Ementa
Ante o exposto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação à corré QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., em razão de sua ilegitimidade passiva. Sucumbente, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais atribuíveis à intervenção da corré Qualicorp, bem como ao pagamento de honorários no valor de R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil; E, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos para, confirmando a tutela de urgência, condenar a referida ré à obrigação de fazer consistente em autorizar e custear integralmente a internação da autora, ocorrida a partir de 21/05/2026, com todos os procedimentos, exames, medicamentos, insumos hospitalares e honorários médicos diretamente vinculados ao tratamento do quadro de dor abdominal aguda. Em razão da sucumbência, condeno a ré Gama Saúde Ltda. ao reembolso das custas e despesas processuais adiantadas pela autora e ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da demandante, que fixo por equidade em R$ 2.000,00, com fulcro no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Novo Código de Processo Civil. P.I.C.