Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0014967-76.2018.8.19.0014

Publicação
DJEN 17/06/2026
Número único (CNJ)
0014967-76.2018.8.19.0014

Ementa

Trata-se de feito em fase de cumprimento de sentença. Em petição de id. 387/388, ALCIMAR BENEDITO DAS DORES, a parte adquirente do veículo objeto da lide junta aos autos sentença proferida nos autos de nº 0025621-83.2022.8.19.0014 que tramitou junto ao 1º JEC desta Comarca que determinou: (...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO constante nos embargos de terceiro, determinando o levantamento da penhora junto ao Detran e julgando extinto o feito na forma do art. 487, I do NCPC e ainda sentença proferida nos autos de nº 0802062-93.2024.8.19.0014 que tramitou perante a 5ª Vara Cível da Comarca : (...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR que o autor ALCIMAR BENEDITO DAS DORES é o legítimo proprietário do veículo Ford/Fiesta Sedan 1.6 Flex, placa MQG3351/ES, chassi nº 9BFZF26P658297702. O interessado requer a este Juízo o levantamento da penhora sobre o referido bem. No entanto, compulsando os autos verifico que a penhora não foi efetivada confome certidão negativa do OJA de id. 360. Nesta data procedi ainda a consulta junto ao RENAJUD conforme comprovante em anexo na qual não consta penhora realizada por este Juízo. INTIME-SE o patrono subscritor da petição de id. 387 para ciência. II. Sentença prolatada no IDPJ conforme id. 379/380. Sócio, NASCIMENTO MACIEL, incluído no polo passivo da demanda. Em petição de id. 384 a parte exequente requer penhora on line junto ao Sisbajud, consulta ao Renajud e apresenta valor atualizado do débito. Conforme documento em anexo o resultado da consulta na tentativa de localizar veículos em nome do executado junto ao RENAJUD restou infrutífera. III. Defiro a penhora online do valor apresentado pelo exequente. Nesta data enviei ordem de bloqueio junto ao SISBAJUD, que segue anexa. Aguarde-se em cartório o prazo de resposta (05 dias). Decorridos, voltem conclusos para conferência.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Trata-se de feito em fase de cumprimento de sentença. Em petição de id. 387/388, ALCIMAR BENEDITO DAS DORES, a parte adquirente do veículo objeto da lide junta aos autos sentença proferida nos autos de nº 0025621-83.2022.8.19.0014 que tramitou junto ao 1º JEC desta Comarca que determinou: (...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO constante nos embargos de terceiro, determinando o levantamento da penhora junto ao Detran e julgando extinto o feito na forma do art. 487, I do NCPC e ainda sentença proferida nos autos de nº 0802062-93.2024.8.19.0014 que tramitou perante a 5ª Vara Cível da Comarca : (...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR que o autor ALCIMAR BENEDITO DAS DORES é o legítimo proprietário do veículo Ford/Fiesta Sedan 1.6 Flex, placa MQG3351/ES, chassi nº 9BFZF26P658297702. O interessado requer a este Juízo o levantamento da penhora sobre o referido bem. No entanto, compulsando os autos verifico que a penhora não foi efetivada confome certidão negativa do OJA de id. 360. Nesta data procedi ainda a consulta junto ao RENAJUD conforme comprovante em anexo na qual não consta penhora realizada por este Juízo. INTIME-SE o patrono subscritor da petição de id. 387 para ciência. II. Sentença prolatada no IDPJ conforme id. 379/380. Sócio, NASCIMENTO MACIEL, incluído no polo passivo da demanda. Em petição de id. 384 a parte exequente requer penhora on line junto ao Sisbajud, consulta ao Renajud e apresenta valor atualizado do débito. Conforme documento em anexo o resultado da consulta na tentativa de localizar veículos em nome do executado junto ao RENAJUD restou infrutífera. III. Defiro a penhora online do valor apresentado pelo exequente. Nesta data enviei ordem de bloqueio junto ao SISBAJUD, que segue anexa. Aguarde-se em cartório o prazo de resposta (05 dias). Decorridos, voltem conclusos para conferência.