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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0810102-11.2026.8.19.0203

Julgamento
15/06/2026
Publicação
DJEN 17/06/2026
Número único (CNJ)
0810102-11.2026.8.19.0203
Inteiro teor

Ementa

egional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo:0810102-11.2026.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIMONE TEIXEIRA SANTOS DA COSTA RÉU: MMX EXPERIENCE LTDA, CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTOMARE Homologo, por sentença, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, o acordo estabelecido pelas partes, aproveitando-se o corréu, na forma do artigo 844, parágrafo 3º, do Código Civil, em vista da quitação expressa e integral abrangendo todos os pedidos iniciais, e declaro extinto o processo com apreciação do mérito, na forma do artigo 487, III, b, do CPC/15. Noticiado o cumprimento da transação, se for o caso, expeça-se mandado de pagamento de valor eventualmente depositado através de ID depósito em favor da parte autora e/ou seu patrono, se tiver poderes específicos para receber e dar quitação. Após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 15 de junho de 2026. KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo:0810102-11.2026.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIMONE TEIXEIRA SANTOS DA COSTA RÉU: MMX EXPERIENCE LTDA, CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTOMARE Homologo, por sentença, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, o acordo estabelecido pelas partes, aproveitando-se o corréu, na forma do artigo 844, parágrafo 3º, do Código Civil, em vista da quitação expressa e integral abrangendo todos os pedidos iniciais, e declaro extinto o processo com apreciação do mérito, na forma do artigo 487, III, b, do CPC/15. Noticiado o cumprimento da transação, se for o caso, expeça-se mandado de pagamento de valor eventualmente depositado através de ID depósito em favor da parte autora e/ou seu patrono, se tiver poderes específicos para receber e dar quitação. Após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 15 de junho de 2026. KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular