Ementa
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, §§ 1º e 6º, do CPC. Sem custas adicionais. Publique-se.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, §§ 1º e 6º, do CPC. Sem custas adicionais. Publique-se.
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Trata-se de ação em que, diante da inércia da parte autora em promover o regular andamento do feito, o Ministério Público requereu a extinção do processo sem resolução do mérito (fls. 185), destacando a existência de outras duas ações em curso envolvendo as mesmas partes (processos nº 0032463-64.2017.8.19.0205, ação de guarda ajuizada pelo pai, e nº 0829773-19.2023.8.19.0205, ação de alteração de guarda ajuizada pela mãe). Instado a se manifestar, o réu concordou com o pedido (fls. 190). O Ministério Público reiterou o pleito de extinção (fls. 196). É o relatório. Decido. Verifica-se o abandono da causa pela parte autora, nos termos do art. 485, III, do CPC, sendo cabível a extinção do feito, ainda mais diante da concordância do réu. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, §§ 1º e 6º, do CPC. Sem custas adicionais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.