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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 1001676-55.2025.8.26.0271

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
1001676-55.2025.8.26.0271

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela provisória de urgência anteriormente concedida, consolidando em favor do autor a posse e a propriedade plena e exclusiva do veículo automotor descrito na inicial, servindo a presente sentença como título hábil à definitiva transferência perante as repartições de trânsito competentes, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, livre de quaisquer ônus. Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com amparo no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, todavia, permanece suspensa pelo prazo legal, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da justiça gratuita deferida. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1001676-55.2025.8.26.0271 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN S.A. - Juliano Christian de Moraes - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela provisória de urgência anteriormente concedida, consolidando em favor do autor a posse e a propriedade plena e exclusiva do veículo automotor descrito na inicial, servindo a presente sentença como título hábil à definitiva transferência perante as repartições de trânsito competentes, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, livre de quaisquer ônus. Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com amparo no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, todavia, permanece suspensa pelo prazo legal, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da justiça gratuita deferida. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. De modo a evitar o ajuizamento de Embargos de Declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, abrir-se-á vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se, incontinenti, ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do art. 1.010, §§ 1º ao 3º, do CPC. Publique-se, registre-se e intime-se. - ADV: ROGERIO LEOPOLDINO DA SILVA FILHO (OAB 424087/SP), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)