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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Divórcio Litigioso 0817495-15.2025.8.19.0011

Publicação
DJEN 19/06/2026
Número único (CNJ)
0817495-15.2025.8.19.0011
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, não havendo vícios ou irregularidades a serem sanados, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e DECRETO O DIVÓRCIO das partes. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC. O cônjuge mulher voltará a usar seu nome de solteira, qual seja,FABIANA DE SOUSA ROCHA. Eventual partilha de bens deverá vir pela via própria. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa. Certificado o trânsito em julgado, e observadas as formalidades de praxe, expeçam-se os atos necessários à averbação, valendo cópia da presente sentença como carta de sentença ou mandado de averbação. Após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se o disposto no artigo 206, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (parte judicial).

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara de Família da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo:0817495-15.2025.8.19.0011 Classe:DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Trata-se de ação de divórcio litigioso ajuizada porEm segredo de justiçaem face deEm segredo de justiça, ambos qualificados, pelas razões expostas na inicial. Acompanharam a inicial os documentos do IE02/09. Decisão no IE11 - 248724379, deferindo a gratuidade de justiça à requerente. Regularmente citado (IE13 - 265509408), o réu deixou transcorrer "in albis" o prazo para resposta, como se vê da certidão cartorária do IE14 - 288551487, caracterizando a revelia, que ora decreto. É O RELATÓRIO. DECIDO. Conheço diretamente do pedido, face à ocorrência da revelia e à desnecessidade da produção de provas em audiência, em consonância com o disposto nos incisos I e II do artigo 355 do CPC. Tratando-se de direito disponível (potestativo) e não havendo interesse de incapazes nesta ação, desnecessária a manifestação do Ministério Público, sendo certo que eventuais questões relativas à filha menor deverão ser perseguidas pela via própria, se for o caso. Considerando a Emenda Constitucional n.º 66, de 13.07.2010, que alterou a redação ao art. 226, (sec)6º, da CF/88, desnecessário o transcurso de prazo para a concessão do divórcio, devendo o Juízo se valer da vontade das partes, visando à concessão da tutela jurisdicional. Pelo exposto, não havendo vícios ou irregularidades a serem sanados, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e DECRETO O DIVÓRCIO das partes. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC. O cônjuge mulher voltará a usar seu nome de solteira, qual seja,FABIANA DE SOUSA ROCHA. Eventual partilha de bens deverá vir pela via própria. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa. Certificado o trânsito em julgado, e observadas as formalidades de praxe, expeçam-se os atos necessários à averbação, valendo cópia da presente sentença como carta de sentença ou mandado de averbação. Após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se o disposto no artigo 206, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (parte judicial). Publique-se e intimem-se. CABO FRIO, DATA DA ASSINATURA DIGITAL SILVANA DA SILVA ANTUNES Juiz Titular