Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito da autora ao cálculo da gratificação natalina com base em sua remuneração integral e condenar o MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS ao pagamento das diferenças eventualmente existentes entre os valores pagos e aqueles efetivamente devidos em razão da não inclusão, na respectiva base de cálculo, das verbas remuneratórias permanentes ou habitualmente percebidas pelo servidor, observada a prescrição quinquenal. Na apuração das diferenças, deverão ser integralmente abatidos os valores já pagos administrativamente sob os mesmos títulos, especialmente aqueles decorrentes da inclusão do vencimento-base, triênio, adicional de insalubridade e demais verbas cuja consideração no cálculo da gratificação natalina restou comprovada nos autos. Sobre os valores apurados incidirão correção monetária desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, acrescida de juros de mora a contar da citação, observando-se os critérios fixados no Tema 810 do STF e no Tema 905 do STJ até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Isento o Município do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 17, IX e (sec)1º, da Lei Estadual nº 3.350/99. Sem prejuízo, condeno o réu ao pagamento da taxa judiciária, observados o Enunciado nº 42 do FETJ e a Súmula nº 145 do TJRJ, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais serão fixados após a liquidação do julgado, na forma do art. 85, (sec)4º, inciso II, do CPC. Após o trânsito em julgado, apresente a parte autora memória discriminada do cálculo e requeira o que entender cabível. P.R.I. ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 15 de junho de 2026.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Armação dos Búzios 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios RUA DOIS, S/N, CENTRO, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: 25525-570 SENTENÇA Processo:0803065-51.2025.8.19.0078 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SABRINA LIMA DE BRITO ARAUJO RÉU: MUNICIPIO DE ARMACAO DE BUZIOS Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança movida por SABRINA LIMA DE BRITO ARAÚJO em face do MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, alegando a parte autora, em resumo, que é servidora pública municipal, percebendo remuneração variável ao longo do ano em virtude de adicionais e horas extras. Esclarece que o réu sempre pagou as parcelas do 13º salário e férias com os reflexos daquelas, porém a partir de 2010, o réu vem pagando a parcelas do 13º salário tão-somente sobre o salário-base. Pretende a antecipação de tutela para que o réu seja obrigado a pagar o 13º salário com reflexos dos últimos 12 meses a partir da intimação da ré. Postula seja o réu condenado a aplicar o reflexo dos últimos 12 meses no pagamento da parcela do 13º salário quer nas vencidas e vincendas. Com a petição inicial de ID 235057303, vieram documentos. Gratuidade de justiça deferida e tutela de urgência indeferida no ID 235691442. Contestação no ID 259099626. Réplica no ID 263946133. É o relatório. Decido. Verifico que o feito está devidamente instruído, não havendo a necessidade de produção de provas complementares, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I do CPC. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, visto que a exigência do exaurimento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial ofende a garantia constitucional de que nenhuma lesão ou ameaça a direito será subtraída da apreciação do Poder Judiciário (art. 5º, inc. XXXV, da CF). Vencido o obstáculo acima, registre-se que a gratificação natalina constitui direito social, expressamente assegurado pelo art. 7º, inciso VIII, da Constituição Federal, sendo igualmente aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, (sec) 3º, da Carta Magna. A Lei Federal nº 4.090/62, que instituiu a gratificação de Natal para os trabalhadores, estabelece em seu art. 1º que "no mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus", dispondo seu (sec) 1º que "a gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês, do ano correspondente". No âmbito municipal, a Lei Complementar nº 15/2007 (Estatuto do Servidor Público de Armação dos Búzios) regulamenta a matéria em seu art. 54, estabelecendo que "a gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano". O art. 37 do mesmo diploma legal define que "a remuneração do servidor se compõe de vencimento básico do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei". No caso concreto, a ficha financeira acostada no ID 259099643 demonstra que a parte autora percebe, além do vencimento básico, verbas de natureza remuneratória, dentre elas triênio, adicional de insalubridade, adicional noturno e horas extraordinárias. Verifica-se, ainda, da documentação apresentada pelo Município réu que, ao menos nos exercícios apontados na contestação, a Administração já procedeu à inclusão do vencimento-base, triênio e adicional de insalubridade na base de cálculo da gratificação natalina, circunstância que afasta a necessidade de condenação para implantação de critério que já vem sendo observado administrativamente. Todavia, a documentação acostada aos autos não permite concluir, de forma inequívoca, que todas as verbas remuneratórias percebidas pela autora e aptas a repercutir na gratificação natalina tenham sido consideradas em todos os exercícios abrangidos pela demanda. Desse modo, a gratificação natalina (13º salário) a que faz jus deve ter como base de cálculo sua remuneração integral, incluindo-se aí todas as verbas de natureza remuneratória, quais sejam, adicionais (insalubridade, periculosidade, noturno), horas extras habituais e demais vantagens de caráter permanente, excluídas apenas as verbas de natureza indenizatória (ajuda de custo, diárias e auxílio-transporte), respeitada a prescrição quinquenal e ressalvados os valores já adimplidos administrativamente. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito da autora ao cálculo da gratificação natalina com base em sua remuneração integral e condenar o MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS ao pagamento das diferenças eventualmente existentes entre os valores pagos e aqueles efetivamente devidos em razão da não inclusão, na respectiva base de cálculo, das verbas remuneratórias permanentes ou habitualmente percebidas pelo servidor, observada a prescrição quinquenal. Na apuração das diferenças, deverão ser integralmente abatidos os valores já pagos administrativamente sob os mesmos títulos, especialmente aqueles decorrentes da inclusão do vencimento-base, triênio, adicional de insalubridade e demais verbas cuja consideração no cálculo da gratificação natalina restou comprovada nos autos. Sobre os valores apurados incidirão correção monetária desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, acrescida de juros de mora a contar da citação, observando-se os critérios fixados no Tema 810 do STF e no Tema 905 do STJ até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Isento o Município do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 17, IX e (sec)1º, da Lei Estadual nº 3.350/99. Sem prejuízo, condeno o réu ao pagamento da taxa judiciária, observados o Enunciado nº 42 do FETJ e a Súmula nº 145 do TJRJ, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais serão fixados após a liquidação do julgado, na forma do art. 85, (sec)4º, inciso II, do CPC. Após o trânsito em julgado, apresente a parte autora memória discriminada do cálculo e requeira o que entender cabível. P.R.I. ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 15 de junho de 2026. DANILO MARQUES BORGES Juiz Titular