativamente, porém não obteve êxito. Inicial instruída com documentos de id. 177608317 e seguintes. Declínio de competência, id. 179671222. Contestação id. 187491706, em que defende a legalidade e regularidade do TOI lavrado, posto que em consonância com o procedimento previsto na Resolução Aneel 1000/2021. Afirma que após vistoria foi identificado o valor de R$ 9.513,84 referente à recuperação de consumo, posto que o medidor estava irregular. Defende a legalidade da cobrança referente à recuperação de consumo, a impossibilidade de devolução em dobro e a inexistência de danos morais a serem indenizados à parte autora. Tutela de urgência indeferida, id. 211156605. Decisão de id. 232502532 com concessão de justiça gratuita e saneamento do processo. Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E PASSO A DECIDIR. A causa já se encontra madura para julgamento, existindo elementos suficientes para prolação de sentença definitiva de mérito, fulcrada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente. A parte autora afirma que foi surpreendida com a lavratura de um TOI que constatou uma irregularidade no seu medidor de energia elétrica que não existia, o que culminou na cobrança do valor de R$ 9.513,84. Já a parte ré, por sua vez, argumenta que após a inspeção, identificou irregularidades no relógio da parte autora e verificou a existência de valores a serem cobrados a título de recuperação de consumo. A hipótese em comento trata de relação jurídica de direito material, que se subsume aos ditames da Lei Federal nº 8.078/90, e, como tal, abriga responsabilidade do tipo objetiva, em que é necessária, apenas, a prova do dano e do nexo causal, sendo despicienda a culpa da ré. O artigo 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Aplicável a espécie a teoria do risco do empreendimento ou da atividade econômica. Desse modo, uma vez comprovada a falha do serviço, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos precisos termos do (sec)3º do artigo 14 do CDC. No caso em tela, a controvérsia cinge-se a verificar a legitimidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade, lavrado pela concessionária em razão de suposta irregularidade encontrada no medidor da residência da autora, bem como se são devidos os respectivos valores de recuperação de consumo e se há danos morais a serem indenizados. A lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade contestado pelo autor encontra-se demonstrada pelos documentos dos ids 177608469 e 177608473, estando provado o fato constitutivo do direito do consumidor. É certo que a concessionária pode promover fiscalização nos medidores de energia elétrica, no sentido de apurar eventual desvio de energia elétrica, No entanto, deve observar a legislação pertinente, no caso a Resolução 1000/2021 da Aneel, que regulamentava as atividades de fiscalização à época. Entretanto, na hipótese vertente não há que se falar em irregularidade de procedimento realizado pela ré, diante do real indício de irregularidade na unidade residencial da autora. A parte autora, em sua inicial, não nega que o consumo estaria zerado nos meses anteriores à inspeção realizada pela concessionária e o justifica por meio das alegações de que o imóvel estava vazio. Para corroborar a sua alegação trouxe fotos de ids. 177608489, 177608774 e 177608774, não sendo possível identificar que se trata do imóvel objeto da lide ou sequer a data em que as fotografias foram retiradas. Instada a trazer aos autos, em mais de uma oportunidade, as faturas posteriores à lavratura do TOI, a fim de fazer prova de que o consumo permaneceu zerado ou ínfimo nos meses posteriores, a parte quedou-se inerte e trouxe apenas as faturas referentes à cobrança do TOI. Outrossim, a inversão do ônus da prova não exime a autora de trazer prova mínima das suas alegações, matéria inclusive já sumulada por este Tribunal de Justiça através da Súmula n º 330: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Assim, entendo que os documentos dos autos atestam a irregularidade constada no medidor da parte autora, não prosperando a tese autoral. Afinal não é crível que a autora tivesse energia elétrica em sua residência e o consumo fosse igual a zero ou ínfimo por vários meses. Nesse sentido, os julgados abaixo transcritos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, (sec) 6º, DA CRFB/88. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO (TOI). CONSUMO ZERADO/ÍNFIMO. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. REGULARIDADE DO ATUAR DA RÉ (ART. 373, II, DO CPC C/C ART. 14 DO CDC). VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VERBETES SUMULARES NºS 254 E 330 DO TJRJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Apela a parte autora, pugnando pela condenação da ré à indenização por danos morais. - Responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, segundo a Teoria do Risco Administrativo (Art. 37, (sec) 6º, da CRFB/88), sendo aplicável o verbete sumular nº 254 do TJRJ. - Direito da concessionária ré em realizar a inspeção dos medidores de consumo de energia elétrica, a fim de constatar eventual violação do equipamento, bem como de emitir o respectivo Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI). - Faturas de consumo ínfimo ou sem registro, durante inúmeros meses, que não se coadunam com o perfil de uma residência habitada. - Não logrou a autora demonstrar a ocorrência de dano moral, visto que se utilizou durante meses do serviço da ré, pagando apenas o valor da taxa de manutenção do sistema, de modo que reconhecer-lhe o dano moral implicaria uma inadmissível legitimação do enriquecimento sem causa. - Sequer houve justificativa, por parte da apelante, do longo período de consumo ínfimo ou zerado, na forma do art. 373, I do CPC, atraindo a aplicação do enunciado sumular nº 330 deste TJRJ. Precedentes deste TJRJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0816159-40.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 22/01/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)) DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DA RESIDÊNCIA DA AUTORA. ELABORAÇÃO DE TOI - TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE. CONSUMO ÍNFIMO OU ZERADO. SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ART 373, I DO CPC. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO DECISUM. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0022545-97.2021.8.19.0204 - APELAÇÃO. Des(a). SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES - Julgamento: 12/12/2024 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). CONSUMO ZERADO. Autora alega ausência de irregularidade no medidor de energia elétrica instalado em sua residência a justificar a lavratura do TOI (Termos de Ocorrência e Inspeção), que teriam originado a cobrança de valores referentes à suposta recuperação de consumo. Sentença de procedência, desconstituindo o TOI, cancelando as cobranças embutidas na fatura da autora, bem como, condenou a ré ao pagamento de indenização por dano moral. Recurso interposto pela ré, postulando a reforma do julgado. Ausência de ilícito na lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção e na recuperação do consumo. Art. 129, da Resolução nº 414 de 2010, da ANEEL. Irregularidade constatada no ato da inspeção realizada no medidor instalado na residência da requerente. Documentos nos autos que demonstram o registro de consumo zerado ou ínfimo, no período de irregularidade apontado no TOI. Cabia à parte autora fazer prova de eventual causa/ocorrência que justificasse a ausência de registro, e registro ínfimo em determinados meses, mas não o fez. Incidência do verbete da Súmula n. 330 deste Tribunal. Ausência de falha na prestação dos serviços a configurar dano moral passível de reparação pela empresa ré. Reforma da Sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial. Recurso conhecido e provido. (0008022-98.2021.8.19.0004 - APELAÇÃO. Des(a). RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 27/11/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)) Desta forma, tem-se que o consumo da autora não demonstra a realidade do que é efetivamente gasto, a sinalizar que havia irregularidade, o que acarretou perdas de faturamento do consumo real de energia na residência do autor, tornando legítima a lavratura do TOI. Portanto, lícita é a cobrança realizada pela ré a título de consumo recuperado, não tendo restado comprovada qualquer falha na prestação de serviço do réu. Destarte, afigura-se descabido o pleito de compensação pecuniária pelo suposto dano moral. Com efeito, não existindo qualquer prova nos autos de que houve o ato ilícito por parte da ré, ausente um dos pressupostos da responsabilidade civil, o que afasta a ocorrência do dano moral. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extinto o feito na forma do art. 487, I do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré no montante de 10%( dez por cento) do valor da causa, diante do disposto no parágrafo segundo do art. 85 do CPC, condenação esta que fica suspensa, diante do disposto parágrafo terceiro do art. 98 do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento, ficando cientes as partes, na forma do art. 20, (sec) 1º, I da CNCGJ - parte judicial. P.I. RIO DE JANEIRO, 10 de junho de 2026. THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular