Ementa
Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo formulado na petição inicial (index 166688716) e emenda à inicial (index 269289292), para que surta os efeitos legais e DECRETO O DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal postulante, na forma dos dispositivos legais invocados,devendo o cônjuge virago voltar a usar o nome de solteira. Inexistem bens a serem partilhados e tampouco haverá prestação de alimentos entre os requerentes. Sem honorários advocatícios de sucumbência. Despesas processuais ex lege e pro rata, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida aos requerentes. O trânsito em julgado opera-se de imediato ante a preclusão lógica. Certificado o trânsito em julgado, a presente servirá como MANDADO DE INSCRIÇÃO NO LIVRO-E, bem como, CARTA DE SENTENÇA DE AVERBAÇÃO, hábeis a serem apresentados perante os cartórios de RCPN COMPETENTES, na forma do art. 32 da Lei nº 6.515/77 e do (sec) único, do art. 33 da Lei nº 6.015/73. De acordo com o AVISO CGJ nº 400 DE 03/09/02, a gratuidade de justiça deferida neste processo se estende para a prática de todos os atos notariais inerentes e necessários à efetivação da decisão judicial proferida. Expeçam-se os ofícios necessários ao cumprimento do pacto. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara de Família da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, 4º andar, sala 401, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0805352-24.2025.8.19.0001 Classe:DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça Os requerentesEm segredo de justiçaeEm segredo de justiçapretendemobter a dissolução da sociedade conjugalatravés do DIVÓRCIO CONSENSUAL, de acordo com as regras contidas no artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição da República e, ainda, artigos 2º, inciso IV e 40, ambos da Lei nº 6.515, de 1977. Por meio da petição inicial, que se acomoda aos imperativos da lei, pactuaram as respectivas condições. Inexistem interesses de incapazes a justificar a intervenção do Ministério Público nestes autos. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, recebo a emenda à inicial (index 269289292). As formalidades previstas na Lei n. 6.515/77 foram rigorosamente observadas ao longo do procedimento de jurisdição voluntária. Consoante a Emenda Constitucional nº 66/2010, o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, não havendo mais necessidade de comprovação do lapso temporal. Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo formulado na petição inicial (index 166688716) e emenda à inicial (index 269289292), para que surta os efeitos legais e DECRETO O DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal postulante, na forma dos dispositivos legais invocados,devendo o cônjuge virago voltar a usar o nome de solteira. Inexistem bens a serem partilhados e tampouco haverá prestação de alimentos entre os requerentes. Sem honorários advocatícios de sucumbência. Despesas processuais ex lege e pro rata, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida aos requerentes. O trânsito em julgado opera-se de imediato ante a preclusão lógica. Certificado o trânsito em julgado, a presente servirá como MANDADO DE INSCRIÇÃO NO LIVRO-E, bem como, CARTA DE SENTENÇA DE AVERBAÇÃO, hábeis a serem apresentados perante os cartórios de RCPN COMPETENTES, na forma do art. 32 da Lei nº 6.515/77 e do (sec) único, do art. 33 da Lei nº 6.015/73. De acordo com o AVISO CGJ nº 400 DE 03/09/02, a gratuidade de justiça deferida neste processo se estende para a prática de todos os atos notariais inerentes e necessários à efetivação da decisão judicial proferida. Expeçam-se os ofícios necessários ao cumprimento do pacto. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 1 de junho de 2026. CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Substituto