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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0801860-94.2023.8.19.0065

Publicação
DJEN 17/06/2026
Número único (CNJ)
0801860-94.2023.8.19.0065
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto,JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV, c/c art. 76, (sec)1º, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Declaro prejudicadas as tutelas de urgência anteriormente deferidas, diante do óbito do autor e da extinção do feito. CONDENOa parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça anteriormente deferida e o disposto no art. 98, (sec)3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Vassouras 1ª Vara da Comarca de Vassouras AVENIDA MARECHAL PAULO TORRES, 731, FORUM, CENTRO, VASSOURAS - RJ - CEP: 27700-000 SENTENÇA Processo:0801860-94.2023.8.19.0065 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO CASTRO DEL SECCHI CURADOR: LIDIA MARIA GOMES PERROUT DELSECCHI RÉU: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, NURSING CARE INTERNACOES DOMICILIARES LTDA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada porROBERTO CASTRO DEL SECCHI, representado por sua curadora LÍDIA MARIA GOMES PERROUT DELSECCHI, contraFUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A e NURSING CARE INTERNAÇÕES DOMICILIARES LTDA. Narra a inicial que o autor, pessoa idosa e portador de demência mista e outras patologias, encontrava-se acamado e dependente de cuidados de terceiros, fazendo uso de medicamentos e sonda gastroenterológica para alimentação. Sustenta falha na prestação dos serviços pelas rés, notadamente quanto ao fornecimento de medicamentos, insumos e substituição da sonda gastroenterológica. Requer, em sede de tutela de urgência, o fornecimento dos medicamentos indicados nos receituários médicos e de sonda gastroenterológica nova, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio instruída por documentos (ids. 96868529, 98091750, 98153706 e 101076396). No id. 90526106 foi deferida a tutela de urgência para determinar que as rés procedessem ao fornecimento do insumo e dos medicamentos indicados na inicial, sob pena de multa diária. As rés apresentaram contestação. A FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a inexistência de solidariedade e a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer postulada. A UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A suscitou ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir. No mérito, impugnou a pretensão autoral e o pedido indenizatório. A NURSING CARE INTERNAÇÕES DOMICILIARES LTDA alegou, em preliminar, a necessidade de revogação da gratuidade de justiça, ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual. No mérito, sustentou que teria prestado os serviços de acordo com o escopo contratual, requerendo a improcedência dos pedidos. A ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE - APS apresentou contestação, sustentando a necessidade de retificação do polo passivo, a competência da Justiça do Trabalho, a impugnação à gratuidade de justiça, a ausência de urgência e de pretensão resistida, bem como a improcedência dos pedidos. Houve réplica (id. 99025767). No curso do feito, a parte autora formulou novo pedido de tutela de urgência, requerendo a liberação de tratamento domiciliar na modalidade home care. No id. 97205468 foi deferida a gratuidade de justiça ao autor e deferida a tutela de urgência para determinar a autorização do serviço de home care, nos termos ali consignados. Contra a decisão foi interposto agravo de instrumento, tendo sido prestadas informações por este Juízo no id. 106838017. Posteriormente, aportou aos autos (id. 153228382) comunicação da 14ª Câmara de Direito Privado informando o não conhecimento do recurso, diante da perda superveniente do objeto em razão do falecimento do autor. No id. 127613478, ROBERTA DEL-SECCHI JARDIM, ROBERTO DEL-SECCHI, ROBESPIERRE DEL-SECCHI, RICARDO DEL-SECCHI e ROSANA DEL-SECCHI informaram o óbito do autor, ocorrido em 11/06/2024, e requereram suas habilitações na qualidade de herdeiros. No id. 148105642, foi indeferido o pedido de habilitação formulado pelos herdeiros, ao fundamento de que, diante da existência de espólio e de inventário, a sucessão processual deveria ocorrer pelo ESPÓLIO DE ROBERTO CASTRO DEL SECCHI, nos termos dos arts. 75, VII, e 110 do Código de Processo Civil. No id. 197730272, ante a informação do óbito do autor, foi determinada a suspensão do feito, na forma do art. 313, I, do Código de Processo Civil, bem como a intimação pessoal do espólio, na pessoa de seu representante legal, para que manifestasse interesse na sucessão processual e promovesse a respectiva habilitação, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. No id. 246173837, LÍDIA MARIA GOMES PERROUT DELSECCHI informou a abertura do inventário dos bens deixados pelo falecido, autuado sob o nº 0800898-37.2024.8.19.0065, no qual foi nomeada inventariante. No id. 266359104, foi determinada, em derradeira oportunidade, a intimação pessoal do espólio, na pessoa de seu representante legal, para que manifestasse interesse na sucessão processual e promovesse a respectiva habilitação, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. A diligência foi positiva, conforme certidão de id. 274896668. No id. 280804748, certificou-se o decurso do prazo da parte autora, regularmente intimada. É o relatório. Fundamento para decidir. O feito comporta extinção sem resolução do mérito. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o procedimento de habilitação cabível. No caso dos autos, o falecimento do autor foi comprovado pela certidão de óbito juntada no id. 127614801, razão pela qual foi determinada a suspensão do feito, na forma do art. 313, I, do Código de Processo Civil. Embora os herdeiros tenham requerido a habilitação direta nos autos, o pedido foi indeferido, diante da existência de inventário e da consequente legitimidade do espólio para a sucessão processual, nos termos dos arts. 75, VII, e 110 do Código de Processo Civil. Posteriormente, a própria LÍDIA MARIA GOMES PERROUT DELSECCHI informou a abertura do inventário dos bens deixados por ROBERTO CASTRO DEL SECCHI, bem como sua nomeação como inventariante. Diante disso, o espólio, na pessoa de sua representante legal, foi intimado para que manifestasse interesse na sucessão processual e promovesse a respectiva habilitação, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. A intimação pessoal foi positiva. Todavia, decorreu o prazo sem qualquer manifestação. Assim, verificada a ausência de regularização da sucessão processual, mesmo após intimação pessoal do espólio, resta inviabilizado o regular prosseguimento do feito, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Aplica-se, portanto, o disposto no art. 76, (sec)1º, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual, descumprida a determinação de regularização da representação processual, o processo será extinto se a providência couber à parte autora. Ante o exposto,JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV, c/c art. 76, (sec)1º, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Declaro prejudicadas as tutelas de urgência anteriormente deferidas, diante do óbito do autor e da extinção do feito. CONDENOa parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça anteriormente deferida e o disposto no art. 98, (sec)3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. VASSOURAS, data da assinatura eletrônica. MARIA LÍVIA CUSTÓDIO RANGEL FONSECA Juíza de Direito