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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0800631-41.2026.8.19.0212

Julgamento
15/06/2026
Publicação
DJEN 18/06/2026
Número único (CNJ)
0800631-41.2026.8.19.0212
Inteiro teor

Ementa

Diante disso, intime-se a parte autora para que comprove a formulação de prévio requerimento administrativo de exibição dos documentos, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito por ausência de interesse de agir." Todavia, a autora deixou de cumprir o determinado, uma vez que o ajuizamento da ação autônoma de exibição de documentos reclama o prévio atendimento da exigência consagrada no julgamento do Resp. 1.349.543/MS, pelo qual o E. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento abaixo transcrito: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária." (REsp 1.349.453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 10/12/14, DJe de 02/02/15) No caso concreto, ausente qualquer documento a comprovar a prévia requisição na esfera administrativa. Destarte, tenho por não positivado o cumprimento da prefalada exigência documental à propositura da ação autônoma de exibição de documento. Isso posto, na forma dos artigos 319 e 485, VI, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Pela parte autora, as despesas processuais, observada a gratuidade de justiça, ora deferida. Anote-se. Incabível, a toda evidência, o arbitramento de honorários de advogado, ausente comando de angularização da relação processual, de modo que a manifestação sob Id. 281023802 revelou-se prematura. Transitada em julgado e adotadas as providências de estilo, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 6ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, 00/100, 6º ANDAR - CENTRO, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo:0800631-41.2026.8.19.0212 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO JOSE DA SILVA SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de exibição de documentos proposta por CLAUDIO JOSE DA SILVA SANTOS, em face de BANCO DO BRASIL S/A, requerendo que a parte ré exiba as microfichas/microfilmagens, relativas a sua conta PASEP. Instruída a petição inicial com os documentos sob Ids. 259980298/ 259980298. Despacho no Id. 260747167, determinando a juntada de documentos, para fins de comprovação do cabimento da apresente ação, a luz dos artigos 381 e 382, ambos do Código de Processo. Manifestação da parte autora no Id. 263151410, no sentido de que compareceu a uma agência requerendo a documentação objeto da presente, o que foi negado, inclusive, quanto ao fornecimento de um protocolo de solicitação. É o relatório. Decido. No Id. 260747167, foi determinada a colação de documentos reputados indispensáveis à propositura da ação, nestes termos: "Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, nas ações que visam à exibição de documentos, a ausência de prévio requerimento administrativo evidencia a falta de interesse de agir, por inexistir pretensão resistida. Nesse sentido, o STJ firmou entendimento de que a propositura de ação de produção antecipada de provas ou de exibição de documentos pressupõe a demonstração de solicitação administrativa prévia e da recusa da parte requerida em fornecer os documentos pretendidos, sob pena de carência da ação. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS .INTERESSE DE AGIR.REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PRETENSÃO RESISTIDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA . ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS . INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA . 1.Consoante entendimento pacificado do STJ, a ausência de prévio requerimento administrativo impede a propositura de ação de produção antecipada de provas que objetiva a exibição de documentos, ante a notória falta de interesse de agir.2. Nas ações em que se busca a exibição de documento, somente quando verificada a pretensão resistida em fornecer os documentos pleiteados a parte requerida será condenada ao pagamento dos ônus de sucumbência, em observância aos princípios da sucumbência e da causalidade . Precedentes. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ) . 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de requerimento administrativo prévio e pela ausência de pretensão resistida da parte agravada em fornecer os documentos solicitados pelo ora recorrente. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1328134 SP 2018/0177181-2, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 25/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2019) Diante disso, intime-se a parte autora para que comprove a formulação de prévio requerimento administrativo de exibição dos documentos, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito por ausência de interesse de agir." Todavia, a autora deixou de cumprir o determinado, uma vez que o ajuizamento da ação autônoma de exibição de documentos reclama o prévio atendimento da exigência consagrada no julgamento do Resp. 1.349.543/MS, pelo qual o E. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento abaixo transcrito: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária." (REsp 1.349.453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 10/12/14, DJe de 02/02/15) No caso concreto, ausente qualquer documento a comprovar a prévia requisição na esfera administrativa. Destarte, tenho por não positivado o cumprimento da prefalada exigência documental à propositura da ação autônoma de exibição de documento. Isso posto, na forma dos artigos 319 e 485, VI, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Pela parte autora, as despesas processuais, observada a gratuidade de justiça, ora deferida. Anote-se. Incabível, a toda evidência, o arbitramento de honorários de advogado, ausente comando de angularização da relação processual, de modo que a manifestação sob Id. 281023802 revelou-se prematura. Transitada em julgado e adotadas as providências de estilo, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intime-se. NITERÓI, 15 de junho de 2026. SIMONE LOPES DA COSTA Juiz Titular