Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por ORLANDO MERLI BORGES em face de RESIDENCIAL IPÊ SPE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. Condeno o embargante ao pagamento das custas destes embargos e de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, em 10% sobre o valor atualizado da causa. Essa verba não se confunde com os honorários da execução nº 4007164-74.2026.8.26.0506 (artigo 827 do CPC), nem com os honorários contratuais de 20% ora reconhecidos como exigíveis. Ficam as partes advertidas de que embargos de declaração com propósito manifestamente protelatório sujeitam o embargante à multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se o resultado nos autos da execução nº 4007164-74.2026.8.26.0506 e arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe.