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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 4000194-72.2026.8.26.0275

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
4000194-72.2026.8.26.0275
Inteiro teor

Ementa

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000194-72.2026.8.26.0275/SP

EXEQUENTE : DENISE VEIGA SCHEIDT DO VALLE

ADVOGADO(A) : MATEUS DIOVANI PEREIRA OLIVEIRA (OAB SP490665)

DESPACHO/DECISÃO

Vistos

1 - HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes (41.1), para que produza seus jurídicos e legais efeitos.

2 - Considerando que o ajuste prevê o pagamento parcelado da obrigação, SUSPENDO a execução até o cumprimento final do acordo, qual seja, 10 de dezembro de 2027, conforme cláusula 2ª, item "b", do termo de acordo, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil.

3 - Cancele-se a ordem de reiteração automática de bloqueios de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD. Havendo valores bloqueados em decorrência da referida ordem, proceda-se ao respectivo desbloqueio.

4 - Arquivem-se provisoriamente, aguardando o prazo estipulado na fila de processos suspensos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000194-72.2026.8.26.0275/SP EXEQUENTE : DENISE VEIGA SCHEIDT DO VALLE ADVOGADO(A) : MATEUS DIOVANI PEREIRA OLIVEIRA (OAB SP490665) DESPACHO/DECISÃO Vistos 1 - HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes (41.1), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 2 - Considerando que o ajuste prevê o pagamento parcelado da obrigação, SUSPENDO a execução até o cumprimento final do acordo, qual seja, 10 de dezembro de 2027, conforme cláusula 2ª, item "b", do termo de acordo, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. 3 - Cancele-se a ordem de reiteração automática de bloqueios de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD. Havendo valores bloqueados em decorrência da referida ordem, proceda-se ao respectivo desbloqueio. 4 - Arquivem-se provisoriamente, aguardando o prazo estipulado na fila de processos suspensos. 5 - Ficam as partes intimadas a comunicar ao Juízo, no prazo de 15 dias, a contar do prazo estabelecido no item 2, o integral cumprimento do acordo, sob pena de, no silêncio, considerar-se cumprida a avença e o processo será extinto nos termos do art. 924, II do CPC. 6 - Em caso de inadimplemento, a parte exequente poderá requerer o imediato prosseguimento da execução, nos termos do parágrafo único do artigo 922 do Código de Processo Civil. Intimem-se.