Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Causas Fazendárias até 60 salários mínimos Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0819905-37.2025.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: CRISTIANE MORAES BARBOSA RÉU: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES Trata-se de ação ajuizada por CRISTIANE MORAES BARBOSA em face do MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES. A parte autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, alega, em síntese, que possuía direito a 45 dias de férias anuais, conforme a redação original do art. 54 da Lei Municipal nº 8.133/2009. Narra que, com o advento da Lei 9.037/2021, houve uma redução do período de férias para 30 dias, o que violou seu direito adquirido e configurou uma redução remuneratória indevida. Ao final, requer seja o réu condenado: 1) a implementar os 15 (quinze) dias de férias da metade do ano letivo, acrescido do terço constitucional; 2) ao pagamento de indenização correspondente aos 15 (quinze) dias de férias em dobro, acrescido do terço constitucional, no valor de R$ 31.386,36 (trinta e um mil, trezentos e oitenta e seis reais e trinta e seis centavos), respeitando a prescrição quinquenal, a serem devidamente atualizados e corrigidos, sucessivamente no pagamento de forma simples. Documentos no ID 227181146 a 227182377. Decretada a revelia do município no ID 269178960. Em provas, manifestou-se a autora no ID 272593163 e o réu no ID 274044660, ambos afirmando não terem mais provas a produzir. O Ministério Público, no ID 283711532, informou não ter interesse no feito. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é exclusivamente de direito. De início, cabe ressaltar que a revelia do ente público não resulta nos efeitos do art. 344 do CPC, por se tratar de direito indisponível. A redação original do art. 54, inciso I, da Lei Municipal nº 8.133/2009, previa que os docentes em regência de classe teriam direito a "30 (trinta) dias de férias e 15 (quinze) dias distribuídos nos períodos de recesso". Contudo, a Lei Municipal nº 9.037, de 04 de março de 2021, conferiu nova redação ao dispositivo, que passou a viger da seguinte forma: "Art. 54. Todo servidor do Magistério, inclusive ocupante de cargo em comissão, terá direito, após cada período de 12 (doze) meses de exercício, ao gozo de 1 (um) período de férias de 30 (trinta) dias sem prejuízo da remuneração. Parágrafo único. Os docentes que estejam no exercício de regência de classe farão jus, além das férias de 30 dias que trata o caput deste artigo, a 15 dias de recesso escolar, distribuídos nos períodos de recesso, conforme interesse da unidade escolar,não se computando tal recesso como férias para todos os fins." (grifo nosso). A nova legislação é inequívoca ao estabelecer uma distinção jurídica entre os institutos das férias e do recesso escolar. Enquanto as férias correspondem a um direito constitucional de descanso anual remunerado com, no mínimo, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, XVII, da CF/88), o recesso escolar é uma mera suspensão das atividades letivas, período no qual o servidor, embora dispensado da regência de classe, permanece à disposição da Administração, podendo ser convocado para atividades pedagógicas, de planejamento ou formação. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer essa distinção, como se observa em julgado do E. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE FÉRIAS E RECESSO. Cinge-se a controvérsia recursal sobre o direito da Demandante ao recebimento do terço constitucional sobre o período de 45 dias de férias previsto na legislação Municipal. Entendimento das Cortes Superiores no sentido de que o valor deve incidir sobre todo o período de férias, uma vez que a Constituição não impôs período máximo ao referido período. Entendimento que é observado pelo Ente, que prevê 30 dias de férias, conforme Lei Municipal nº 927/07, em seu artigo 24, que diferencia expressamente as férias e o recesso escolar. Recesso que não se confunde com as férias, sendo certo que o servidor se encontra à disposição da Administração durante esse período. Extensão de direito que não pode ser admitida, conforme entendimento da Corte Superior, bem como desta Corte Estadual em hipótese semelhante. Abono que não é devido no período de recesso e impõe a reforma parcial da sentença, destacando-se que o Município concordou com os demais termos do decisum alvejado. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00007903620208190015, Relator.: Des(a). LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 14/03/2024, OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 15/03/2024). O argumento central da parte autora, de que possuiria direito adquirido ao regime anterior, não encontra amparo na ordem constitucional vigente. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, consolidou o entendimento de que servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhes assegurada apenas a irredutibilidade nominal da remuneração. Nesse sentido: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo. Servidor público. Direito adquirido a regime jurídico. Inexistência. Repercussão geral reconhecida (RE nº 563.965/RN-RG). Reafirmação da jurisprudência. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal, no exame do RE nº 563.965/RN, com repercussão geral reconhecida, Relatora a Ministra Carmen Lúcia, reafirmou a jurisprudência de que não há direito adquirido a regime jurídico ou a fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 2. Agravo regimental não provido. 3. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, (sec)(sec) 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. (RE 1090752 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 23/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-043 DIVULG 06-03-2018 PUBLIC 07-03-2018). (STF - AgR RE: 1090752 RJ - RIO DE JANEIRO 0001754-85.2012 .4.02.5101, Relator.: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 23/02/2018, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-043 07-03-2018). Dessa forma, o Município de Campos dos Goytacazes, no exercício de sua competência legislativa para organizar seu serviço público, pode alterar a composição da remuneração e os direitos de seus servidores, desde que não haja decesso do valor nominal total percebido. A supressão do pagamento do terço constitucional sobre o período que foi legalmente transmutado em recesso não configura violação à garantia da irredutibilidade de vencimentos. O terço de férias é uma vantagem de caráter transitório e acessório, vinculada ao efetivo gozo das férias. Uma vez que a lei deixou de considerar os 15 dias em questão como férias, a base de cálculo para a incidência do adicional deixou de existir, não havendo que se falar em redução salarial ilícita. O Superior Tribunal de Justiça corrobora essa tese: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA. GRATIFICAÇÃO. INCORPORAÇÃO. EXTINÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no exame do RE nº 563.965/RN, com repercussão geral reconhecida, reafirmou a jurisprudência de que não há direito adquirido a regime jurídico ou a fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 2. No mesmo sentido, este STJ já sedimentou que "consoante jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, o servidor público não possui direito adquirido à permanência no regime jurídico funcional anterior nem à preservação de determinado regime de cálculo de vencimentos ou proventos (...)" ( AgInt no RMS 56.816/PR, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 23/09/2020). 3. Hipótese em que uma interpretação sistemática da Lei n. 9.527/97 torna lícito concluir que houve a extinção de maneira ampla das incorporações relativas à retribuição pelo exercício de função especial (em sentido largo) desempenhada pelo servidor ao longo da carreira, sejam aquelas relacionadas à incorporação de quintos e décimos, seja a aposentadoria disposta no art. 193 da Lei 8 .112/90, com a redação original. 4. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1527951 RS 2015/0099373-2, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 11/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2021). Por fim, a Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade estrita, o que significa que só pode agir conforme a lei autoriza. Com a vigência da Lei Municipal nº 9.037/2021, que expressamente veda a contagem do recesso como férias "para todos os fins", o pagamento do terço constitucional sobre tal período configuraria ato ilegal, contrário ao ordenamento jurídico. Portanto, a pretensão autoral se mostra improcedente. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça que ora lhe defiro. P. I. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. RIO DE JANEIRO, 14 de junho de 2026. BEATRIZ ESTEFAN PRESTES Juiz Substituto