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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0864034-69.2025.8.19.0001

Publicação
DJEN 19/06/2026
Número único (CNJ)
0864034-69.2025.8.19.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a)CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no ID. 216077052, tornando-se definitiva, para que a concessionária ré suspenda a cobrança dos lançamentos nas faturas mensais do requerente, denominados de "acerto de faturamento - art. 323/Ren1.000"; b)DECLARAR a inexistência,o cancelamentoe a inexigibilidadeda tarifa denominada de "acerto de faturamento-art. 323/Ren1.000", no valor total de R$ 863,51 (oitocentos e sessenta e três reais e cinquenta e um centavos) e seus débitos aplicados indevidamente em nome do autor, a partir da fatura de fevereiro/2025, devendo a cobrança da referida tarifa seja rechaçada do faturamento a ser procedido pela ré; c) condenar a ré à restituição, em dobro,ovalor comprovadamente pago peloautorno montante de R$ 360,47 (trezentos e sessenta reais e quarenta e sete centavos) decorrente da tarifa ora denominada de "acerto de faturamento - art. 323/Ren1.000" na fatura de fevereiro/2025,totalizando o valor de R$ 720,94 (setecentos e vinte reais e noventa e quatro centavos),com correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, CC, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) desde o respectivo desembolso, e incidência de juros moratórios, de acordo com a taxa legal (art. 406, caput e (sec) 1º, do CC, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) correspondente à taxa referencial (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, desde a citação; d)CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais)em favor da parte autora, devidamente corrigido monetariamente conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) desde o presente arbitramento (súmula nº 362 do STJ), e incidência de juros moratórios, de acordo com a taxa legal (art. 406, caput e (sec) 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) correspondente à taxa referencial (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, desde a citação, por se tratar de relação contratual. Condeno, por fim,a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, (sec)2º, do CPC. Sem condenação àparteautora em honorários diante do teor do enunciado sumular nº 326 do STJ. Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 34ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0864034-69.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIS DE OLIVEIRA NASCIMENTO RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação de declaratória c/c repetição de indébito c/c indenizatóriapor danos moraisproposta porANDRE LUIZ DE OLIVEIRA NASCIMENTO em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A. O autor alega que é consumidor dos serviços da ré, através do código de cliente nº 30457432 e código de instalaçãonº0412549398, porém, sem qualquer motivação ou notificação prévia, a ré emitiu a fatura defevereiro/2025comlançamento denominado de "acerto de faturamento - art. 323/Ren1.000", com valor total deR$ 863,51 (oitocentos e sessenta e três reais e cinquenta e um centavos), a ser pago medianteentrada compulsória de R$ 360,47 (trezentos e sessenta reais e quarenta e sete centavos), que foi paga, mais 4 (quatro)parcelas mensais e sucessivas de R$ 125,76 (cento e vinte e cinco reais e setenta e seis centavos, valores estes que o autor impugna.Argumenta o autor que não concorda com a cobrança dos referidos valores, pois não sabe quais os critérios utilizados pela ré para chegar a tais valores, que destoam do seu consumo e dos equipamentos elétricos existentes dentro da unidade consumidora.Destaca o autor que pagou a fatura de fevereiro/2025no valor de R$ 360,47 (trezentos e sessenta reais e quarenta e sete centavos), com parcelamento automático,pois caso contrário, a energia em sua residência seria interrompida. Aduz que tentou resolver a situação administrativamente (PROTOCOLO DE RECLAMAÇÃO - 2422526710 - 07/03/2025), todavia, sem sucesso.Assim, requer a concessão de tutela de urgência paradeterminar que a ré suspenda os lançamentos nas faturas mensais em nome do autor denominados de "acerto de faturamento - art. 323/Ren1.000",referentemente ao parcelamento compulsório, no valor mensal de R$ 125,76 (cento e vinte e cinco reais e setenta e seis centavos) em 04 (quatro) parcelas sucessivas. No mérito, requer a procedência para confirmar a tutela de urgência deferida, declarar ainexistênciaeocancelamentoda tarifa denominada de "acerto de faturamento - art. 323/Ren1.000", no valor total de R$ 863,51 (oitocentos e sessenta e três reais e cinquenta e um centavos) e seus débitos aplicados indevidamente em nome doautor, sob pena de multa diária; condenar a ré na repetição do indébito na forma dobrada em relação aos valores pagos e a que vierem a ser pagos indevidamente, sobretudo quanto ao montantequitadoaté os dias de hoje,na monta dede R$ 720,94 (setecentos e vinte reais e noventa e quatro centavos); e condenar a ré ao pagamento de danos morais no valor suportado de R$5.000,00 (cinco mil reais). Decisão no ID. 216077052, deferindo a JG e a tutela de urgência, para determinar que a concessionária ré suspenda a cobrança dos lançamentos nas faturas mensais do requerente, denominados de "acerto de faturamento - art. 323/Ren 1.000" até ulterior julgamento deste juízo, além de determinar a citação. Contestação no ID. 220533610, em que a ré refuta a argumentação autoral, aduzindo que a sua condutase pautouna legalidade e transparência,no intuito deregularizaro faturamento da unidade consumidora nº 0412549398 de titularidade doautor.Argumenta que a unidade consumidora em questão apresentou, durante meses, faturamentos consideravelmente inferiores ao seu consumo real, devido a inconsistência que impedia a realização da leitura regular do medidor de energia elétrica. Aduz queemfevereiro de 2025, as equipes daré obtiveram êxito na realização da leitura correta do equipamento medidor, que apurou consumo de 920 kWh para o períodoe estevalor reflete não apenas o consumo do mês de referência, mas também a diferença acumulada de energia que foi efetivamente consumida peloautor nos meses anteriores. Assevera que detinha ciência que o valor poderia impactar o orçamento do consumidor e com isso, de forma proativa e para facilitar o adimplemento, procedeu ao parcelamento automático do débito, com uma entrada de R$ 360,47 (paga pelo autor) e 4 parcelas de R$ 125,76, demonstrandoboa-fé da concessionária e seu intuito de mitigar os efeitos da cobrançaao consumidor.Impugna todo o pedido e requer a improcedência. Réplica pelo autor no ID. 240515653, em que reitera os termos da inicial e impugna as teses de defesa da ré. Manifestação em provas do autor no ID. 240521413. Manifestação da ré no ID. 268588265, informando que não há outras provas a produzir e requerendo a improcedência do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inexistindo preliminares e prejudiciais a serem apreciadas, verifico que as partes estão devidamente representadas, estando, assim, presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito. A questão, a esta altura, é principalmente de direito, comportando o feito o julgamento no estado em que se encontra, motivo pelo qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.No caso, não há necessidade da produção de mais provas, sobretudo diante da"inversãoope legis"do ônusprobatório, em conformidade com o art. 14, (sec)3º, do CDC. Porquanto, INDEFIRO a prova pericial requerida pelo autorno ID. 240521413. Cinge-se a demanda à controvérsia acerca da regularidade dosvalores cobrados do autor pela ré a partir da fatura de fevereiro/2025 sob a denominação de "acerto de faturamento - art. 323/Ren1.000", sem qualquer motivação ou aviso prévia pela ré. O autor ainda destaca que a ré acrescentou na fatura valor decorrente de tal acerto, de forma unilateral, pelo qual efetuou o pagamento do valor deR$ 360,47 (trezentos e sessenta reais e quarenta e sete centavos), a fim de evitar que a energia de sua residência não fosse interrompida. Há que se destacar a existência de relação de consumo entre as partes (fornecedora/consumidora), na qual esta última busca satisfazer uma necessidade sua, como destinatária final, através da aquisição de serviços oferecidos por aquela por meio de sua atividade empresarial habitual. Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, relevantes princípios passaram a incidir sobre a responsabilidade do fornecedor. Foi adotada a teoria do risco do empreendimento, através da qual todo aquele que desenvolve alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos vícios e defeitos dos bens e serviços postos à disposição do consumidor, sem a aferição de culpa. O fornecedor passou, então, a ser o garantidor dos produtos e serviços lançados no mercado, respondendo pela qualidade e segurança destes. As concessionárias de serviços públicos, ainda que pessoas jurídicas de direito privado, como no presente caso, submetem-se ao regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 37, (sec)6º, da Constituição Federal, aplicável a entes que prestam serviço público:"As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.". Saliente-se ainda que nas relações consumeristas deve existir cooperação mútua e lealdade máxima entre todos que participam da cadeia de fornecimento de produtos e serviços, o que não se verifica no presente caso, estando presentes todos os pressupostos da responsabilidade civil objetiva: (i) a violação de dever jurídico pelo réu; (ii) os danos suportados pelo consumidor; (iii) o nexo causal ligando a referida violação aos danos sofridos. Na espécie, deve ser ressaltado que o fornecimento de energia elétrica é serviço considerado essencial, devendo ser fornecido de forma contínua. A regra é que o serviço seja prestado de forma adequada para quem dele necessite, desde que cumpridas as obrigações de pagar e estabelecidas as condições de ordem técnica ou de segurança das instalações. A título de ilustração, é o que dispõe a Lei nº 8.987/95, que regulamenta o regime de concessão e permissão de serviço público: Art.6º: "Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários (...)". Ainda, de acordo com firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, há, no art. 14, (sec)3º, "inversãoope legis"do ônus da prova, isto é, definida pelo próprio legislador, sendo certo que "o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". À luz da inversãolegaldo ônus probatório, é importante ressaltar que incumbe: (I) à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC); (II) à ré provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (arts. 373, II do CPC e 14, (sec)3º, do CDC). Nesta quadra, impende destacar que, apesar do CDC prever a facilitação do ônus da prova ao consumidor, tal regra não desobriga o consumidor do encargo de fazer prova, mínima que seja, do fato constitutivo do direito alegado, na forma preceituada pelo inciso I do art. 373 do CPC, bem como orientação contida no verbete sumular n° 330 do E. TJRJ. Sob esse prisma,oautor se desincumbiu de seu ônus probatório, haja vista que comprovou minimamente os fatos constitutivos de seu direito, de acordo com o art. 373, I, do CPC. Verifica-se que instruiu a inicial com faturas de energia elétricados meses posteriores ao mês impugnado (indexes 195864626, 195864635 e 195864644), histórico de consumo dos meses anteriores demonstrando o faturamento desproporcional em fevereiro/2025 (ID. 195866658)e a fatura contestada do mês de fevereiro/2025, com comprovante de pagamento do valor deR$ 360,47 (trezentos e sessenta reais e quarenta e sete centavos) noID. 195864608. Diante de tais documentos, evidencia-se quea cobrança dos valoresfoidecorrente de supostoTOI e elementos indicativos da irregularidade do procedimentode aferição de consumoadotado pela ré, irregularidade esta que teria sido faturada no mês de fevereiro/2025 como forma de recuperação de consumo. Contudo, a concessionária ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, conforme osarts. 373, II, do CPC, e 14, (sec) 3º, do CDC. Isto porque, em demandas dessa natureza, incumbe à ré demonstrar, mediante prova técnica minimamente idônea, a efetiva ocorrência da irregularidade imputada ao consumidor, bem como a regularidade do procedimento de inspeção, da recuperação de consumo e do faturamento realizadoem sede de recuperação. Apesar de apresentar contestação, a ré não produziu elementos técnicose comprobatóriosseguros aptos a comprovar a alegada fraude atribuídaaoautor, limitando-se à juntada de documentos unilaterais, insuficientes para legitimar as cobranças impugnadas, sobretudo diante do crivo da inversão legal do ônus probatório e da comprovação mínima do autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. Nesse contexto,vale mencionar que a circunstância em análise demandaespecial relevância probatória, pois evidencia que a concessionárialimitou-seaalegações genéricas desacompanhadas de provasaptasa infirmarema constituição do direito do autor. Ressalte-se que a cobrança decorrente de suposta fraude em medidor exige rigorosaobservância das normas regulatórias, bem como dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da transparência nas relações de consumo,especialmente coma gravidade da imputação dirigida ao consumidor. Ademais, a ré tampouco demonstrou, de forma segura, a efetiva adulteração do medidor ou a regularidade do procedimento de recuperação de consumo adotado. Vejam-se julgados deste E. Tribunal de Justiça em casos análogos: "0014148-79.2022.8.19.0021 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 20/05/2026 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO. TOI. IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA PELO RÉU. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Ação ajuizada por consumidor em face de concessionária de energia elétrica, visando a desconstituição do TOI, devolução, em dobro, dos valores indevidamente cobrados e indenização por danos morais. 2. Sentença julgando parcialmente procedente o pedido. Recurso do réu. II. Questão em discussão 3. Cinge-se a controvérsia em saber se configurada a falha na prestação do serviço e se dos fatos narrados exsurge dever de indenizar. III. Razões de decidir 4. A concessionária não comprova a licitude de sua atuação nem apresenta prova suficiente da regularidade do TOI imputado ao autor. 5. Do que se constatou no laudo, o consumo da unidade não teve qualquer alteração antes ou depois do TOI, o qual sequer foi acostado aos autos. 6. Diante do cotejo dos históricos de consumo, da inércia da ré no campo probatório, do descumprimento às Resoluções da Aneel e da vistoria no imóvel, concluiu o perito que não se evidencia as alegadas irregularidades apontadas pela ré. 7. A ré não afasta as conclusões do laudo pericial, limitando-se a alegar que o valor recuperado corresponde à média de consumo, sem comprovação idônea. 8. A cobrança sem lastro probatório, baseada em TOI cuja irregularidade não foi solidamente demonstrada, afasta a tese de engano justificável e viola a boa-fé objetiva, autorizando a devolução em dobro dos valores pagos. 9. Não há notícias de inscrição do nome da parte autora junto aos cadastros restritivos de crédito e de interrupção do serviço. Inexistência de peculiaridades que justifiquem o reconhecimento da repercussão extrapatrimonial. Acolhimento do recurso neste ponto. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "A ausência de prova da irregularidade no medidor e a incompatibilidade do consumo estimado com a realidade apurada em perícia tornam indevida a cobrança do TOI e autorizam a devolução dos valores eventualmente cobrados". INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 20/05/2026 - Data de Publicação: 25/05/2026 (*)." "0800966-49.2024.8.19.0012 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 20/05/2026 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE - TOI. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pela consumidora, inconformada com o capítulo da sentença que, embora tenha declarado a nulidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) e desconstituído o débito a ela atribuído, julgou improcedente o pedido de compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) verificar a regularidade da lavratura do TOI com a consequente cobrança dos valores apurados; (ii) verificar a existência de lesão extrapatrimonial a ensejar a condenação ao pagamento por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR: A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva à concessionária, nos termos do art. 14 do CDC. O TOI, por ser instrumento de apuração unilateral, não possui presunção de legitimidade, conforme dispõe a Súmula 256 do TJRJ. A perícia judicial (ID 163367885) foi categórica ao atestar que o procedimento foi tecnicamente incorreto, pois o consumo faturado no período questionado era compatível com a média de consumo da unidade e com a carga instalada, não havendo indícios que sustentassem a irregularidade de "ligação direta" imputada à autora. A concessionária não apresentou prova técnica idônea que comprovasse a alegada fraude, deixando de cumprir seu ônus probatório. Contudo, apesar da falha na prestação do serviço, consubstanciada na cobrança indevida, não houve consequências capazes de caracterizar o dano de ordem moral, tendo em vista a inexistência de interrupção do serviço ou de inscrição do nome da consumidora em cadastros restritivos de crédito. Os fatos narrados configuram mero aborrecimento, não sendo capazes de gerar lesão à esfera de dignidade da autora. Incidência da Súmula nº 75 do TJRJ. Sentença mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE: Negado provimento ao recurso. Tese de julgamento: A concessionária de energia não pode imputar ao consumidor a responsabilidade por consumo não faturado com base exclusiva em TOI lavrado unilateralmente, cuja irregularidade é afastada por prova pericial conclusiva. A cobrança indevida, sem outras consequências como a interrupção do serviço ou a negativação do nome do consumidor, configura mero aborrecimento e não enseja, por si só, compensação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC,arts. 14, 22, 42, parágrafo único; Resolução ANEEL nº 1.000/2021,arts. 590 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmulas 75 e 256; 0802948-95.2024.8.19.0207 - APELAÇÃO. Des(a). BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julgamento: 11/03/2026 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO; 0802948-95.2024.8.19.0207 - APELAÇÃO. Des(a). BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julgamento: 11/03/2026 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO; 0815433-39.2024.8.19.0204 - APELAÇÃO. Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 15/12/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO; 0824041-63.2023.8.19.0203 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julgamento: 27/11/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL. INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 20/05/2026 - Data de Publicação: 22/05/2026 (*)." Diante desse cenário, ausente comprovaçãoque a cobrança a partir da fatura de fevereiro/2025 sob a denominação de "acerto de faturamento - art. 323/Ren1.000" foi devidamente imputada ao consumidor, devendo ser declarada a inexistência e o cancelamento da respectiva tarifa,bem como a inexigibilidade dos débitos deladecorrentes. Destarte,merece ser confirmada a tutela de urgência deferida no ID. 216077052, para que aré suspenda a cobrança dos lançamentos nas faturas mensais do requerente denominados de "acerto de faturamento - art. 323/Ren1.000". No tocante ao pedido de repetição do indébito em dobro, para que haja a restituição dos valores indevidamente suportados pela parte autora, faz-se necessária a comprovação do efetivo desembolso. Observa-se queoautor juntou no ID. 195864608 o comprovante de pagamento no valor deR$ 360,47 (trezentos e sessenta reais e quarenta e sete centavos) em relação à fatura de fevereiro/2025, em que foi cobrada a tarifa acima rechaçada. Taldocumento mostra-se suficiente para comprovar o pagamento indevidamente suportado peloautor, nos termos do art. 369 do CPC. Saliente-se que a Corte Especial do STJ, no julgamento doEAREspnº 676.608/RS (Tema 929), firmou entendimento no sentido de que a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo cabível quando configurada conduta contrária à boa-fé objetiva. O princípio da boa-fé objetiva impõe ao fornecedor deveres anexos de lealdade, transparência, informação adequada, cooperação e confiança nas relações de consumo. Na presente demanda, a cobrança posteriormente reconhecidacomoindevida, sem comprovação técnica idônea das irregularidades imputadasaoautor, evidencia violação aos deveres de boa-fé objetiva e transparência. Assim, impõe-se a restituição em dobro do valor comprovadamente pago peloautoremdecorrência da cobrançarechaçada denominada de de "acerto de faturamento - art. 323/Ren1.000", nomontantetotal de R$ 720,94 (setecentos e vinte reais e noventa e quatro centavos). Superadas essas questões, passo a analisar o pedido de compensação por danos morais. No tocante à reparação pelo dano moral, inobstante a ausência de negativação, restou configurado o dano extrapatrimonial, na medida em que a situação vivenciada pela parte autora ultrapassou a esfera do mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, principalmente em razão de a ré cobrar valores discrepantes e imotivados na unidade consumidora do autor. Por conseguinte, a fixação do valor devido a título de compensação pelo dano moral aqui reconhecido deve atender ao princípio da razoabilidade, pois se impõe, a um só tempo, reparar a lesão moral sofrida pela parte autora sem representar enriquecimento sem causa e, ainda, garantir o caráter punitivo-pedagógico da verba, pois a indenização deve valer, por óbvio, como desestímulo à prática constada. Dessa forma, considerando as peculiaridades da hipótese em exame, em especial considerando o valor das faturas indevidamente cobradas, a indenização por dano moral, arbitrada no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a)CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no ID. 216077052, tornando-se definitiva, para que a concessionária ré suspenda a cobrança dos lançamentos nas faturas mensais do requerente, denominados de "acerto de faturamento - art. 323/Ren1.000"; b)DECLARAR a inexistência,o cancelamentoe a inexigibilidadeda tarifa denominada de "acerto de faturamento-art. 323/Ren1.000", no valor total de R$ 863,51 (oitocentos e sessenta e três reais e cinquenta e um centavos) e seus débitos aplicados indevidamente em nome do autor, a partir da fatura de fevereiro/2025, devendo a cobrança da referida tarifa seja rechaçada do faturamento a ser procedido pela ré; c) condenar a ré à restituição, em dobro,ovalor comprovadamente pago peloautorno montante de R$ 360,47 (trezentos e sessenta reais e quarenta e sete centavos) decorrente da tarifa ora denominada de "acerto de faturamento - art. 323/Ren1.000" na fatura de fevereiro/2025,totalizando o valor de R$ 720,94 (setecentos e vinte reais e noventa e quatro centavos),com correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, CC, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) desde o respectivo desembolso, e incidência de juros moratórios, de acordo com a taxa legal (art. 406, caput e (sec) 1º, do CC, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) correspondente à taxa referencial (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, desde a citação; d)CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais)em favor da parte autora, devidamente corrigido monetariamente conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) desde o presente arbitramento (súmula nº 362 do STJ), e incidência de juros moratórios, de acordo com a taxa legal (art. 406, caput e (sec) 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) correspondente à taxa referencial (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, desde a citação, por se tratar de relação contratual. Condeno, por fim,a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, (sec)2º, do CPC. Sem condenação àparteautora em honorários diante do teor do enunciado sumular nº 326 do STJ. Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Considerando a política institucional de progressiva migração e concentração do acervo judicial eletrônico no sistemaEproc, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Ato Executivo TJ nº 09/2026, bem como a necessidade de racionalização da gestão processual e de prevenção à formação de novos acervos nos sistemas legados (DCP ePJe), EVENTUAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, AINDA QUE DEFINITIVO, DEVERÁ SER PROMOVIDO PERANTE O SISTEMA EPROC, mediante indicação destes autos, instruída com cópia desta sentença, de eventual acórdão e da certidão de trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO,na data da assinatura eletrônica. LORENA REIS BASTOS DUTRA Juíza em Exercício