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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Embargos à Execução 4016692-35.2026.8.26.0506

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
4016692-35.2026.8.26.0506
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por ORLANDO MERLI BORGES em face de RESIDENCIAL IPÊ SPE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. Condeno o embargante ao pagamento das custas destes embargos e de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, em 10% sobre o valor atualizado da causa. Essa verba não se confunde com os honorários da execução nº 4007164-74.2026.8.26.0506 (artigo 827 do CPC), nem com os honorários contratuais de 20% ora reconhecidos como exigíveis. Ficam as partes advertidas de que embargos de declaração com propósito manifestamente protelatório sujeitam o embargante à multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se o resultado nos autos da execução nº 4007164-74.2026.8.26.0506 e arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Embargos à Execução Nº 4016692-35.2026.8.26.0506/SP EMBARGANTE : ORLANDO MERLI BORGES ADVOGADO(A) : LUIZ GUILHERME DE SOUZA CASTRO (OAB SP406067) EMBARGADO : RESIDENCIAL IPE SPE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA ADVOGADO(A) : TATIANE FUGA ARAUJO (OAB SP289968) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por ORLANDO MERLI BORGES em face de RESIDENCIAL IPÊ SPE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. Condeno o embargante ao pagamento das custas destes embargos e de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, em 10% sobre o valor atualizado da causa. Essa verba não se confunde com os honorários da execução nº 4007164-74.2026.8.26.0506 (artigo 827 do CPC), nem com os honorários contratuais de 20% ora reconhecidos como exigíveis. Ficam as partes advertidas de que embargos de declaração com propósito manifestamente protelatório sujeitam o embargante à multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se o resultado nos autos da execução nº 4007164-74.2026.8.26.0506 e arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe.