Ementa
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: a) declarar a nulidade e a inexigibilidade dos contratos de empréstimo/refinanciamento impugnados nos autos (notadamente CCBs nº 1519085112 e 1525914018); b) determinar que o requerido suspenda e cancele em definitivo os descontos referentes a tais operações no benefício previdenciário do autor; c) condenar o requerido à devolução, na forma simples, dos valores indevidamente descontados do benefício do autor, autorizada, desde logo, a compensação com os valores comprovadamente transferidos (TED) pelo banco para a conta bancária do requerente. O saldo final, em favor de qualquer das partes, deverá ser apurado em fase de liquidação; d) condenar o requerido a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em relação aos consectários legais sobre os valores da condenação (danos morais e eventual saldo a restituir), incidirão juros de mora e correção monetária nos termos do art. 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) e do Tema Repetitivo 1.368 do STJ, mediante a aplicação exclusiva da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a contar da citação para o dano material e do presente arbitramento para o dano moral, deduzindo-se o índice de atualização monetária (IPCA) caso a metodologia do Banco Central assim determine, vedada a cumulação com outros índices. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência recíproca (tendo o autor decaído do pedido de repetição em dobro e havido a compensação), arcará o autor com 20% das despesas processuais e o réu com 80%. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Condeno o autor ao pagamento de honorários ao patrono do réu, que arbitro em 10% sobre a diferença entre o valor pretendido na inicial e o obtido ao final (proveito econômico rejeitado). Fica ressalvado, em relação ao autor, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da gratuidade da justiça. Oportunamente, arquivem-se os autos.