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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0806366-76.2026.8.19.0011

Julgamento
17/06/2026
Publicação
DJEN 19/06/2026
Número único (CNJ)
0806366-76.2026.8.19.0011
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, diante da incompatibilidade da pretensão da parte reclamante com o procedimento instituído pela lei 9.099/95 para as causas cíveis de menor complexidade fática, na forma do artigo 98, inciso da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, na forma do artigo 51, II, da Lei nº: 9099/95.RETIRE-SE O FEITO DE PAUTA. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo:0806366-76.2026.8.19.0011 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALBERTO PECANHA DO ESPIRITO SANTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALBERTO PECANHA DO ESPIRITO SANTO RÉU: RETIFICA DO CIDINEI LTDA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº: 9099/95. Pretende a parte reclamante"a condenação da Ré à restituição integral dos valores pagos pelos serviços prestados de forma defeituosa", "a condenação da Ré ao pagamento de lucros cessantes, no valor de R$ 400,00 por dia de paralisação do veículo, desde a data em que o automóvel ficou impossibilitado de ser utilizado até a efetiva solução do problema,ou até a data apurada em liquidação", "subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda pertinente, a condenação da Ré ao custeio integral do reparo adequado da peça/veículo, sem prejuízo da indenização pelos prejuízos já suportados", bem como "a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais", em razão dos fatos narrados na petição inicial. A opção da parte reclamante pelo ajuizamento da ação no Juizado Especial Cível não afasta a necessidade de aferir a sua competência para o processo e julgamento do feito, verificando a adequação do procedimento da lei 9.099/95 para julgar a pretensão da parte autora. O procedimento deve propiciar a tutela jurisdicional, adequada, eficiente e tempestiva do direito lesado, ou ameaçado de lesão. O artigo 98, inciso I da Constituição de 1988 determinou a criação de Juizados Especiais, com competência para o processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, que são aquelas que não exijam dilação probatória e produção de provas complexas. Caso seja necessário o aprofundamento do conhecimento das questões fáticas, ou das circunstâncias de fato, o Juizado Especial Cível não terá competência para o processo e julgamento daquela causa Compulsando-se os autos, constata-se que a matéria fática colocada à apreciação do Juízo, requer uma dilação probatória profunda, com a realização de perícia, incompatível com os princípios instituídos pela Lei nº 9.099/95 (artigo 2º), razão pela qual a ação deve ser proposta perante a Vara Cível. É cediço, que os Juizados Especiais só têm competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis "de menor complexidade" (artigo 3º, da Lei nº:9099/95). Quanto à possibilidade da prova pericial, é taxativo o Enunciado Cível nº: 9.3, constante do Aviso nº: 23/2008: " PROVA PERICIAL - ADMISSIBILIDADE - Não é cabível perícia judicial tradicional em sede de Juizado Especial...". Ademais, a pretensão do reclamante para que o reclamado seja condenado "...ao pagamento de lucros cessantes, no valor de R$ 400,00 por dia de paralisação do veículo, desde a data em que o automóvel ficou impossibilitado de ser utilizadoaté a efetiva solução do problema, ou até a data apurada em liquidação" é expressamente vedado pelo parágrafo único do artigo 38 da Lei 9.099/95, que dispõe: "Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido". Assim, a pretensão da parte reclamante deve ser objeto de ação proposta na Vara Cível, haja vista que o procedimento concentrado do Juizado Especial Cível, como previsto na lei 9.099/95 para as causas cíveis de menor complexidade, não possibilita dilação probatória, impedindo que as partes produzam provas que seriam relevantes para aferir todas as circunstâncias de fato. Pelo exposto, diante da incompatibilidade da pretensão da parte reclamante com o procedimento instituído pela lei 9.099/95 para as causas cíveis de menor complexidade fática, na forma do artigo 98, inciso da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, na forma do artigo 51, II, da Lei nº: 9099/95.RETIRE-SE O FEITO DE PAUTA. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. CABO FRIO, 17 de junho de 2026. FABIO COSTA SOARES Juiz Titular