Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido revisional deduzido por LUIZ CARLOS HONORATO DE SOUZA em face de BANCO PAN S.A., em relação ao contrato sob o nº 332237228-9, declarando extinto o processo com fundamento no art. 487, I, do CPC. Por força de sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios devidos ao patrono do réu, ora fixados por equidade em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Observo que, em sendo a parte demandante beneficiária da gratuidade da justiça (Evento 11, DESPADEC1), deve ser observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades administrativas.