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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0802118-31.2026.8.19.0023

Julgamento
09/06/2026
Publicação
DJEN 17/06/2026
Número único (CNJ)
0802118-31.2026.8.19.0023
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo a que chegaram as partes em index 277239506. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas rateadas entre as partes, observado o art. 98, (sec)3º do CPC, ante a gratuidade deferida à parte autora, que ora estendo à parte ré. Expeçam-se as diligências que se fizerem necessárias à execução do acordo homologado. Trânsito em julgado, nesta data, por preclusão lógica. Dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara de Família da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, 475, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo:0802118-31.2026.8.19.0023 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de ação de alimentos entre as partes qualificadas em index 267612455. Não se verifica impedimento à homologação do acordo manifestado entre as partes, tendo o Ministério Público oficiado favoravelmente em index 284928008, pelo que resta impositiva, consequentemente, a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, 'b' do CPC. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo a que chegaram as partes em index 277239506. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas rateadas entre as partes, observado o art. 98, (sec)3º do CPC, ante a gratuidade deferida à parte autora, que ora estendo à parte ré. Expeçam-se as diligências que se fizerem necessárias à execução do acordo homologado. Trânsito em julgado, nesta data, por preclusão lógica. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. Ciência à DP e ao MP. P.I. ITABORAÍ, 9 de junho de 2026. MAURILIO TEIXEIRA DE MELLO JUNIOR Juiz Titular