Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaocara Vara Única da Comarca de Itaocara Rua Joaquim Soares Monteiro, 1, Quadra A, Lote 5, Loteamento Recreio, ITAOCARA - RJ - CEP: 28570-000 SENTENÇA Processo:0801905-53.2025.8.19.0025 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZA MARIA GUIMARAES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, proposta por LUIZA MARIA GUIMARAES em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Narra a parte autora, em síntese, que é consumidora dos serviços prestados pela ré, vinculada à unidade consumidora nº 7150954, situada em imóvel por ela utilizado como residência. Afirma que foi surpreendida com a lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI nº 51845512 - e com a emissão de cobrança no valor de R$ 6.194,48, referente a suposto consumo não registrado no período de 31/10/2024 a 30/04/2025. Sustenta que o procedimento foi realizado de forma unilateral, sem sua presença, sem adequada ciência prévia, sem possibilidade efetiva de acompanhamento técnico e sem observância do contraditório e da ampla defesa. Aduz, ainda, que não deu causa a qualquer irregularidade e que a cobrança lhe impôs risco de suspensão de serviço essencial e de inclusão de seu nome em cadastro restritivo de crédito. Requereu, em tutela de urgência, a suspensão da cobrança decorrente do TOI, bem como que a ré se abstivesse de interromper o fornecimento de energia elétrica ou de incluir seu nome em cadastros de inadimplentes em razão do débito impugnado. No mérito, postulou a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida, determinando-se a suspensão da cobrança da fatura gerada pelo TOI, com vencimento em 27/10/2025, no valor de R$ 6.194,48, ficando a ré impedida de interromper o fornecimento de energia elétrica e de incluir o nome da autora em órgãos de restrição ao crédito em razão do não pagamento do débito discutido. A ré apresentou contestação. Defendeu a regularidade do procedimento, afirmando que a inspeção foi realizada em 30/04/2025, ocasião em que teria sido constatada irregularidade consistente em ligação direta no sistema de medição. Sustentou que o procedimento teria sido acompanhado por Gabriel Berriel Borges, identificado no TOI como neto da autora, e que a cobrança corresponderia à recuperação de consumo não faturado, calculada com base na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Requereu a improcedência dos pedidos. Houve réplica, na qual a parte autora impugnou a validade do TOI, os documentos apresentados pela concessionária e os critérios de cálculo utilizados, reiterando os pedidos iniciais. Posteriormente, a parte autora apresentou documentos para comprovação de hipossuficiência econômica e requereu a reconsideração da decisão que indeferira a gratuidade de justiça, bem como a anotação de prioridade de tramitação em razão de sua idade. É o relatório. Decido. Inicialmente, recebo a petição de id. 283769468 como pedido de reconsideração. A parte autora trouxe aos autos documentos destinados à comprovação de sua situação econômica, incluindo comprovante de rendimentos, extratos bancários, faturas de cartão e recibo de declaração de imposto de renda. Considerando o conjunto documental apresentado, a idade da autora, a natureza da demanda e a necessidade de assegurar o efetivo acesso à jurisdição, reconsidero a decisão anterior e defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, sem prejuízo de posterior revogação, caso demonstrada modificação ou incompatibilidade patrimonial. Defiro, ainda, a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do CPC, devendo a serventia proceder à respectiva anotação. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. A controvérsia é essencialmente documental. A produção de prova pericial judicial, neste momento, não se mostra necessária nem útil ao deslinde da causa. O que se discute não é apenas a existência física de eventual anomalia no sistema de medição, mas a regularidade do procedimento administrativo que originou a cobrança, a suficiência das provas produzidas pela concessionária, a observância do contraditório e da ampla defesa e a validade do cálculo de recuperação de consumo. A perícia judicial tardia não se presta a convalidar procedimento administrativo defeituoso, tampouco a suprir prova que cabia à concessionária produzir de forma contemporânea à inspeção, com transparência, ciência efetiva do consumidor e respeito às normas regulatórias aplicáveis. Passo ao mérito. A relação jurídica entre as partes é de consumo. A ré presta serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço, somente se eximindo se demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Também incide, no caso, a facilitação da defesa do consumidor em juízo, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, sem que isso signifique procedência automática do pedido. Significa, isto sim, que cabia à concessionária, detentora dos meios técnicos, dos registros internos, dos documentos da inspeção e da cadeia de custódia dos equipamentos, demonstrar de forma segura a regularidade do procedimento e a exigibilidade do débito. A ré não se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus. O débito discutido decorre do TOI nº 51845512, lavrado em 30/04/2025, com cobrança posterior de R$ 6.194,48, referente a suposto consumo não registrado no período de 31/10/2024 a 30/04/2025. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reconhece que o Termo de Ocorrência de Irregularidade emanado de concessionária não ostenta presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário. Essa orientação é particularmente relevante em demandas como a presente, pois impede que documento produzido unilateralmente pelo fornecedor seja tratado como prova absoluta da irregularidade imputada ao consumidor. No caso concreto, a ré afirma que a inspeção teria sido acompanhada por Gabriel Berriel Borges, identificado no TOI como "neto" da autora. Todavia, tal circunstância não resolve a controvérsia. Primeiro, porque a autora não estava presente no ato. Segundo, porque a assinatura de terceiro, sem prova segura de poderes de representação, autorização específica ou ciência efetiva da titular da unidade consumidora, não basta para validar, por si só, procedimento que gerou cobrança expressiva e imputou à consumidora a responsabilidade por suposto consumo não registrado. Terceiro, porque a participação de terceiro no momento da fiscalização não substitui a necessidade de prova robusta da anomalia, da efetiva energia não medida, da correção dos cálculos e da regularidade de todas as etapas administrativas posteriores. A ré sustenta que havia ligação direta e que o consumo não era adequadamente registrado. Ocorre que os próprios documentos apresentados enfraquecem essa conclusão. A memória de cálculo informa que teria havido consumo não registrado de 4.778 kWh, adotando consumo base de 791,93 kWh, e aponta, no campo destinado ao consumo faturado no período, o valor de 0,00 kWh. Contudo, o histórico de consumo juntado aos autos demonstra que a unidade consumidora possuía registros mensais de consumo antes e depois da inspeção, inclusive no próprio período indicado como base da recuperação. Esse dado é relevante. Se havia consumo efetivamente faturado mês a mês, não se mostra tecnicamente coerente a adoção, na memória de cálculo, de consumo faturado igual a zero para todo o período de cobrança. A inconsistência compromete a confiabilidade do cálculo e impede a validação judicial da cobrança tal como lançada. Além disso, a tese defensiva de aumento expressivo do consumo após a regularização não encontra apoio suficiente no histórico apresentado. Os registros posteriores não revelam, de modo linear e inequívoco, crescimento compatível com a narrativa de que parcela substancial da energia anteriormente consumida deixava de passar pelo medidor. Ao contrário, há consumos posteriores em patamar próximo ou até inferior aos registros anteriores, com exceção de um mês isolado, o que não basta para comprovar a regularidade da cobrança de recuperação de consumo no montante exigido. Também chama atenção o fato de o TOI apontar, no levantamento de carga desviada, dois aparelhos de ar-condicionado de 10.000 BTUs, enquanto a autora impugna tal informação e afirma possuir apenas um equipamento. A ré não trouxe prova técnica suficientemente clara para superar a impugnação, nem demonstrou de forma segura a correspondência entre a carga indicada, o consumo recuperado e a efetiva utilização da unidade. As fotografias juntadas aos autos, embora indiquem a existência de elementos no quadro de medição, não são suficientes, isoladamente, para demonstrar a exigibilidade do débito no valor cobrado. Fotografias produzidas unilateralmente pela concessionária não substituem prova técnica idônea, relatório conclusivo, cadeia procedimental regular e cálculo consistente. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 699, admite a suspensão administrativa do fornecimento de energia por débito de recuperação de consumo efetivo decorrente de fraude no medidor atribuída ao consumidor, desde que a apuração observe o contraditório e a ampla defesa. O precedente, portanto, não socorre a ré neste caso. Ao contrário, reforça a necessidade de procedimento regular e de apuração contraditória, pressupostos que não foram suficientemente comprovados. Não se está afirmando, de forma abstrata, que a concessionária jamais possa lavrar TOI ou recuperar consumo não faturado. Pode fazê-lo, desde que observe rigorosamente as normas regulatórias, documente adequadamente a irregularidade, oportunize a efetiva participação do consumidor, comprove a consistência técnica da apuração e demonstre a correção dos cálculos. No presente caso, isso não ocorreu de modo satisfatório. A cobrança derivada do TOI nº 51845512, portanto, deve ser declarada inexigível. Quanto ao dano moral, a hipótese ultrapassa o mero aborrecimento. A autora foi submetida a cobrança expressiva, no valor de R$ 6.194,48, fundada em imputação de irregularidade no sistema de medição, com risco de suspensão de serviço essencial e de restrição creditícia. A situação exigiu providências administrativas e judiciais para afastar débito cuja regularidade não foi comprovada pela fornecedora. Não se trata de simples divergência de faturamento ou de cobrança ordinária. Trata-se de cobrança decorrente de TOI, instrumento que, na prática, atribui ao consumidor a responsabilidade por irregularidade grave no sistema de medição e o coloca sob ameaça de consequências relevantes, inclusive interrupção do fornecimento de energia elétrica. A falha na prestação do serviço, nesse contexto, violou a legítima expectativa de segurança e confiança da consumidora, além de lhe impor desvio relevante de tempo útil para solucionar problema que não foi adequadamente esclarecido pela concessionária. De outro lado, não há prova de efetiva interrupção do fornecimento de energia elétrica nem de inscrição concretizada em cadastro restritivo de crédito. Por isso, a indenização deve ser fixada com moderação, sem perder de vista a função compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. Considerando as circunstâncias do caso, a gravidade da conduta, a essencialidade do serviço, o valor do débito impugnado, a ausência de prova de corte ou negativação efetiva e os parâmetros usualmente adotados em casos análogos, fixo a indenização por dano moral em R$ 3.000,00. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida; b) declarar a nulidade do TOI nº 51845512, bem como a inexigibilidade do débito dele decorrente, no valor de R$ 6.194,48; c) determinar que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora nº 7150954 em razão do débito ora declarado inexigível; d) determinar que a ré se abstenha de incluir o nome da autora em cadastros restritivos de crédito em razão do referido débito, bem como providencie a exclusão de eventual apontamento já realizado, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada, por ora, a R$ 9.000,00; e) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 3.000,00, acrescido de correção monetária a partir desta sentença e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Tendo a autora decaído apenas quanto ao valor pretendido a título de dano moral, o que não caracteriza sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, correspondente à soma do débito declarado inexigível e da indenização ora fixada, nos termos do art. 85, (sec)(sec) 2º e 8º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. ITAOCARA, 12 de junho de 2026. RODRIGO ROCHA DE JESUS Juiz Titular