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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4006778-88.2026.8.26.0071

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
4006778-88.2026.8.26.0071
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido revisional deduzido por LUIZ CARLOS HONORATO DE SOUZA em face de BANCO PAN S.A., em relação ao contrato sob o nº 332237228-9, declarando extinto o processo com fundamento no art. 487, I, do CPC. Por força de sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios devidos ao patrono do réu, ora fixados por equidade em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Observo que, em sendo a parte demandante beneficiária da gratuidade da justiça (Evento 11, DESPADEC1), deve ser observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades administrativas.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4006778-88.2026.8.26.0071/SP AUTOR : LUIZ CARLOS HONORATO DE SOUZA ADVOGADO(A) : MARIANE DE PAULA SANTOS PIRES (OAB SP417499) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido revisional deduzido por LUIZ CARLOS HONORATO DE SOUZA em face de BANCO PAN S.A., em relação ao contrato sob o nº 332237228-9, declarando extinto o processo com fundamento no art. 487, I, do CPC. Por força de sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios devidos ao patrono do réu, ora fixados por equidade em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Observo que, em sendo a parte demandante beneficiária da gratuidade da justiça (Evento 11, DESPADEC1), deve ser observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades administrativas. P.I.C.