Inteiro teor
Relatório Trata-se de Ação de propaganda enganosa c/c perdas e danos, lucros cessantes e danos morais ajuizada por WILLIANS ROCHA DA SILVA e VANIELLE MACHADO DA CONCEIÇÃO ROCHA em face de CONSTRUTORA REALIZA LTDA. Narra a parte autora que adquiriu imóvel no empreendimento Residencial Novo Horizonte, alegando que a construtora teria omitido informações relevantes acerca da existência de casas populares (faixa 1,0) no mesmo local, o que teria acarretado desvalorização do imóvel e frustração das expectativas. Sustenta, ainda, atraso na entrega da unidade, inexistência de infraestrutura adequada e ocorrência de danos materiais e morais. A inicial veio instrução com documentos ( fls. 20/118). A parte ré apresentou contestação, sustentando que o empreendimento foi construído conforme projeto aprovado e memorial descritivo, inexistindo propaganda enganosa ou vício construtivo. Aduz que eventual atraso decorreu de fatores externos e que não há comprovação de desvalorização do imóvel ou danos indenizáveis. Réplica apresentada às fls. 188/192. Decisão de saneamento delimitou os pontos controvertidos e determinou a produção de prova pericial (fls. 255/256). Laudo pericial foi juntado aos autos ( index 369/386), com complementação às fls. 382/383 , com manifestação da parte ré conforme index. 389/392 e certidão de index. 393. É o relatório, passo a decidir, atento ao que determina o art. 93, inc. IX da CRFB. Fundamentos Compulsando os autos, verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados. O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc. I do CPC, eis que não há necessidade de produção de outras provas, além das constantes dos autos. Muito embora a decisão de saneamento tenha deferido a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas, entendo que, no caso em exame, tal providência se revela desnecessária. Com efeito, a controvérsia central dos autos diz respeito à verificação de eventual desvalorização do imóvel e à existência de vícios construtivos, bem como à análise de possível desconformidade entre o imóvel entregue e o projeto aprovado. Tais questões possuem natureza eminentemente técnica, demandando conhecimento especializado, sendo, portanto, insuscetíveis de adequada elucidação por meio de prova oral. Registre-se que, a prova oral, por sua própria natureza, destina-se à comprovação de fatos dependentes de percepção subjetiva ou circunstâncias fáticas acessíveis ao conhecimento direto das partes e testemunhas. Contudo, no presente caso, a solução da lide exige a avaliação técnica de aspectos construtivos, estruturais e de mercado imobiliário, matérias que extrapolam o conhecimento comum. Assim, a prova pericial se revela suficiente e adequada para a formação do convencimento do juízo, permitindo análise objetiva e fundamentada acerca dos pontos controvertidos. Desse modo, embora respeitado o entendimento anteriormente adotado, adoto posicionamento diverso, no sentido de que a instrução probatória deve se limitar à prova pericial, por ser esta necessária e suficiente ao deslinde da controvérsia, dispensando-se, portanto, a produção de prova oral. Passo ao exame do mérito. O pedido deve ser julgado improcedente. Trata-se de ação de conhecimento em que adquirente de unidade autônoma do Residencial Novo Horizonte postula a condenação da ré ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais, alegando a ocorrência de propaganda enganosa e lucros cessantes, bem como outras medidas decorrentes do suposto inadimplemento contratual e desvalorização do imóvel. O réu por sua vez, sustenta que o empreendimento foi realizado em conformidade com o projeto aprovado e o contrato, sem alteração irregular, não havendo propaganda enganosa e nem vícios construtivos e que o atraso na obra ocorreu devido a caso fortuito. In casu, a relação jurídica em exame submete-se às disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Nessa perspectiva, o CDC assegura a todo consumidor o direito básico à informação completa e específica sobre os produtos e os serviços (art. 6º, III) e impõe a todo fornecedor o correspondente dever de prestá-las de forma acessível e esclarecedora (CDC, art. 36), em respeito ao princípio da transparência (CDC, art. 4º). Seguindo esses traços principiológicos, o CDC, ao dispor sobre o regime jurídico da publicidade nas relações de consumo, veda expressamente a publicidade enganosa ou abusiva. Confira-se, in verbis: Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço . In casu, para se dirimir a controvérsia, foi determinada a realização de prova pericial. Em seu laudo, o expert concluiu que o imóvel não possui vícios estruturais, que os materiais de construção utilizados estão de acordo com o memorial descritivo do projeto de arquitetura, apresentando apenas problemas simples de manutenção, como trincas superficiais e infiltrações, e que a principal questão relevante está na diferença entre as faixas de casas no residencial, que pode influenciar na análise de propaganda enganosa e valor do imóvel. De outro lado, os litigantes não produziram provas hábeis a desconstituir as conclusões desenvolvidas pelo perito, nem tampouco deduziram impugnação capaz de justificar o descarte dos elementos de informação constantes do laudo. As conclusões se apresentam coerentes com o acervo probatório reunido aos autos e se mostraram indispensáveis para dirimir a lide instaurada nos autos. Ressalte-se que a perícia oficial foi realizada por expert imparcial e de confiança do Juízo devendo, assim, ser considerado e respeitado o laudo realizado. Repise-se que conforme já dito, o perito concluiu que o imóvel foi entregue em conformidade com o projeto, inexistindo vícios estruturais, sendo constatados apenas problemas pontuais de manutenção, como trincas superficiais e infiltrações decorrentes da ausência de conservação. Quanto às alegações de propaganda enganosa e desvalorização, o laudo indicou apenas a existência de diferença entre faixas habitacionais no empreendimento, circunstância que, por si só, não se mostra suficiente para comprovar omissão dolosa ou conduta ilícita da ré sem outros elementos probatórios robustos. Logo, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, tal como previsto no art. 373, inc. I, do CPC, em face da ausência de lastro probatório mínimo ao acolhimento do seu direito. Entende este juízo, que a alegada propaganda enganosa e desvalorização do imóvel, não restou comprovado que a ré tenha omitido, de forma dolosa, informação essencial capaz de induzir o consumidor em erro, nos termos do art. 37 do CDC. A mera coexistência de imóveis de diferentes padrões ou faixas de programas habitacionais em um mesmo residencial não configura, por si só, prática de propaganda enganosa, tampouco implica automática desvalorização do bem, eis que eventual desvalorização imobiliária não se presume, devendo ser demonstrada por meio de prova concreta e técnica, não sendo suficiente a percepção subjetiva do adquirente acerca da composição social do empreendimento. No caso concreto, conforme apurado pela prova pericial, não houve alteração substancial do imóvel adquirido, tampouco comprovação técnica de efetiva desvalorização decorrente dessa coexistência, sendo certo que a análise do valor de mercado depende de múltiplos fatores, não se restringindo à composição do entorno. Logo, conclui-se que, as diferenças entre as faixas de casas no residencial não possuem, por si só, relevância jurídica suficiente para caracterizar propaganda enganosa ou gerar direito à indenização, especialmente na ausência de comprovação objetiva de prejuízo. Também não restaram comprovados os requisitos para condenação em lucros cessantes ou danos morais, inexistindo demonstração de prejuízo efetivo ou abalo que ultrapasse o mero aborrecimento cotidiano. Assim, ausente a comprovação de ato ilícito, dano e nexo causal, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil, impondo-se a rejeição dos pedidos. Por tais motivos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, inc. I, do CPC e julgo extinto o processo com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ressaltando que, em razão da gratuidade de justiça deferida em favor do demandante, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Publique-se e intime-se, inclusive para os fins do art. 207, §1º, inc. I do CNCGJ, se necessário for. Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, §1°, CPC/15. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC/15. Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se na forma do art. 1.009, § 2° do CPC/15. PRI. Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.