Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente demanda, com fulcro no artigo 485, inciso IV e art. 290, ambos do CPC. Inexigíveis as custas iniciais, ante os motivos que ensejaram a extinção do feito. Dentro deste contexto de rigor o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora o recolhimento das custas de cancelamento da distribuição, as quais não possuem natureza jurídica de taxa, mas sim de despesas processuais, conforme orientação do Provimento CSM nº 2.739/2024. Neste sentido, vide a jurisprudência desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DA TAXA DE CANCELAMENTO DO PROCESSO. INCONFORMISMO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 290, CPC. CUSTAS INICIAIS INDEVIDAS. TAXA DE CANCELAMENTO DO PROCESSO DEVIDA. ARTIGO 8-A DO PROVIMENTO CSM N.º 2.684/2023 C.C. ARTIGO 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, XIV, DA LEI ESTADUAL N.º 11.608/03. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. (TJSP. Apelação Cível 1006245-41.2024.8.26.0625; Relator (a): Gilberto Franceschini; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau ? Turma III (Direito Privado 2); Foro de Taubaté - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/01/2025; Data de Registro: 15/01/2025) Deverá a serventia intimar o autor para recolhimento das custas. Transitado esta em julgado e observado o acima, encaminhem-se os autos para cancelamento da distribuição. P.I.C.