Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo a que chegaram as partes em index 277239506. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas rateadas entre as partes, observado o art. 98, (sec)3º do CPC, ante a gratuidade deferida à parte autora, que ora estendo à parte ré. Expeçam-se as diligências que se fizerem necessárias à execução do acordo homologado. Trânsito em julgado, nesta data, por preclusão lógica. Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara de Família da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, 475, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo:0802118-31.2026.8.19.0023 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de ação de alimentos entre as partes qualificadas em index 267612455. Não se verifica impedimento à homologação do acordo manifestado entre as partes, tendo o Ministério Público oficiado favoravelmente em index 284928008, pelo que resta impositiva, consequentemente, a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, 'b' do CPC. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo a que chegaram as partes em index 277239506. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas rateadas entre as partes, observado o art. 98, (sec)3º do CPC, ante a gratuidade deferida à parte autora, que ora estendo à parte ré. Expeçam-se as diligências que se fizerem necessárias à execução do acordo homologado. Trânsito em julgado, nesta data, por preclusão lógica. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. Ciência à DP e ao MP. P.I. ITABORAÍ, 9 de junho de 2026. MAURILIO TEIXEIRA DE MELLO JUNIOR Juiz Titular