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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0812158-71.2022.8.19.0004

Julgamento
26/05/2026
Publicação
DJEN 17/06/2026
Número único (CNJ)
0812158-71.2022.8.19.0004
Inteiro teor

Ementa

radora de plano de saúde, exigindo-se a comprovação de conduta ilícita, efetivo abalo à esfera extrapatrimonial e nexo causal. No caso dos autos, não se verifica negativa absoluta de atendimento, tampouco omissão deliberada da operadora. A discordância quanto ao local da internação, desacompanhada de prova segura de agravamento do quadro clínico por culpa da operadora ou de efetivo atentado à dignidade da parte autora, não configura, por si só, dano moral indenizável. Assim, ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, impõe-se a rejeição do pedido indenizatório. Nesta linha de razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial , resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, (sec)3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo:0812158-71.2022.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDERLANIA MARQUES DE MELO RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA requerida por Vanderlânia Marques de Melo em face de Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro Ltda. (ASSIM Saúde), alegando, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde administrado pela ré, modalidade ASSIM CLÁSICO nº 096316.0000254.242.00, desde do dia 01 de agosto de 2019, e está em dia com as suas obrigações contratuais. Narra que no dia 13 de Agosto de 2022, após sentir fortes dores e retenção de líquido, visto estar grávida, sua obstetra solicitou que a mesma fosse internada de forma urgente, devido o estado clínico, assim, foi até o HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO FRANCISCO, situada na Rua Tapajós, 325, São Francisco, Niterói - RJ, que está na rede credenciada do plano, porém no dia 17 de agosto de 2022, foi transferida para um hospital próprio da Ré em Botafogo no RJ, porém foi mal atendida, e ficou horas sem ser medicada, desta forma, voltou ao HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO FRANCISCO. Que diante do quadro clínico referido Hospital constatou não possuir aparato suficiente para mantê-la internada, sendo solicitada transferência hospitalar urgente. Por se tratar de emergência, solicitou a transferência para o COMPLEXO HOSPITALAR DE NITERÓI (Protocolo 30922220220817019507), único da região que possui todas as especialidades, quais sejam, hematologista, nefrologista e suporte obstétrico, e aparato técnico para o caso em tela visto que é de extrema complexidade. Então a atendente solicitou que aguardasse que seria analisada a situação. Que após duas horas aproximadamente, ligou novamente para a ré sobre o status da transferência, e foi informada que deveria ir para o hospital próprio da ré, onde foi mal atendida e nem foi medicada, que fica a quilômetros de distância da sua residência, e longe de seus familiares, inclusive sua acompanhante, que é sua mãe, que é pessoa idosa, de pouca instrução, e não tem como se locomover diariamente para o município do Rio de Janeiro. Que recebeu um telefonema da ré informando que deveria se retirar do hospital que se encontrava. Afirma conduta ilegal e abusiva da ré, requerendo a tutela de urgência , para determinar que a ré autorize, imediatamente, sob pena de prisão por crime de desobediência e multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a internação da autora no Complexo Hospitalar de Niterói , e que cubra todo o tratamento e recuperação da Autora, com todas as despesas de internação, exames, medicamentos, cirurgias e tratamentos apontados como necessários à sobrevivência e à manutenção de sua saúde, a critério do médico, até seu completo restabelecimento. Requer a inversão do ônus da prova, bem como a procedência do pedido com a consequente confirmação da tutela, além de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$30.000,00. A inicial veio acompanhada dos documentos em ids. 26978352/26978398. O pedido de tutela de urgência foi inicialmente apreciado em regime de plantão judicial, no âmbito do processo nº 0226713 54.2022.8.19.0001, tendo sido expressamente INDEFERIDO, ao fundamento de inexistir probabilidade do direito alegado, diante da existência de hospital credenciado apto a prestar o atendimento necessário, bem como da impossibilidade de livre escolha de hospital não credenciado, quando não contratada tal modalidade de cobertura. O pedido de reconsideração foi igualmente indeferido, tendo a magistrada plantonista mantido a decisão por seus próprios fundamentos. O feito foi regularmente redistribuído ao Juízo natural sendo concedido o benefício da gratuidade de justiça a autora, bem como determinada a citação da parte ré (index 28689903). Citada a ré não apresentou contestação conforme id. 45627593, tendo sido decretada a revelia conforme decisão proferida no index 143922099. Embargos de declaração interpostos pela ré em id. 145663593 alegando nulidade da citação e inexistência de falha na prestação do serviço, sustentando que todas as autorizações médicas e transferências necessárias foram concedidas, inclusive para unidades da rede credenciada, e que eventual recusa teria ocorrido por iniciativa da própria autora ou de seus familiares. Os embargos foram impugnados pela parte autora, que pugnou pela manutenção da revelia index 168975442 O feito prosseguiu, tendo sido oportunizado às partes especificação de provas, manifestando-se apenas a parte ré quanto à desnecessidade de produção probatória adicional index 233305715. Vieram os autos ao Grupo de Sentenças. É o relatório. Decido. No que se refere a insurgência da ré quanto ao decreto da revelia, verifica-se dos autos a regularidade do ato citatório. A revelia regularmente decretada gera presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC, não dispensando o exame das questões de direito, tampouco vinculando o magistrado quando as alegações se mostrarem juridicamente improcedentes ou em contrariedade ao conjunto probatório constante dos autos. Trata-se, aqui, de controvérsia que envolve interpretação contratual, normas de ordem pública e direito à saúde, matérias que não se submetem à presunção absoluta de veracidade. Do pedido de obrigação de fazer (custeio em hospital não credenciado) Nos termos da Lei nº 9.656/98, especialmente de seus artigos 12 e 35 C, a utilização de serviços fora da rede credenciada pelas operadoras de planos de saúde constitui hipótese excepcional, admitida apenas nos casos de urgência ou emergência quando inexistente ou indisponível estabelecimento credenciado apto ao atendimento. No caso concreto, verifica-se que o pedido formulado pela autora foi expressamente analisado e rejeitado em sede de tutela de urgência, ainda sob cognição sumária, com fundamento preciso na existência de hospital credenciado em condições de prestar o atendimento necessário, bem como na inexistência de direito à escolha livre de hospital não credenciado, quando não contratada tal cobertura. Referido entendimento foi mantido na decisão que apreciou o pedido de reconsideração, inexistindo, ao longo da instrução, prova capaz de infirmar tal conclusão inicial, ônus que incumbia à parte autora, mesmo à luz do Código de Defesa do Consumidor. Deve ser ressaltado que a obrigação do plano de saúde em arcar com despesas fora da rede credenciada só são devidas em situações excepcionais. Sobre o tema, o Ministro Marco Aurélio Bellizze , relator no EAREsp 145984, assim discorreu: "... no contrato de de plano de assistência à saúde, os diferentes níveis de qualificação de profissionais, hospitais e laboratórios próprios ou credenciados postos à disposição do contratante estão devidamente especificados e são determinantes para definir o valor da contraprestação assumida pelo consumidor... a limitação imposta pela lei é uma garantia conferida ao contratante de plano de assistência à saúde, a ser observada, inclusive, no plano-referência, de cobertura básica, "de modo que não se pode falar em ofensa ao princípio da proteção da confiança nas relações privadas, já que os beneficiários do plano estarão sempre amparados, seja pela rede credenciada, seja por outros serviços de saúde quando aquela se mostrar insuficiente ou se tratar de situação de urgência". Na hipótese dos autos, segundo narra a inicial e se verifica do relatório médico em id. 26978381, a autora estava em condições clínicas de transferência, tendo optado pelo Complexo Hospitalar de Niterói por comodidade. Pelos documentos e manifestações constantes dos autos, extrai-se que houve autorização para atendimentos e transferências, sendo a controvérsia central restrita à discordância da autora quanto à unidade hospitalar indicada dentro da rede credenciada, o que, por si só, não gera obrigação legal ou contratual de custeio em hospital estranho à rede. Ressai das telas de atendimento em id. 145665108, houve atendimento, autorizações e tentativa de transferência para unidades integrantes da rede credenciada, constando que a paciente "saiu de alta a revelia no dia 16/08." Desta forma, não demonstrada a inexistência ou insuficiência da rede credenciada, mostra-se improcedente o pedido de obrigação de fazer. Do pedido de indenização por danos morais a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores é no sentido de que o dano moral não decorre automaticamente de divergências contratuais ou administrativas entre beneficiário e operadora de plano de saúde, exigindo-se a comprovação de conduta ilícita, efetivo abalo à esfera extrapatrimonial e nexo causal. No caso dos autos, não se verifica negativa absoluta de atendimento, tampouco omissão deliberada da operadora. A discordância quanto ao local da internação, desacompanhada de prova segura de agravamento do quadro clínico por culpa da operadora ou de efetivo atentado à dignidade da parte autora, não configura, por si só, dano moral indenizável. Assim, ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, impõe-se a rejeição do pedido indenizatório. Nesta linha de razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial , resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, (sec)3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre e Intimem-se. SÃO GONÇALO, 26 de maio de 2026. OTAVIO MAURO NOBRE Juiz Grupo de Sentença